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O acordo de não persecução deve ser negociado e celebrado pelo membro do Ministério Público e investigado/réu, devidamente assistido por seu defensor

Não é incumbência do Judiciário a realização de audiência para a negociação e propositura do ANPP vez que esta fase é essencialmente extrajudicial, traço característico da justiça negocial.

terça-feira, 7 de julho de 2020

Atualizado às 13:53

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Essa etapa, por assim dizer, é incumbência ministerial, cabendo ao judiciário a sua homologação e posterior fiscalização da execução.

Isso significa que não é incumbência do Judiciário a realização de audiência para a negociação e propositura do ANPP vez que esta fase é essencialmente extrajudicial, traço característico da justiça negocial. Neste sentido, já decidiu o TRF4:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. indeferimento do pedido de designação de audiência para proposta de acordo de não persecução penal. ausência de previsão legal para seu cabimento. impossibilidade de se conhecer do recurso como correição parcial. ausência de erro procedimental cometido pelo juízo de origem. negativa de seguimento. 1. Contra decisão que indefere o pedido de designação de audiência para propositura de acordo de não persecução penal não cabe recurso criminal em sentido estrito, uma vez que o art. 581 do CPP não traz em seu rol taxativo a hipótese em comento. 2. Não há como cogitar, por analogia, o disposto no inciso XXV do referido dispositivo legal, referente à recusa da homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, na redação da lei 13.964/19, na medida em que sequer existe acordo a ser homologado. 3. Tampouco se poderia perquirir do cabimento de correição parcial, uma vez que não se verifica a existência de error in procedendo pelo Juízo de origem. 4. A iniciativa para a proposta do acordo de não persecução penal é exclusiva do Ministério Público, cabendo ao Poder Judiciário homologá-lo, em audiência, fazendo o controle de legalidade, verificando a voluntariedade e a suficiência e adequação dos termos propostos pelo Parquet. Ainda, a celebração de eventual acordo não depende de provocação judicial. No caso em tela, não há falar em designação de audiência de homologação se o Parquet Federal e o denunciado sequer realizaram o negócio jurídico. 5. Negado seguimento ao presente recurso, por manifestamente incabível. (TRF4 5002794-72.2020.4.04.7108, 7ª T., rel. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 02.06.20).

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*Renee do Ó Souza é membro do Ministério Público de Mato Grosso. Pós-graduado e mestre em Direito. Professor universitário.

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