Políticas públicas impositivas de lockdown e a responsabilidade civil do Estado durante a pandemia
A extensão da responsabilidade civil dos atos governamentais que causaram a falência de centenas de milhares de empresários.
quarta-feira, 31 de março de 2021
Atualizado às 17:48
Talvez ainda não seja tempo, mas o luto passará. Restará a comoção pela perda de entes queridos e pouco ou nenhum dinheiro para recuperar o tempo perdido com as erráticas medidas governamentais e a terrível maneira pela qual foram conduzidos os atos de Governo (federal, estadual e municipal), durante esses tempos de cataclisma provocados pela pandemia do covid-19.
O tempo dirá quem errou e quem acertou. Ainda mais dirá o tempo, senhor razão: apontará o dedo do mais duro juízo a quem, sob o pretexto de louvar a ciência e os cientista de mídia - aqueles do famoso pseudo "consenso científico" - promoveu, com seus atos de "amor ao próximo" a insolvência de milhares - senão de milhões - de brasileiros que não puderam nem ir e vir (art. art. 5° Inciso XV da carta política de 88), nem muito menos exercer o livre exercício profissional (inciso XIII, do mesmo antes celebrado artigo 5º).
Governantes imbuídos de poderes dignos de sultões (ou - como gosta de adjetivar Augusto Nunes, tiranetes), decidiram até o que é e o que não é essencial, inclusive para dissuadir um pai de família de que sua profissão - aquela que garante o sustento aos seus - não é lá tão imprescindível assim.
Aqui se diz tudo isso e mais um pouco por um só motivo e para uma só indagação: não seria razoável que o erário público respondesse pelos prejuízos decorrentes de políticas públicas impositivas de restrição e isolamento social (o dito e repetido lockdown) especiais e anômalas, que foram causadas ao empresariado brasileiro, do menor comerciante de bairro ao maior controlador de shoppings centers?
Pois é justamente o que ensina o prestigiadíssimo professor José Joaquim Gomes Canotilho, alma mater da Universidade de Coimbra e que publicou a importante obra "O problema da responsabilidade do Estado por actos ilícitos" (Coimbra: Almedina, 1974). A agraciada obra nos ensina de tudo e mais um pouco, mas o que nos importa é que lá, o renomado professor pontifica decididamente que os danos especiais e anormais (graves), ainda que emanados de atos LÍCITOS do poder político, podem ser ressarcidos pelo erário.
No caso específico do Brasil, de decretos partidos dos punhos de governadores e prefeitos, existiria de antemão uma inconstitucionalidade de forma, porque não há suporte constitucional que autorize as respectivas vigências (mas sim uma decisão da Suprema Corte), e mesmo que fossem válidos em sua essência, muitos deles poderiam - como poderão, assistidos os postulantes pelo senhor da razão - serem considerados ilícitos, porque fundados em uma completa nuvem de fumaça científica (mesmo que convictos de boas intenções, das quais o inferno, aliás, está cheio).
Na situação de atos comprovadamente ilícitos, Canotilho assinala: "(...) na responsabilidade dos entes públicos por danos emergentes de actos ilícitos não se condiciona o dever reparatório do Estado à verificação de um dano especial e grave".
A visão posta por Canotilho - fundamentalmente progressista, em seu âmago - decorre de uma (sic) "evolução" do Estado, como ente protetor do administrado, em Portugal. Seria fruto da consolidação do princípio da legalidade do ato administrativo, dos reflexos do enquadramento jurídico entre o Estado e o servidor - que acarretaram justamente na possibilidade de imputar aos entes públicos a responsabilização pelos danos que emergiram de atos ilegais perpetrados e no alargamento da intervenção econômica, social e cultural do Estado.
Dê-se tempo ao tempo. O que se pode dizer é que inevitavelmente chegará o momento em que a Suprema Corte - progressista em sua maioria - deverá decidir sobre a extensão da responsabilidade dos entes cujos atos implicaram na falência de centenas de milhares de empresas e microempreendedores. O tempo dirá.