Prisão após a condenação em 2ª instância

16/1/2020
José Sérgio Palmieri

"A soberania do Júri, como tudo na vida, é relativa (Migalhas 4.770 – 15/1/20 – "Execução de pena – Tribunal do Júri"). Vincula-se exclusivamente a julgar os fatos, isto é, se o réu é culpado ou inocente, e tanto que, em caso de condenação, é o Juiz togado quem aplica a pena. Nada além disso. Os demais incidentes dos processos, como início de cumprimento de pena,trânsito em julgado, eventual revisão criminal, etc., etc., não lhe dizem respeito. Portanto, afora o caso de estarem presentes os requisitos de alguma medida cautelar, notadamente a prisão provisória, eventual condenação deve,sim, aguardar seu trânsito, para só depois iniciar-se o cumprimento da pena,segundo a recente decisão do STJ."

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