Você já se questionou sobre o ativismo (excessivo) dos juízes?
O que se espera é que a lei deixe de vincular apenas seus destinatários, mas também seus intérpretes.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Atualizado às 17:53
De plano, faz-se necessário elencar a insegurança jurídica inerentemente imbricada no ativismo judicial que de encontro com a necessidade de aplicação dos princípios constitucional necessita de um ponto de equilíbrio.
É inegável que o ganho de autonomia do Direito Processual Civil propiciou avanços imensuráveis na seara processualista, contudo há mutações históricas, evolutivas, sociais e legislativas que demandam um acompanhamento dos institutos. Em um primeiro momento, a atuação judicial (judicial review) aparenta ser uma solução com o mote de acompanhar essa linha evolutiva, acontece que o poderio usado de maneira ilimitada e subjetiva é acometido de excessos e efeitos perversos. Destarte, a seara processualista, realmente, precisa-se de uma conversão de um instrumentalismo meramente técnico para um instrumentalismo ético e político, a fim de se ter uma aderência à realidade sócio-jurídica com efetiva realização de direitos e com enfoque constitucional, mas com limites.
Dito isso, deve haver uma busca por garantias do justo processo, com foco em interesses gerais e não em meros interesses potestativos e subjetivos das partes isoladas. Corrobora-se, dessa forma, com a construção participada do mérito processual, visando paridade de armas, igualdade real e concreta busca de justiça.
Somado a isso, não se pode olvidar dos princípios constitucionais do processo, dentre eles, ressalta-se: o do devido processo legal e do contraditório. Estes demonstram-se cruciais no controle da discricionariedade judicial e na fundamentação racional das decisões judiciais. Isso porque o ativismo remete a uma ideia de reificação, em que, de maneira errônea, há um afastamento da letra da Constituição com um caráter autoritário.
Logo, a via que se deve recorrer é aquela que preza pela segurança jurídica, que, entretanto, não é absoluta. Mas, é por meio dela que se deve impor limite a atuação nas decisões e nos provimentos jurisdicionais, tendo em vista que não se pode adotar de maneira irrestrita jurisprudências de valores e entender o direito como fato, com o foco na proporcionalidade como um legitimador do ativismo judicial. Faz-se necessário, portanto, pautar na atuação que respeita os limites legais e os ditames constitucionais, sabendo da necessidade da coisa julgada para assegurar as partes de um direito adquirido, que, contudo, em caso de inconstitucionalidade e ilegalidade permita uma revisão, seja por meio de rescisória ou vias autônomas (ex: querela nullitatis).
Por fim, o que se espera é que a lei deixe de vincular apenas seus destinatários, mas também seus intérpretes.