Responsabilidade civil do e-commerce em práticas fraudulentas
Superior Tribunal de Justiça julga responsabilidade civil de plataforma E-Commerce por fraude praticada em aplicativos externos.
quinta-feira, 15 de abril de 2021
Atualizado às 12:41
Superior Tribunal de Justiça julga responsabilidade civil de plataforma E-Commerce por fraude praticada em aplicativos externos.
Há algum tempo, um dos golpes mais aplicados no E-Commerce, em especial no Mercado Livre, vem sendo o e-mail falso, em nome da empresa intermediadora.
Em geral, a vítima é o vendedor, que anuncia o seu produto de forma eventual, sem qualquer profissionalismo na venda, e é procurado pelo fraudador, que conduz as negociações por meio de conversas e envia à vítima um e-mail, em nome da empresa intermediadora.
O e-mail enviado, tem o intuito de fazer a vítima acreditar que o pagamento já fora realizado e que para receber os valores, deve enviar o produto supostamente adquirido pelo fraudador, e o produto então é enviado, mas os valores nunca recebidos.
Recentemente (em 08 de abril de 2021), o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial 1.880.344-SP, que buscava a condenação do Mercado Livre por danos materiais por fraude praticada por adquirente de um aparelho celular anunciado na plataforma.
Em primeira instância, houve a condenação da empresa intermediadora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos materiais.
Na segunda instância, houve reforma da decisão, uma vez que o entendimento foi de que não houve qualquer intermediação pela plataforma de E-Commerce, tendo em vista que os interessados negociam diretamente com os vendedores, cabendo à plataforma, tão somente, a exposição do anúncio.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Ministra Nancy Andrighi afirmou que as relações formadas nas plataformas de E-Commerce, têm caráter triangular, tendo em um primeiro lado a relação entre o ofertante e o intermediador, em um segundo lado o vínculo formado entre o adquirente do produto e o intermediador, e por fim, a relação entabulada entre o ofertante e o adquirente.
Contudo, pontuou que o caso analisado se trata de contrato atípico, não se submetendo aos contratos apresentados pelo Código Civil e, por isso, deve ter o regime de responsabilidade civil definido pelo julgador.
Assim, a Ministra reconheceu a existência do dano material sofrido, mas negou qualquer vestígio de falha na prestação dos serviços, sob o escopo de que a prestação de serviços de exposição e intermediação do produto ofertado, fora realizada sem falhas, e toda a negociação com o fraudador, fora realizada diretamente pela vendedora fora das plataformas de E-Commerce, ou seja, integralmente, por meio de mensagens em aplicativos externos.
Ou seja, toda a negociação fora realizada sem que o fraudador se utilizasse de qualquer ferramenta colocada à disposição pela plataforma, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor.
A Ministra ressaltou ainda, que nem toda fraude de terceiro será apta a excluir a responsabilidade do Mercado Livre, vez que, cabe ao julgador a análise dos fatos, a fim de defini-lo como fortuito interno ou externo.
Diante de todo o narrado, o Recurso Especial embora parcialmente conhecido, teve seu provimento negado.