Ttributos sobre os honorários recebidos por escritório de advocacia e repassados a outros advogados ou sociedades parceiros
Este artigo objetiva explicitar a natureza jurídica dos contratos de parceria entre um escritório de advocacia com outros advogados ou sociedades de advocacia, bem como analisar a juridicidade dos fundamentos jurídicos que levaram o Chefe do Poder Executivo Federal a vetar dispositivo legal.
terça-feira, 12 de julho de 2022
Atualizado às 09:00
I - Introdução ao Parecer Jurídico e quesitos:
1. Consulta-nos a COMISSÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FEDERAL sobre a correção jurídica ou não dos fundamentos apresentados que levaram o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a vetar dispositivo do projeto de lei 5.284/20, que incluiu o § 9º ao artigo 15 da lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), dispondo que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
2. Para isso, apresentou-nos documentos referente ao processo legislativo para criação da lei 14.365/22 (Projeto de lei 5.284/20).
3. No dia 11 de maio de 2022, o Senado Federal aprovou o projeto de lei 5.284/20, que altera as leis 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e o decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
4. Após a aprovação legislativa, o projeto foi submetido à sanção presidencial e, no dia 2 de junho de 2022, o presidente da República sancionou com vetos o projeto, convertendo-o na lei 14.365/22.
5. Dentre as alterações ao Estatuto da Advocacia que foram objeto de veto, destaca-se a inclusão do § 9º ao art. 15, para dispor que:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
(...)
§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
6. Trata-se de proposição que visa evitar o bis in idem da receita de escritórios de advocacia de atuam em parceria. Corriqueiramente, o cliente paga um pró-labore ou um êxito para o escritório originariamente contratado, que, por sua vez, repassa parcela dessa entrada de dinheiro para um escritório terceiro que atuou em parceria.
7. A norma disciplina que o mero ingresso provisório de receitas na conta do escritório de advocacia não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve compor a base de cálculo dos tributos que incidem sobre a receita e a renda.
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Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho
Professor de Direito Financeiro e de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília - UnB, professor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP, ex-procurador da Fazenda Nacional de categoria especial (aposentado), ex-Consultor da União (1996 a 2015), é associado do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT - e membro do Fórum de Integração Brasil Europa - FIBE, é advogado e parecerista. Responde também como diretor científico fundador da Revista Fórum de Direito Tributário.
Marcos Joaquim Gonçalves Alves
Membro consultor da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB. Formado pela PUC/SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1996, com especialização em Direito Tributário pela mesma universidade, Marcos Joaquim é membro fundador do IPT - Instituto de Pesquisas Tributárias e membro consultor de Relações Governamentais do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.