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A licitude da "pejotização" dos contratos de trabalho

Ao declarar a licitude da "pejotização", o STF aclama aos anseios do mercado contemporâneo, que não mais suporta a restrição de contratação imposta pela CLT, mas ao mesmo tempo, não intenciona em hipótese alguma fraudá-la.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Atualizado às 14:41

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em que considera lícita a contratação de profissional liberal por regime de prestação de serviços, a popularmente denominada "pejotização".

Trata-se de entendimento proferido pela Primeira Turma do STF nos autos da Reclamação 47.843 - BA, tendo como Relatora a Min. Carmem Lúcia, em alinhamento à tese firmada no Tema 725, de Relatoria do Min. Luiz Fux, e em decisão proferida na ADPF 324, de Relatoria do Min. Roberto Barroso, proferidas no sentido de reconhecer a legalidade da contratação de profissional liberal através de contrato de prestação de serviços, seja para o exercício de atividade-meio ou atividade-fim da contratante, e desde que não configure, em verdade, fraude à legislação do trabalho.

Nessa esteira, o STF aclama aos anseios do mercado contemporâneo, onde não mais cabe a restrição de contratação imposta pelo Dec. lei 5.452/43, a Consolidação das leis do Trabalho - CLT, modernizando a contratação de trabalhadores prestadores de serviços, além de conferir maior proteção ao empregador, que por vezes se percebe refém das rigorosas normas trabalhistas, e em alguns casos onerando-se mais do que lucrando.

Entretanto, a licitude deste tipo de contratação deve preservar alguns critérios, como a boa-fé das partes contratantes, o acatamento às normas trabalhistas, contratuais, acordos e/ou convenções coletivas e ainda, se responsabilizar pela garantia dos direitos do empregado prestador de serviços. Importante considerar ainda a não hipossuficiência do contratado, que não deve se encontrar em situação de vulnerabilidade, e que deve ser capaz de entender seus direitos e negociar sua contratação, liberdade negocial consignada ao art. 444, da CLT.

Portanto, os empregadores que necessitem contratar prestadores de serviços para exercício de sua atividade meio ou fim, desde que de boa-fé, sem aspirar à fraude das normas trabalhistas, poderão assim formalizar estas contratações com maior segurança e respaldo na licitude reconhecida pela jurisprudência da Suprema Corte, desde que observados os seus deveres como contratante e respeitos os direitos e liberdade negocial do contratado, sob pena de atuar em irregularidade ensejadora das conseguintes penalizações trabalhistas.

Priscilla Silva Bastos

Priscilla Silva Bastos

Advogada no escritório Perroni Sanvicente & Schirmer Advogados Associados, atuante no Contencioso Cível e Trabalhista. É formada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS e especialista em Direito Público, Digital e Compliance.

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