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Ofício circular SEI 2339/2021 do Ministério da Economia: nada de novo

O ofício não inova, pois o TST há vários anos julga validando acordo coletivo de trabalho celebrado diretamente entre trabalhadores e empregador, quando a entidade sindical não assume as negociações num comportamento omissivo.

sexta-feira, 16 de julho de 2021

Atualizado às 16:57

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 21 de junho de 2021, a Coordenadoria Geral de Relações do Trabalho, do Ministério da Economia - CGRT, publicou o ofício Circular SEI 2339/2021/ME com o objetivo de orientar as Seções de Relações do Trabalho - SERETs das unidades regionais acerca dos procedimentos de registro de instrumentos coletivos de trabalho solicitados com fundamento no art. 617, § 1º, da CLT, ou seja, sem a participação dos respectivos sindicatos laborais na negociação coletiva. Esse ofício trouxe um certo alvoroço no meio sindical, pois muitas entidades, por seus dirigentes entenderam abusivos o seu teor. Mas não há nada de novo.

Pois bem, determina o art. 617, § 1º, da CLT:

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

Alega o Ministério da Economia, que qiante de vários pedidos de registro de Acordo Coletivo de Trabalho negociados diretamente entre empregados e empregador, e após solicitação de parecer junto à Procuradoria- Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho - PGACPET, a CGRT fez por bem publicar o supramencionado ofício orientando no sentido do cumprimento de alguns requisitos para o registro dos Acordos Coletivos celebrados diretamente entre empregados e empregadores, quais sejam:

a) que a iniciativa da negociação tenha sido realizada pelos empregados, e não pela empresa, devendo o sindicato ser avisado por escrito dessa pretensão.

b) que haja inércia ou efetiva e injustificada recusa das entidades sindicais em assumir a negociação, sendo que esta última, esclareça-se, não se confunde com a mera discordância em relação aos termos do acordo proposto pela empresa.

O ofício esclarece que somente com recusa injustificada do sindicato em negociar é que se autoriza a negociação direta empregados/empregador e ainda que ao pedido de  registro desse acordo coletivo de trabalho deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Documento escrito que comprove a resolução e iniciativa dos empregados de uma ou mais empresas em celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, dirigido ao respectivo sindicato representante da categoria;

b) Documento que comprove a inequívoca ciência da entidade sindical acerca da resolução dos empregados, e sua posterior inércia ou efetiva e injustificada recusa em assumir as negociações;

c) Documento que comprove a inequívoca ciência da Federação a que estiver vinculado o Sindicato acerca da resolução supramencionada e, em falta dessa, da correspondente Confederação, e sua posterior inércia ou efetiva e injustificada recusa em assumir as negociações, conforme o caso;

d) Requerimento de registro do Instrumento Coletivo de Trabalho, onde deve ser descrito todo o histórico de tratativas envolvendo as entidades sindicais às quais as partes estiverem vinculadas;

e) Ato constitutivo da empresa e/ou procuração ou carta de preposto de quem a represente;

f) Cópia do Acordo Coletivo de Trabalho cujo registro se pleiteia; e

g) Cópia da ata da assembleia dos trabalhadores que aprovou o referido instrumento;

Após a solicitação, o pedido de registro de acordo coletivo de trabalho deverá ser analisado e decidido em primeira instância pela unidade regional correspondente. Eventuais  recursos da decisão em primeira instância deverão ser dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará os autos a esta CGRT, em segunda instância.

Por fim, a CGRT sugere que a unidade regional competente avalie, caso a caso, a oportunidade e conveniência da realização de reunião de mediação entre a empresa solicitante e o sindicato laboral da categoria interessada no acordo, de modo a possibilitar a solução do conflito e garantir a aplicação do basilar princípio da participação obrigatória das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho, à luz do art. 8º, inc. VI da Constituição Federal.

Conclusão: O ofício não inova, pois o Tribunal Superior do Trabalho há vários anos julga validando acordo coletivo de Trabalho celebrado diretamente entre trabalhadores e empregador, quando a entidade sindical não assume as negociações num comportamento omissivo. É bom lembrar que a omissão é deixar de negociar, é fugir da negociação. A partir do momento que a entidade sindical assume os entendimentos, independentemente de aceitar ou não os termos propostos pelo empregador, o acordo direto com os empregados fica inviabilizado.

Cesar Augusto de Mello

Cesar Augusto de Mello

Consultor Jurídico da Central Força Sindical.

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