Subsídio vitalício

6/12/2019
Milton Córdova Júnior

"Ab Initio, reproduzo trecho do artigo publicado sobre o assunto, para em seguida tecer o comentário: 'O STF declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Paraná que concedia subsídio mensal vitalício aos ex-governadores do Estado. O Colegiado ressaltou a farta jurisprudência da Corte no sentido de que o pagamento só é devido durante o exercício do cargo' (Migalhas 4.746 – 6/12/19 - Subsídio vitalício). Pois bem, para reflexão apresento a seguinte questão: existe maior inconstitucionalidade que o artigo 56 da lei complementar 35/1979 (LOMAN), que concede um prêmio ao juiz desidioso e criminoso? Que concede uma recompensa ao juiz infrator que agir de forma manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; ao juiz que proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; ao juiz que possuir escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário? Sabem qual é a recompensa para esses juízes? Parece inacreditável, mas é verdade. Eles recebem a duríssima 'penalidade' da aposentadoria compulsória, mas com recebimentos proporcionais ao tempo de serviço. É uma situação que beira ao deboche, afronta e verdadeiro escárnio da magistratura contra a sociedade. Detalhe: será um recebimento vitalício."

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