Tecnologia na Justiça
Nos tempos atuais em que se vê a aproximação das novas tecnologias ao mundo jurídico é imprescindível compreender o que é a tecnologia e como ela se conecta ao sistema da justiça.
terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Atualizado às 12:15
A palavra tecnologia vem do grego, formada pela junção dos termos "téchne" (arte ou ofício) e "logia" (estudo de algo). A tecnologia é o "uso de técnicas e do conhecimento adquirido para aperfeiçoar ou facilitar o trabalho com a arte, a resolução de um problema ou a execução de uma tarefa específica".1
A tecnologia não está restrita a um campo do conhecimento, tampouco a um período da história. Ela está presente desde o início da humanidade, em todos os aspectos. Mecanismos que facilitam a vida das pessoas existem desde quando pedras foram transformadas nos primeiros utensílios domésticos e armas para caçar. Da mesma forma, a invenção da roda. Há seis mil anos foi constado que alguns objetos rodavam e que com este movimento se tornavam mais rápidos, superando mais facilmente a distância. A partir dessa observação, por meio da tecnologia, a roda foi criada como instrumento facilitador do transporte de objetos e das pessoas. A prensa de tipos móveis de Gutemberg, por seu turno, foi uma invenção tecnológica que revolucionou a forma de transmissão das informações, com a possibilidade da circulação de livros e jornais.
A tecnologia não é fator responsável por mudanças apenas no ambiente em que se vive, mas também na própria sociedade. Ela se conecta a todas as ciências e é responsável pelo desenvolvimento de técnicas que aperfeiçoam e facilitam a obtenção do que é desejado.
Com razão Niklas Luhmann diz que qualquer teoria social precisa dar ênfase para o desenvolvimento tecnológico e seu impacto na sociedade2. Existem diversas teorias sobre a posição da tecnologia no meio social. Destacam-se duas aqui: a) a que lhe enxerga com um subsistema social próprio, ao lado dos outros subsistemas, como o direito, a economia, e a política; b) e a que lhe posiciona com parte - um programa interno - destes subsistemas. O que se infere em comum é que a tecnologia não pode desfigurar, seja como um sistema próprio (que se acopla a cada uma desses subsistemas) ou como parte deles, a estrutura própria de cada um desses subsistemas sob o risco daquele em que isto ocorrer perder a sua funcionalidade.
No direito, sob a égide do Estado, a tecnologia é aplicada, em regra, por meio dos procedimentos criados pelo legislador, sejam de natureza judiciais ou extrajudiciais, que visam solucionar o conflito. No sistema jurídico, a tecnologia (seja acoplada ou como parte inerente do sistema), não pode ingressar a qualquer custo; deve-se manter a estrutura jurídica mínima, as balizas e formas próprias de comunicação do direito.
A tecnologia não se apresenta somente em aparatos físicos, mas também invisíveis. Ninguém vê uma citação, mas sim o papel em que está a citação. Não se vê uma ação, mas a petição ou o documento eletrônico em que foi escrita. As pessoas não vêm um procedimento, mas os documentos que formalizam cada ato praticado em sequência.
Procedimento é a técnica: é a organização dos atos de maneira que possa atingir o fim almejado com menos custos e tempo, e mais eficiência. O legislador, por meio de estudos científicos (sobretudo após a autonomia do direito processual), estabeleceu quais as técnicas mais adequadas para resolver os tipos de conflitos. Por isso existem os procedimentos especiais na área civil, os procedimentos específicos da área penal e trabalhista, por exemplo. Atualmente, no ordenamento civil brasileiro as partes podem inclusive montar seus próprios procedimentos3; isto é, podem desenvolver uma tecnologia própria para resolver certos tipos de conflito. Neste sentido, cabe ressaltar que a criação de artefatos procedimentais (tecnológicos) são limitados pelo sentido jurídico; ou seja, o limite de criação do procedimento são os princípios do processo, entre eles, o contraditório, a boa fé objetiva, a imparcialidade, inércia, direito de produzir provas.
Em breve será comum o uso de ferramentas mais avançadas tecnologicamente, com o uso de algoritmos e da inteligência artificial, para criar ou prever qual o melhor rito a ser seguido para solucionar cada caso concreto.
No campo privado, fora do âmbito judicial, também a tecnologia está presente para solucionar conflitos, desde os sites de reputação de empresas, plataformas online de solução de conflitos (Online Dispute Resolution) a outras centenas de técnicas que são estabelecidas para evitar ou resolver conflitos entre as pessoas.
Vivencia-se atualmente um período de mudança brusca com o advento das novas tecnologias que já impacta a vida da sociedade e por via de consequência as formas de se alcançar a justiça.
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1- O que é tecnologia?) Acesso em 12 de novembro de 2020.
2- KOULU, Rikka. Law, Technology and Dispute Resolution: Privatisacion of Coercion. New York: Routledge, 2019, p. 46.
3- Como sinalizam os artigos 190 e 327, parágrafo 2º, todos do CPC. MILMAN, Isabel. Formalismo Processual e Adequação: Flexibilidade, cooperação e o Novo Código de Processo Cvil. Revista de Processo, vol. 298/2019, -.57-76, dezembro 2019. São Paulo: Thomson Reuters.
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*Marcos José Porto Soares é mestre em Razonamiento Probatorio pela Universidade de Girona - Espanha e Universidade de Gênova - Itália. Promotor de Justiça. Coordenador do Núcleo de Inovação e Tecnologia da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná. Professor de Direito Processual Civil.