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Súmula n°. 351 do STJ - Seguro Acidente do Trabalho (SAT)

O Seguro Acidente do Trabalho - SAT - tem sua base constitucional prevista nos artigos 7°, XXVIII; 195, I e 201, I, que garantem ao empregado o seguro contra acidente do trabalho

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Atualizado em 11 de julho de 2008 14:34


Súmula n°. 351 do STJ - Seguro Acidente do Trabalho (SAT)

Tércio Chiavassa*

Cristiane I. Matsumoto**

O Seguro Acidente do Trabalho - SAT - tem sua base constitucional prevista nos artigos 7°, XXVIII; 195, I e 201, I, que garantem ao empregado o seguro contra acidente do trabalho. A fonte de financiamento é o pagamento pelo empregador de adicionais às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

No plano infraconstitucional, a contribuição ao SAT é disciplinada pela Lei n°. 8.212, de 24.7.1991 (Plano de Custeio da Previdência Social - clique aqui), que determina, em seu artigo 22, II, que o recolhimento da contribuição destinada ao financiamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho deve ser calculado com a aplicação das alíquotas de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco da atividade preponderante seja considerado leve, médio ou grave, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Referida lei deixou de definir o conceito de atividade preponderante, bem como de enquadrar as atividades segundo os graus de risco leve, médio ou grave, atribuindo ao Poder Executivo a regulamentação necessária à sua aplicação.

Inicialmente, segundo o Decreto n°. 356/91 (clique aqui), considerava-se preponderante a atividade econômica autônoma que ocupava o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos na empresa ou estabelecimento a ela equiparada. Após, em 21.7.1992, o Decreto n°. 612 (clique aqui) estabeleceu que cada estabelecimento da mesma empresa poderia ser considerado de forma individualizada e, portanto, classificado de forma diferenciada para efeitos do recolhimento da contribuição ao SAT, observada a natureza das atividades preponderantes.

Contudo, com a entrada em vigor do Decreto n°. 2.173, de 5.3.1997 (clique aqui), a atividade preponderante passou a ser considerada como sendo aquela que, na empresa, ocupa o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médico-residentes. Os estabelecimentos ficaram obrigados a enquadrar-se de acordo com a atividade preponderante da empresa como um todo. Atualmente, vigora o Decreto n°. 3.048, de 6.5.1999 (clique aqui), que manteve a redação do Decreto n°. 2.173/97.

Não obstante o disposto na legislação específica, recentemente, foi editada a Súmula n°. 351 (clique aqui) pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ -, a qual estabelece que "a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".

Ou seja, a edição da referida Súmula pacifica o entendimento do STJ no sentido de que a alíquota do SAT deve ser aferida em função da diversidade dos riscos de acidentes somente quando existir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ - próprio para cada estabelecimento. Entenderam assim os ministros do STJ que a atividade preponderante "do CNPJ" poderá ser adotado como parâmetro adequado para fins de fixação das alíquotas da contribuição ao SAT.

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*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associada da Área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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