Novo Regime Jurídico para o Programa de Estagiários
A recente Lei nº 11.728, de 25.09.2008, denominada de Lei do Estágio, reformulou parcialmente as regras que regem as atividades e contratação dos estagiários, criando novas obrigações, novos direitos e modificando diversos procedimentos até então adotados.
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
Atualizado às 12:12
Novo regime jurídico para o programa de estagiários
Arthur M. Mazzini*
A recente Lei nº 11.788 (clique aqui), de 25.9.2008, denominada de Lei do Estágio, reformulou parcialmente as regras que regem as atividades e contratação dos estagiários, criando novas obrigações, novos direitos e modificando diversos procedimentos até então adotados.
O escopo do estágio foi ampliado devendo o concedente proporcionar, além da experiência profissional, também a "aprendizagem social e cultural". As regras editadas tornarão o relacionamento entre a entidade concedente do estágio e o estudante menos informal e mais burocrático.
Todas as anteriores leis que trataram deste tema foram revogadas (6494/77 - clique aqui - e 8859/94 - clique aqui) e a nova lei passou a ser o estatuto que regulamenta integralmente as relações entre o Estagiário, a Parte Concedente e a Instituição de Ensino.
Entre as mudanças mais impactantes se destacam:
(a) redução da jornada, para 6 horas diárias nos casos de ensino superior e ensino profissionalizante, e de 4 horas para ensino médio;
(b) férias anuais, integrais ou proporcionais;
(c) acompanhamento por professor orientador;
(d) prazo máximo do estágio de 2 anos;
(e) emissão de relatórios semestrais;
(f) entrega ao final do estágio do "termo de realização do estágio";
(g) além da bolsa, auxilio-transporte;
Nota - Por disposição expressa - art. 18 - os Contratos de Estágios em vigência, contratados antes da nova lei, continuam inalterados, mas por ocasião de sua renovação (anual ou semestral) deverá se adaptar as novas regras.
Assim, a vigência das novas regras impactarão os contratos (Termo de Compromisso de Estágio) firmados, renovados ou prorrogados a partir de 25 de setembro de 2008.
Definição:
O estágio passou a ser expressamente conceituado como "um ato educativo escolar supervisionado e desenvolvido no ambiente do trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo."
O estágio deve fazer parte do projeto pedagógico do curso, parte da formação educacional e visa o aprendizado de competências próprias da profissão, e a educação para a "vida cidadã" e para o trabalho.
Classificação:
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório (opcional), conforme esteja determinado nas diretrizes curriculares do curso.
Quando obrigatório, o estágio será pré-requisito para a aprovação e obtenção de diploma.
As atividades de extensão, monitorias e similares somente serão equiparadas a estágio se assim previstas no projeto pedagógico do curso.
Não há vínculo empregatício:
A lei diz expressamente que, desde que observados os requisitos abaixo, não há relação de emprego de qualquer natureza:
A - matrícula e freqüência regular do educando, em (i) curso de educação superior; (ii) de educação profissional de ensino médio da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental profissional;
B - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
C - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
D - acompanhamento efetivo (i) pelo professor orientador da instituição de ensino e (ii) por supervisor da parte concedente, (iii) anotado registrado em relatório semestral das atividades;
Observadas as formalidades e as demais condições estabelecidas nesta legislação não haverá vínculo de emprego, e em conseqüência, não há obrigações acessórias e nem os tradicionais encargos previstos na legislação trabalhista e previdenciária.
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei, e em caso de reincidência na irregularidade, além da caracterização do vínculo de emprego, impedirá a contratação de estagiários por 2 anos.
Estrangeiro pode ser estagiário:
Estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, e desde que observado o prazo do visto temporário de estudante.
Agentes de integração:
As entidades que atuam como agentes de integração são consideradas auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, e devem além de cadastrar partes cedentes e os estudantes interessados:
(i) identificar oportunidades de estágio;
(ii) ajustar suas condições de realização;
(iii) fazer o acompanhamento administrativo;
(iv) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais.
As entidades que atuam como agentes de aproximação e integração de estágios não podem cobrar qualquer valor dos estudantes.
Podem ser responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular, ou se indicarem estagiários oriundos de cursos para os quais não há previsão de estágio curricular.
O uso de agentes de integração por entidades públicas ou com recursos públicos deve observar as normas gerais de licitação.
Obrigações da Instituição de Ensino:
São obrigações das instituições de ensino:
A - celebrar o termo de compromisso de estágio com o estudante e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante, o horário e o calendário escolar.
- O plano de atividades do estagiário poderá ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos na medida em que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante.
B - avaliar as instalações da parte concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
C - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
D - exigir a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório de atividades;
E - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientar o estagiário, se necessário, para outro local;
F - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios;
G - comunicar à parte concedente no início do período letivo as datas de realização das provas e exames;
As instituições de ensino podem celebrar Convênios com entes públicos e com empresas privadas para a concessão de estágios, no qual explicitem o processo educativo e as atividades de estágio programadas para os estudantes. Para cada estágio contratado deve firmar o termo de compromisso de estágio.
Da Parte Concedente do Estágio:
Podem ser parte concedente de estágio:
(i) Empresas privadas em geral;
(ii) Empresas públicas, autarquias e fundações;
(iii) Órgãos da administração pública direta ou indireta da União, Estados, DF e Municípios; e
(iv) Profissionais liberais de nível superior devidamente registrado em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
São obrigações da parte concedente:
A - celebrar o termo de compromisso com a instituição de ensino e com o estudante, zelando pelo seu cumprimento;
B - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
Nota - Não há na lei a definição sobre o que se entende por ofertar instalações que tenham condições de proporcionar aprendizagem social e cultural
C - indicar o orientador e supervisor do estagiário, com formação e experiência na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário.
Nota - A lei estabelece um limite para o orientador que não poderá supervisionar mais que 10 estagiários simultaneamente;
D - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais com valores compatíveis ao de mercado conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Nota - Nos casos de estágio obrigatório a lei prevê que a contratação do seguro pode ser alternativamente assumida pela instituição de ensino.
E - ao final do estágio fornecer termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
Nota - Este documento - termo de realização do estágio - é uma novidade importante deste novo sistema e vai exigir maior controle e formalização das etapas do estágio.
F - manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio;
G - enviar à instituição de ensino o relatório de atividades com periodicidade mínima de 6 meses;
Da Duração, Jornada, Bolsa e Férias do Estagiário:
Duração:
Uma das novidades desta nova legislação é a limitação da duração do estágio em 2 anos. Diz a lei que não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Nota - Houve aqui no texto da lei (art. 11) duas impropriedades. A primeira foi injustificadamente a limitação em dois anos. A segunda foi usar a expressão inadequada - deficiência - para pessoas com necessidades especiais.
Jornada:
A jornada diária também foi reduzida para 6 horas, ou 30 horas semanal, no caso de estudantes de curso superior, ou de educação profissional do ensino médio.
Nota - Há uma exceção prevista na lei - art. 10, § 1º - para se poder adotar a jornada semanal de 40 horas: somente cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Nota - Nos períodos de provas periódicas ou finais a carga horária deve ser reduzida pela metade.
Para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, a jornada diária máxima é de 4 horas ou 20 horas semanais.
Bolsa e Auxilio-Transporte:
O estagiário poderá receber uma bolsa ou outra forma de contraprestação. No caso de estágio não obrigatório além da bolsa o estagiário deve receber auxilio-transporte.
Nota - Para a modalidade de "estágio obrigatório" curricular, não há obrigação de pagamento de bolsa. Mas para os estágios profissionais não obrigatórios além da bolsa o estagiário deve receber auxilio-transporte.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Nota - O educando poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social. Esta informação é importante para que o estudante desde cedo seja um segurado regime geral da previdência social, que lhe será útil ao longo da sua vida e por ocasião das sua aposentadoria.
Férias:
È assegurado ao estagiário período de recesso (remunerado) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, que será de 30 dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, ou proporcional nos casos de estágio com duração inferior a 1 ano.
Saúde e Segurança do Trabalho:
Aos estagiários aplicam-se a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho, notadamente uso de EPI.
Número Máximo de Estagiários:
Para estágios de nível superior e de nível médio profissional não há limitação.
Para demais modalidades (ensino médio) o número máximo de estagiários por entidade concedente está restrita ao quadro de pessoal: de 1 a 5 empregados somente 1 estagiário; de 6 a 10 empregados, até 2 estagiários, de 11 a 25 empregados até 5 estagiários, e acima de 25 empregados, até 20% de estagiários.
Portadores de Deficiência:
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Estágios contratados antes do início da vigência desta Lei:
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
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*Advogado