STF – Aposentadoria de servidor – Prazo decadencial 15/10/2019 Abílio Neto "Migalhas noticiou que o plenário do STF iniciou o julgamento do RE 636.553, que discute a aplicação do prazo decadencial quinquenal, previsto na lei 9.784/99, para a revisão ou anulação, pelo TCU, de ato que concedeu aposentadoria a servidor (Migalhas 4.707 – 11/10/19 - STF – Aposentadoria de servidor – Prazo decadencial). Disse também que o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que se o processo chegou no Tribunal de Contas e após cinco anos a aposentadoria não foi analisada, não se aplica o prazo decadencial. No entanto, se analisado após cinco anos, é preciso que se dê ao recorrente o direito do contraditório e da ampla defesa para se defender de possível anulação. Respeito o ministro Gilmar Mendes, mas o STF não trata o servidor público com respeito. Um ex-colega meu foi aposentado em 1989 e até esta data o ato que lhe concedeu o benefício não foi homologado, mofando nas prateleiras do Controle Interno. Isto é um absurdo, o controle interno do próprio TCU nunca emitiu o devido parecer e o aposentado é quem responderá por isso? Imagine só, aposentado em 1989, atualmente com 96 anos de idade, mas ainda sujeito a uma possível anulação da sua aposentadoria pelo TCU. Pode isso, Arnaldo?" Envie sua Migalha