Goiás tem maior carga tributária sobre energia elétrica do país
Discutam e busquem seus direitos na justiça, uma vez que essa forma de tributação é perversa e é uma das razões que temos, atualmente, serviços de energia elétrica de péssima qualidade prestados no país.
sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Atualizado às 11:10
Um assunto que passa desapercebido por muitos contribuintes em Goiás e que vem chocando cada vez mais com a classe empresarial é a questão da enorme carga tributária que o Estado possui sobre a energia elétrica - um bem de consumo essencial não só para a atividade industrial, mas também para a população de um modo geral.
Por razões óbvias, a modernidade exige a energia elétrica como insumo prioritário. No entanto, Goiás aproveitando-se do fato de que existe apenas uma distribuidora de energia elétrica em seu território - que até pouco tempo pertencia ao próprio Estado, numa sociedade de economia mista - exigia no passado e exige no presente uma alíquota de 27%.
Não bastasse o fato de ter uma alíquota absurdamente desproporcional em relação aos demais estados da federação, como Piauí, Tocantins, Maranhão, Distrito Federal e outros, cujas alíquotas são pouco inferiores a praticada em Goiás, o Estado, se valendo de um dispositivo previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 82, parágrafo primeiro, instituiu um adicional de 2%, que se encontra em vigor desde 2005. Esse dispositivo da Constituição Federal autoriza que os estados instituam um adicional na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar prevista no artigo 155, parágrafo segundo, inciso 12 da Constituição Federal.
Não obstante, o fato desta lei complementar não ter sido editada até hoje - ou seja, ela não existe, o que por si só configura a inconstitucionalidade deste adicional - o fato gravíssimo é que o Estado de Goiás definiu e comparou a energia elétrica a um produto supérfluo, quando as legislações federais estabelecem que energia elétrica é um bem de consumo essencial.
Portanto, diametralmente oposto ao princípio constitucional da seletividade, que se encontra impregnado no parágrafo primeiro, do artigo 82, Goiás, ao arrepio destes princípios, definiu uma alíquota adicional de 2% sobre a energia elétrica. Logo, transformando a carga tributária do bem de 27% para 29%.
Vale ressaltar que a forma de cálculo do ICMS é feita por dentro, quer dizer que sobre o valor da tarifa divide-se pelo percentual 0,71, que seria a fórmula de inserção da carga tributária por dentro. Isso transforma a alíquota de ICMS em Goiás em 40,85%, estando entre a maior carga tributária sobre a energia elétrica do país.
Isso porque estamos falando apenas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sem falar que o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) também integra o custo para fins de cálculo do ICMS por dentro. Então estamos falando do ICMS incidindo sobre ele mesmo e sobre o PIS e Cofins. Portanto, a carga tributária é absolutamente insuportável para o consumidor final. O que não incide apenas sobre energia elétrica, incide também sobre combustíveis, no caso a gasolina e o óleo diesel e sobre serviços de telecomunicação.
Portanto, na contramão de todas as prescrições constitucionais, desrespeitando o princípio da seletividade, segundo o qual as alíquotas são maiores para produtos supérfluos e menores para produtos essenciais, o Estado de Goiás transformou a energia elétrica num bem de consumo supérfluo, uma vez que grava esse produto com uma alíquota de 2%. E tem mais: o produto de sua arrecadação não é compartilhado com os municípios, que é uma outra gravidade em torno desta cobrança que, a ensejar discussões no Supremo Tribunal Federal favoráveis, a tendência é que a cobrança seja declarada inconstitucional como foi pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A exemplo do que aconteceu com os estados de Alagoas e Piauí, o adicional de 2% de Goiás deve ser discutido pelos contribuintes e, não pestanejo em afirmar que com imensa possibilidade de sucesso. Portanto, contribuintes goianos não compactuem com esse tipo de cobrança tributária. Discutam e busquem seus direitos na justiça, uma vez que essa forma de tributação é perversa e é uma das razões que temos, atualmente, serviços de energia elétrica de péssima qualidade prestados no País.
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*Fabrizio Caldeira Landim é advogado e consultor jurídico tributário.