Parcerias Público - Privadas - PPPs
O setor público, assombrado com a necessidade de conseguir investimentos nos últimos anos buscou através de parcerias público-privadas uma forma de resolver a ineficácia do setor. Após exaustivos debates promovidos pelo governo, a Lei nº. 11.079 de 30 de dezembro de 2004 foi sancionada.
quarta-feira, 13 de junho de 2007
Atualizado às 13:47
Parcerias Público - Privadas - PPPs
Pedro Henrique Picco*
O setor público, assombrado com a necessidade de conseguir investimentos nos últimos anos buscou através de parcerias público-privadas uma forma de resolver a ineficácia do setor. Após exaustivos debates promovidos pelo governo, a Lei nº. 11.079 de 30 de dezembro de 2004 (Lei das Parcerias Público Privadas - PPPs - clique aqui) foi sancionada.
A parceria público-privada é um contrato administrativo de concessão realizado pela Administração Pública e empresas privadas, no valor superior a vinte milhões de reais, objetivando obras de porte elevado, compartilhando riscos e sendo o financiamento obtido junto ao capital privado, buscando investimentos em projetos na área de transporte (rodovias, ferrovias, aeroportos, portos), saúde (hospitais), segurança pública (prisões) e educação (escolas).
"Art. 2º Parceria Público - Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa".
Conforme texto legal, o contrato pode ser realizado de duas formas: na modalidade patrocinada ou administrativa. Mas o que é concessão administrativa ou patrocinada?
Concessão Administrativa é o contrato de prestações de serviços em que a Administração pública é usuária, mesmo envolvendo mão de obra, fornecimento ou realização, desde que o serviço tenha outro objetivo; já a concessão patrocinada trata o regime de concessão e permissão que envolve a contraprestação pecuniária do público para o privado através de cobrança de tarifas.
Esclarecidas as duas formas em que o contrato pode ser realizado, devemos nos atentar para as características principais das parcerias público-privadas. A Lei 11.079 tem sua aplicabilidade à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e também à Administração Indireta, as autarquias, fundações públicas, empresas e sociedades de economia mista. A contratação da parceria público - privada será realizada através de licitação.
O contrato deverá atender alguns requisitos: o valor e o período; o valor deverá ser igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e o período de no mínimo cinco anos e máximo de trinta e cinco anos. Outros requisitos deverão ser observados na contratação: a) transparência; b) repartição de riscos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; c) responsabilidade fiscal e d) respeito aos interesses e direitos dos destinatários. A lei autoriza, ainda, a arbitragem para solução de conflitos e a constituição de fundos para garantir o pagamento ao parceiro privado.
Com a implementação desta lei ao contexto normativo, a política brasileira visa o desenvolvimento do país, buscando no capital privado os investimentos necessários para patrocinar o crescimento que o estado por si só não teria condições de realizar com seus recursos próprios. Setores em desuso pela administração seriam aparelhados com tecnologia de ponta, contudo, se não tivermos políticos sérios no desenvolvimento dos projetos, de nada servirá o novo texto legal.
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*Estagiário do Escritório Professor René Dotti
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