Artigo - Correção de créditos trabalhistas - IPCA-E OU TR?

2/10/2019
Getúlio R. Vogetta

"Com todo o respeito às posições externadas pelo articulista, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido oposto, de que o art. 879, par. 7º da CLT, instituído com a malfadada reforma trabalhista, não comporta aplicação em razão da perda de sua eficácia normativa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da lei 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador reformista (Migalhas 4.560 – 14/3/19 - IPCA-E OU TR?). Note-se que se trata de inconstitucionalidade material, eis que a TR nunca se prestou a ser índice de correção monetária. Outro ponto que merece observação no artigo, data venia, é a equivocada posição de que os juros moratórios se revestiriam de caráter compensatório (chegando a ser absurdamente equiparados a uma aplicação financeira!). Necessário entender, a título de esclarecimento aos leitores leigos que os juros de mora, seu nome já diz, compensam a demora pela privação de um crédito, tendo caráter punitivo, indenizatório, enquanto a correção monetária, distintamente, tem caráter de recomposição do poder de compra da moeda em face da corrosão inflacionária. São institutos diferentes e que não se confundem e existem em todos os processos judiciais que tratam de condenação ao pagamento de quantias em dinheiro, não se tratando de exclusividade do processo trabalhista."

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