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Princípio da obrigatoriedade de vinculação ao edital em face da escolha da proposta mais vantajosa para a administração

Licitação é um procedimento administrativo complexo através do qual a administração pública seleciona um particular com o qual virá a firmar uma relação de cunho patrimonial visando à garantia da isonomia entre os licitantes e a escolha da proposta que lhe é mais vantajosa.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Atualizado às 08:54


Princípio da obrigatoriedade de vinculação ao edital em face da escolha da proposta mais vantajosa para a administração

Cíntia Bin Mombach*

Licitação é um procedimento administrativo complexo através do qual a administração pública seleciona um particular com o qual virá a firmar uma relação de cunho patrimonial visando à garantia da isonomia entre os licitantes e a escolha da proposta que lhe é mais vantajosa.

Nas palavras do professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Licitação - em suma síntese - é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências pública. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõe assumir"

Neste contesto cabe à administração pública, através de seus gestores, analisar as propostas apresentadas de maneira objetiva, tendo sempre em vista a melhor administração das receitas públicas. O art. 3° da Lei de Licitações (clique aqui), bem estabelece os princípios sobre os quais o procedimento licitatório deve se processar.

Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Os princípios norteadores das Licitações foram os instrumentos escolhidos pelo legislador para assegurar da moralidade nas contratações da Administração Pública. Note-se que os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo, em última análise, são a garantia da isonomia entre os licitantes. Ora, uma vez que os licitantes sejam obrigados a cumprir os requisitos exatos, especificados no edital, e, que o julgamento fique adstrito a estes mesmos critérios, restam precisamente estabelecidos os limites da discricionariedade da administração, de forma que qualquer irregularidade pode ser levada à apreciação pelo judiciário e anulada no caso de arbitrariedade.

Entretanto, faz-se mister a ressalva acerca de que, uma vasta gama de produtos e serviços, por serem prestados ou produzidos por empresas diversas, têm especificações técnicas bastante diversas, o que nem sempre altera o produto ou resultado final para o usuário.

Este fato tem reflexo direto no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, afinal um edital que apresente uma exigência acerca da forma de produção ou de prestação de um serviço pode significar uma vantagem à determinada empresa, da mesma maneira, um edital com exigências pouco específicas pode afetar o julgamento das propostas.

Neste contexto, a questão que se coloca refere-se a um impasse entre princípios, quais sejam, o da vinculação estrita ao edital e em decorrência o da isonomia, ou, o da proteção ao interesse público através da escolha da proposta mais econômica para a administração.

Perfilha-se, na jurisprudência, o entendimento, de que à Administração Pública cabe o dever de buscar a melhor proposta. Não deve o Gestor, nessa perspectiva, aceitar uma proposta nitidamente desvantajosa somente pelo fato de alguns subitens serem diferentes do que consta no edital. Infere-se, que se prime pelo princípio da economicidade que é decorrência do princípio da proteção ao interesse público. Neste sentido, cite-se:

"Mandado de Segurança. Urnas Eletrônicas. Licitação. Vinculação ao edital. O fato de o edital ser considerado lei da licitação não impede o juiz de interpretá-lo. Hipótese em que falta de preço unitário de componentes da urna não constitui vício insanável capaz de desclassificar a empresa vencedora, que apresentou proposta mais vantajosa para a administração. Segurança denegada." (TSE - MS 2808, Classe 14ª. Protocolo nº 75191999)

"...Efetivamente em se tratando de licitação por menor preço global, pelo regime de empreitada por preços unitários, há de tomar-se em conta os valores de cada item da empreitada unitária como um todo e não propriamente os sub-itens que nele formam. E, nesse tocante, bem o demonstra o quadro estampado às fls. 433/437, não se encontra estipulação de valores simbólicos, irrisórios ou iguais a zero, ao cotejo com a devida parametrização, não o modificando a eventualidade dos subitens apresentarem possíveis incompatibilidades, sujeitas às explicações por motivos vários. Se assim não fosse, aliás, de igual eiva viciosa também poderia estar a padecer a proposta da própria impetrante/recorrida, em diversos daqueles itens apontando valores ainda menores que os ofertados pela proposta vencedora." (TRF4 - MS 2007.04.00.000654-9)

Verifica-se também, no mesmo sentido, que idêntico é o entendimento do Procurador Geral da República, em parecer apresentado no mesmo mandado de segurança (TSE - MS 2808, Classe 14ª. Protocolo nº 75191999)

"Desta forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem, para as demais participantes, não resultando assim ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa."

Ora, quando apenas alguns detalhes de uma proposta divergem do edital, desde que não resultem em diferenças ao resultado do serviço ou produto contratado, não cabe falar em prejuízo. Note-se que nestes casos há que se considerar o contrato administrativo como um todo, como a regularidade fiscal da empresa e principalmente a regularidade acerca do pagamento de salários e verbas trabalhistas em geral.

Ante a todo o exposto, conclui-se que deve o gestor público primar sempre pelo interesse público, uma vez que esta é a finalidade última da Administração Pública.

Cumpre ressaltar que não trata o presente artigo de uma apologia ao desapego aos procedimentos legais que buscam a transparência e a moralidade na gestão do patrimônio público, mas apenas busca uma reflexão quanto à persecução do interesse coletivo em face de meras formalidades.

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*Acadêmica de Direito





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