Mandado de segurança e ação anulatória para se discutir um tributo concomitantemente
Muito é tratado sobre qual a mais oportuna escolha entre mandado de segurança ou ação anulatória, mas pouco é explorado sobre a possibilidade da existência de ambas as demandas simultaneamente.
sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Atualizado em 29 de agosto de 2022 13:59
Ao se pesquisar sobre a referida ação e o referido remédio constitucional, são amplamente encontradas as recomendações de qual escolher, vantagens e desvantagens de cada uma e suas especificidades, contudo, na prática jurídica, especialmente do contencioso tributário, situações inesperadas podem surgir, resultando nos chamados "fenômenos processuais". Essas viabilidades podem incidir, inclusive, por decisões inesperadas ou razoabilidades processuais.
Veja-se a seguinte hipótese: é impetrado mandado de segurança preventivo para se discutir determinado tributo de maneira geral, ou seja, indagar que tal imposto não é devido em nenhum fato gerador, nesse caso, é possível até que exista liminar favorável suspendendo a exigibilidade do crédito, isto é, a prescrição estaria suspensa e o crédito não poderia ser cobrado. Também pode-se vislumbrar a presente conjectura ainda que não exista a liminar favorável.
Conseguinte, ainda com a existência do mandado de segurança, é proposta a execução fiscal de débito específico contra o contribuinte cobrando exatamente aquele tributo questionado no remédio constitucional autônomo de forma genérica. A priori, podem ser vislumbrados como soluções os embargos à execução ou o pedido de suspensão da execução até o julgamento do mandado de segurança, mas ambos necessitam, em regra, de garantia em juízo, o que não seria coerente para a situação como um todo exposta, pois, ora, a discussão já fora travada de maneira preventiva no mandado de segurança e ainda sim houve a execução. Em caso de liminar favorável, seria teoricamente dispensado inclusive a garantia em juízo.
Salienta-se que, em tese, a execução deveria de fato ser suspensa por se tratar de prejudicialidade, pois há uma absurda conexão, devendo primeiramente ser julgado o mandado de segurança, contudo, se faz necessária a exauriente problematização do caso para o prosseguimento do raciocínio.
Na dinamicidade prática, ainda mais com a provável diferença das varas responsáveis pela execução e pelo mandado, pode não ser acatado o pedido de suspensão da execução e mantida a intimação para opor embargos, e assim, o contribuinte se vê obrigado a garantir a quantia em juízo, muitas vezes em dinheiro, pela ordem de preferência, cenário extremamente conturbado.
O prazo para opor os embargos à execução pode ter sido perdido, pelas mais variadas circunstâncias relacionadas com a prévia impetração do mandado de segurança, e que geram o fenômeno exposto com demasiadas curiosidades. Sendo assim, é oportuno que seja ajuizada a ação anulatória de débito fiscal para que seja declarada a inexistência daquele suposto crédito buscado na execução fiscal pelo ente federativo.
E mais, pode-se pedir para suspender a própria anulatória enquanto não julgado o mandado de segurança, pois este é genérico e pode a qualquer momento findar a discussão como um todo, mas em caso de indeferimento, será necessário que se discuta simultaneamente o tributo especificamente na ação anulatória e de forma geral no mandado de segurança previamente impetrado. Neste caso, a distribuição por dependência da ação anulatória é essencial, visto que há evidente conexão entre as causas.
O travamento das discussões conexas simultaneamente reforça primeiramente a segurança jurídica em favor ao contribuinte, e consequentemente o princípio da confiança, visto que a execução fiscal não deveria ter acontecido sem o trânsito em julgado do mandado de segurança. Isso porque, tendo o remédio constitucional ignorado e estando instado a garantir a execução em juízo, não se vê a segurança objetivada no mandado preventivo, em que a própria nomenclatura se mostra, didaticamente, explícita do propósito: prevenir.