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Resoluções CVM 178 e 179: Inovações regulatórias nas assessorias de investimento

As Resoluções CVM 178 e 179 reformam o mercado de assessoria de investimentos, trazendo inovações nos tipos societários e buscando democratizar o setor e aumentar os investimentos.

sexta-feira, 23 de agosto de 2024

Atualizado às 09:04

O art. 15, inciso III, da lei 6.385/75 estabelece que os assessores de investimento, antigos agentes autônomos de investimento, enquanto mediadores de negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado balcão, integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, razão pela qual são regulados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

A atividade de assessoria de investimento, por sua vez, consiste na (i) prospecção e captação de clientes, (ii)  recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro de cabíveis e (iii) prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado (art. 3° da resolução CVM 178). Tal atividade pode ser desempenhada por pessoa natural ou jurídica, sob responsabilidade e como preposto de um intermediário do sistema de distribuição (art. 2°, resolução CVM 178).

No exercício de sua competência reguladora (art. 18, lei 6.385/75), a CVM, em 2023, inovou na disciplina dos assessores de investimento por meio da resolução 178, a qual substituiu a resolução 16, e da resolução 179, que alterou a resolução 35. Conforme o Edital de Audiência Pública SDM 05/21, as novas Resoluções visaram, por um lado, flexibilizar a atividade de assessoria de investimentos, conferindo maior liberdade na estrutura societária das pessoas jurídicas e na forma de atuação dos assessores, e, por outro, assegurar mais segurança e transparência aos investidores.

Flexibilização dos assessores de investimento pessoa jurídica

A resolução CVM 16 previa que os assessores de investimento pessoa jurídica só poderiam ser constituídos sob a forma de sociedade simples, com o objeto social exclusivo para o exercício da atividade e quadro societário composto apenas por assessores de investimento. Havia, portanto, um arcabouço regulatório extremamente rígido e em descompasso com os anseios do mercado para o setor.

A fim de incentivar e fortalecer as sociedades de assessores de investimento, a resolução CVM 178 permite a adoção de qualquer tipo societário, inclusive sob a forma de sociedade limitada ou anônima (art. 16). Esta flexibilização representa um ganho de eficiência no planejamento societário dos assessores investimento, pois viabiliza a incorporação de estruturas mais complexas de governança corporativa, típicas de sociedades empresariais, bem como reduz entraves legais inerentes as sociedades simples, tal como a exigência de unanimidade para realizar qualquer tipo de alteração contratual.

Complementando a flexibilização do tipo societário, o art. 7° da resolução CVM 178 também permite que a sociedade de assessores de investimentos tenha como abjeto social atividades complementares relacionadas ao mercado financeiro, de capitais, securitário, de previdência ou capitalização, o que representa uma legitimação de uma prática já comum no mercado, tendo em vista que diversos assessores já desempenhavam tais atividades complementares por meio sociedades paralelas.

Ainda sob esse prisma, a questão da exclusividade do quadro societário também foi removida, de modo que podem ser sócios tanto pessoas naturais sem registro de assessor de investimentos quanto outras pessoas jurídicas. Tal alteração era uma demanda do setor, pois permite aos assessores receberem sócios investidores, facilitando o processo de capitalização e impulsionando a atividade.

Atuação não exclusiva

Outro ponto de excessiva rigidez na resolução CVM 16 era em relação a forma de atuação dos assessores de investimento, os quais só podiam operar vinculados a um único intermediário do sistema de distribuição. Com a resolução CVM 178, passou-se a permitir que os assessores atuem de maneira não exclusiva com os intermediários, sendo necessário, para tanto, que se verifique eventuais conflitos de políticas, regras, procedimentos e controles dos diferentes intermediários e obtenha a concordância destes em relação à eventuais conflitos (art. 2, II, e 23, §3°).

Novas obrigações

Em contrapartida à maior autonomia concedida ao setor, a resolução CVM 178 passou a exigir o cargo de Diretor Responsável nos assessores pessoa jurídica, o qual assume a responsabilidade de (i) cumprimento das normas aplicáveis, (ii) comunicação com a CVM, (iii) verificação da compatibilidade das políticas, regras e controles internos dos diferentes intermediários e (iv) auxiliar subsidiariamente os intermediários em sua função fiscalizatória. Esse novo cargo, todavia, não exime as obrigações dos outros assessores de investimento quanto ao cumprimento das regras e da regulação vigente, apenas cria um centro de relacionamento e responsabilidade da pessoa jurídica, de modo a incrementar a regulação da sociedade e a proteção dos investidores.

Além do novo cargo nas pessoas jurídicas, as novas Resoluções buscaram aumentar a segurança jurídica dos investidores por meio da conferência maior transparência no setor, o que incluiu obrigações adicionais tanto aos assessores de investimento quanto aos intermediários que os contratam. Nesse sentido, ambos devem fornecer aos clientes informações sobre eventuais conflitos de interesse, bem como de todas as formas e arranjos de remuneração, o que inclui informações de cunho qualitativo e quantitativo, inclusive, de valores e percentuais efetivamente praticados (art. 23, §1°, III, resolução CVM 178, e, art. 26-A, resolução CVM 179).   

Conclusão

É evidente que as inovações introduzidas pelas resoluções visam modernizar e flexibilizar a estrutura regulatória do setor, permitindo novas formas de organização societária e atuação dos assessores, sem comprometer a proteção jurídica dos investidores. Assim, embora as novas normas ainda sejam recentes e possuam pouca experiência prática, as Resoluções são vistas como um avanço regulatório que promove a evolução do mercado de capitais brasileiro.

André Augusto Braga Hoffmann

André Augusto Braga Hoffmann

Graduando na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP-USP.

João Vitor Calabuig Chapina Ohara

João Vitor Calabuig Chapina Ohara

Associado da área de Societário e Mercado de Capitais do TN Advogados. Advogado, pós-graduando em direito societário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV Law e bacharel em direito pela FDRP - USP RP.

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