Análise da inconstitucionalidade da proposta EC 05/2021
A PEC 5/2021, que altera artigo 130-A da CF/88, vem trazer a tona discussões constitucionais sobre a autonomia do Ministério Público, responsável pela investigação e fiscalização de atos dos Poderes.
terça-feira, 6 de julho de 2021
Atualizado às 17:45
Encontra-se em tramitação na Câmara Legislativa Federal, para analise da Comissão de Justiça, desde o dia 29 de março de 2021, o proposta de EC 05/2021, o qual visa alterar os incisos II, III, IV do parágrafo 1º e parágrafo 3º e inserção do inciso VII do artigo 130-A, da Constituição Federal de 1988.
Proposta esta que visa alterar a forma de composição dos 14 membros do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão este que tem como função essencial de controle externo da instituição do Ministério Público, bem como, modificar o §3º do artigo 130-A aumentando o rol de possibilidades de membros do próprio conselho na votação para eleição do Corregedor Nacional, que antes se restringia somente aos membros do Ministério Público.
I - [...];
II - três membros, cada um escolhido dentre as carreiras do Ministério Público Federal, do Ministério do Trabalho e do Ministério Público
Militar;
III - três membros do Ministério Público dos Estados e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV - [...];
V - [...];
VI - [...].
VII - um membro do Ministério Público, oriundo de quaisquer de seus ramos, indicado alternadamente para cada mandato pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, nesta ordem. (NR).
§2º [...];
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei (NR)1.
A proposta da EC tem como principal justificativa "eliminar certa sensação de corporativismo e de impunidade em relação aos membros do Ministério Púbico que mereçam sofrer sanções administrativas por desvios de conduta"2, pois a proposta é alterar a composição dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público de modo que sua eficácia seja ampliada na sua atuação frente as suas competências. Ainda, aborda o relator deputado Silvio Costa Filho, que esta proposta não fere preceitos Constitucionais, respeitando o texto legal, pois preserva a representatividade da instituição no órgão, ocorrendo apenas uma "ligeira modificação na distribuição de algumas poucas vagas entre os Ministérios Públicos, palavras do relator.
Em contraposição ao texto do relator de admissibilidade da proposta, a deputada Paula Belmonte traz na argumentação de seu voto em separado o pedido de inadmissibilidade da proposta frente à análise a proposta de algumas alterações.
A deputada, supra citada, põem em discussão a alteração do inciso II em detrimento à indicação de um representante membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Entre seus argumentos Belmonte retrata que a própria carta magna de 1988, traz em seu artigo 128:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Deste modo, a alteração almejada pela PEC ao inciso II do artigo 130-A, já vai de desencontro ao texto constitucional. Como aborda Belmonte em seu voto:
O Ministério Público brasileiro, organicamente, só dispõe de um único órgão nacional - o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Se o desenho orgânico do Ministério Público na Constituição se apresenta com dualidade que observa, de um lado, o Ministério Público da União e, de outro lado, os Ministérios Públicos Estaduais, a composição do CNMP igualmente deve observar essa dualidade3(p.6).
Cabe salientar, além do Ministério Público da União perder uma representatividade, também enfraquecerá a representatividade do Ministério Público Estadual. Ainda, com a inserção do inciso VII e ainda a supressão do parágrafo 3º, somando e comparando com as vagas de hoje atribuídas a indicações do órgão ministerial, seria reduzido de 7 (sete) membros para 6 (seis), estaria causando uma grande disparidade da representatividade entre órgãos internos e externos do Conselho Nacional do Ministério Público.
Tão quanto importante ressaltar, que o Ministério Público, como instituição permanente e com soberania, possui autonomia e independência administrativa, funcional e financeira, orçamentária. Além disso, o Ministério Público possui princípios constitucionais, sendo um deles a independência funcional, não há hierarquia funcional dentro da instituição, ou seja, quem avalia a atuação do Ministério Público é a lei vista pela janela da Constituição.
Visto isto, debate-se a competência do Conselho Nacional do Ministério Público, "atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição"4.que no seu artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, extrai-se:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - [...].
Por fim, a alteração do artigo 130-A limita "a ideia de separação dos poderes que deve vir acompanhada de instrumentos de controle de um poder em face do outro, ou seja, um sistema de freios e contrapesos"5. Por fim, a PEC 05/2021 afeta a independência do funcional dos procuradores, pois ela suprime o equilíbrio das forças que sustentam os princípios constitucionais elencados no artigo 1276 da carta magna, elementos esses que asseguram o Estado democrático social de direito.
1 BRASIL, Câmara Legislativa. Parecer do relator 1 CCJC, pelo deputado Silvio Costa Filho, 2021. Acesso em: 29 abr.2021.
2 Apresentação da proposta de EC 5/2021, pelo deputado Paulo Teixeira (PT/SP) e outros, que "Altera artigo 130-A da Constituição Federal no que trata da composição do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. Acesso em: 29 abr.2021.
3 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC ). Apresentação do Voto em Separado 1 CCJC, pela deputada Paula Belmonte (CIDADANIA/DF), p.6.
4 Apresentação - CNMP.. Acesso em 1º/5/2021.
5 COELHO, André de Azevedo. Perfil constitucional do Ministério Público e reflexos no tratamento jurídico dispensado à instituição pelo novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
6 BRASIL, Constituição Federal de 1988. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.