Artigo - Juiz de garantias, uma realidade ou um ideal?

3/1/2020
Samira Fontes

"O artigo parte de uma falsa premissa (Migalhas de peso – 2/1/20). Se o sistema fosse o mesmo não existiria as novas previsões do art. 3º-C, § 3º, e §4º do CPP: 'os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado'; § 4º, do CPP: 'fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias'. Se agora a investigação não será mais juntada ao processo, isso já muda tudo!"

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