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3/12/2019
Milton Córdova Júnior

"No caso, tanto a sentença quanto o acórdão foram contraditórios em relação à própria fundamentação adotada, feita nestes termos: 'o direito de propriedade não é absoluto e irrestrito e deve ser modulado em conformidade aos interesses da coletividade' (Migalhas 4.743 – 3/12/19 - Airbnb – Férias à vista). Ora, se o direito de propriedade não é absoluto e no caso a própria coletividade (condôminos) deliberou pela aprovação de regras e normas em entendimento com o que consideraram 'interesses da coletividade', é de se vislumbrar um conflito entre fundamentação e decisão. Por exemplo, o condomínio quando aprovou a norma pode ter levado em consideração, por exemplo, questões de segurança (pessoas estranhas frequentarem por poucos dias os espaços comuns dos moradores e suas crianças). Pode ter levado em consideração, inclusive, o constrangimento de haver desconhecidos com comportamentos e práticas incompatíveis com a mediana dos condôminos. Ou seja: o TJ/SP mandou muito mal nesse tipo de intervenção judicial - absolutamente indevida - na esfera privada. A norma adotada pelo referido condomínio nada tem de ilegal. Para reflexão: se fosse um condomínio ocupado majoritariamente por juízes e desembargadores, teria sido esta a decisão?"

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