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A parte geral da lei de arbitragem - pontos de interesse

A arbitragem é um excelente meio de solucionar conflitos. Contraposta à lentidão usual da máquina judiciária, a arbitragem é uma alternativa sedutora que vem ganhando espaço em alguns setores da economia e da sociedade. O Brasil conta, desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, com alguns centros de arbitragem conhecidos e respeitados nacional e internacionalmente, tais como o pioneiro centro de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Atualizado em 19 de fevereiro de 2009 11:31


A parte geral da lei de arbitragem - pontos de interesse

Daniel Mendes Ortolani*

A arbitragem é um excelente meio de solucionar conflitos. Contraposta à lentidão usual da máquina judiciária, a arbitragem é uma alternativa sedutora que vem ganhando espaço em alguns setores da economia e da sociedade. O Brasil conta, desde a promulgação da Lei nº 9.307/96 (clique aqui), com alguns centros de arbitragem conhecidos e respeitados nacional e internacionalmente, tais como o pioneiro centro de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

Em vista da importância crescente da arbitragem, faz-se útil uma pequena análise dos três primeiros artigos da referida lei - que compõem sua parte geral - principalmente para que seja apreendido, pelo hermeneuta, o espírito norteador desse instituto jurídico.

O primeiro ponto abordado pela lei concerne àqueles que podem fazer uso do instituto. Determina a norma em comento que todas as pessoas capazes podem se valer da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Esses direitos são aqueles transacionáveis, ou em outras palavras, direitos patrimoniais de caráter privado. Não há que se falar, portanto, em arbitragem quando tratamos de direitos não-patrimoniais, tais quais os referentes ao estado de pessoa, ou ainda, a direitos patrimoniais revestidos de caráter público, como os de alimentos - em termos sucintos, os alimentos derivados do parentesco podem não ser exercidos, mas são irrenunciáveis. Outros exemplos de direitos patrimoniais revestidos de caráter público são aqueles imersos no campo do Direito de Falência.

Em relação ao específico caso dos alimentos, há entendimento de que o "quantum" pode ser objeto de transação, o que refletiria a disponibilidade dessa parte do instituto jurídico, com o corolário de que a fixação do "quantum debeatur" dos alimentos seria genericamente passível, portanto, de arbitragem.

Nesse sentido, um cuidado redobrado deve ter o hermeneuta ao avaliar se uma matéria está revestida de caráter privado ou público, pois sendo o Ordenamento Jurídico um sistema complexo, repleto de princípios específicos concernentes a matérias distintamente classificáveis, pode haver, na prática, alguma dificuldade em se identificar as matérias elegíveis aos procedimentos arbitrais.

Por exemplo, embora a dissolução de sociedade possa ter alguma relação com o campo típico do Direito Falimentar, tal relação é distante e não faz supor que a dissolução participa das características típicas do Direito Público. O mesmo se diga quanto à união estável em relação ao casamento - tanto a dissolução de união estável quanto a dissolução de sociedades podem ser submetidas à arbitragem.

Quanto ao modo de se decidir a matéria submetida ao procedimento arbitral, a arbitragem poderá ser fundada no Direito ou em equidade, a critério das partes. Trata-se de um permissivo legal para o uso da "equidade", que nosso direito adjetivo, via de regra, não contempla. O artigo 127 do Código de Processo Civil (clique aqui) disciplina que "O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei" - no caso da Lei de Arbitragem o juízo arbitral está livre para julgar segundo o critério mais justo, se assim desejarem os litigantes.

A lei é clara quando disciplina que "poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública", bem como "poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio".

Tais disposições são profundamente úteis para se resolver o "cultural gap" que pode existir entre os litigantes reciprocamente considerados, ou entre eles e o próprio juízo arbitral. Elas surgem do entendimento de que a arbitragem é um instituto que objetiva resolver um problema específico de uma forma efetiva, dando solução a um conflito de interesses de forma célere, tendo em vista a crescente percepção social de que nem sempre solucionar, simplesmente, um conflito de interesses equivale a distribuir justiça, porquanto o lapso temporal demasiadamente extenso na solução do embate tem o condão de, em certos casos, tornar impossível a restauração do "status quo ante", ainda que todo o problema submetido à atividade judicante se resolva em perdas e danos.

Ao dar às partes a possibilidade de, dentro certos limites, escolherem as regras de direito que pretendem aplicar à arbitragem, a lei mostra mais uma vez sua faceta conciliadora, possibilitando que os litigantes estejam previamente de acordo com os princípios que serão utilizados na solução da contenda, ou, em outras palavras, numa definição pouco ortodoxa, "que falem a mesma língua" jurídica.

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*Bacharel em Direito. Escrevente do Setor de Jurisprudência do TJ/SP








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