A liberdade de culto ao preso em regime domiciliar
O texto fala da busca de autorização de determinado reeducando para frequentar cultos religiosos.
quarta-feira, 3 de março de 2021
Atualizado às 07:48
A Defensoria Pública do Estado de Tocantins - TO formulou pedido ao Juízo de Execuções da Comarca de Gurupi - TO, buscando a autorização para que determinado reeducando pudesse frequentar cultos religiosos em 4 (quatro) dias da semana durante o período noturno, ou ao menos, duas vezes na semana. Em síntese, ele deveria estar cumprindo a pena em regime semiaberto, todavia, diante da falta de local próprio, foi-lhe concedida a possibilidade de trabalho externo, além da prisão domiciliar, condicionada à observância de determinadas condições (dentre elas a monitoração eletrônica e o recolhimento em seu endereço até às 19h).
Entretanto, o MM. Juízo de Execução indeferiu o requerimento pleiteado, consignando que a situação seria "por demais benéfica", não atendendo as finalidades da pena. Irresignada com a decisão, a Defensoria interpôs o correspondente agravo em Execução Penal, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins - TO, por unanimidade, manteve a negativa, acrescendo o fundamento de que ele já poderia o aproveitar a benesse domiciliar imposta, e até mesmo adequar os seus horários para exercício da prática religiosa durante o período diurno, inclusive, podendo assistir cultos de natureza religiosa pela televisão.
Na fé de reverter o resultado contrário, foi interposto recurso especial, autuado sob 1.788.562 - TO na Corte de Justiça. Após admirável parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, privilegiando os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, o exmo. ministro relator Nefi Cordeiro, baseando-se no entendimento ministerial, concedeu parcialmente o pedido de modo a permitir o exercício da crença religiosa, autorizando, portanto, a participação nos cultos duas vezes por semana, das 19h às 21h, asseverando expressamente que a prisão domiciliar "não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena".
Rodrigo Ribeiro
Advogado do Escritório Professor René Dotti.