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A obrigatoriedade da publicação de balanços pelos clubes de futebol e a pandemia

A legislação define uma série de punições aplicáveis aos gestores que descumprem a determinação de publicação de balanços. Assim como ocorre com as empresas tradicionais, os administradores de clubes estariam expostos a sanções previstas nas áreas tributária, trabalhista, previdenciária e cambial.

terça-feira, 9 de junho de 2020

Atualizado às 14:06

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Dirigentes de clubes de futebol têm manifestado preocupação com a possibilidade de serem responsabilizados pelo atraso na publicação de balanços. Em princípio, o temor tem razão de ser. Afinal de contas a gestão dessas organizações é regulamentada pela lei 9.615, a conhecida Lei Pelé, que é bastante clara na definição de responsabilidades.

O artigo (46-A) diz que "as entidades de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente". Há um prazo claro determinado: a publicação deve ocorrer até o último dia útil do mês de abril.

A legislação define uma série de punições aplicáveis aos gestores que descumprem a determinação de publicação de balanços. Assim como ocorre com as empresas tradicionais, os administradores de clubes estariam expostos a sanções previstas nas áreas tributária, trabalhista, previdenciária e cambial. Além disso, poderiam ser responsabilizados civil e penalmente. Há ainda na legislação esportiva, a possibilidade de punições específicas para gestores e para os clubes.

No primeiro caso, incluem o afastamento dos dirigentes e "a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva", entre outras. Para os clubes, o temor é de exclusão do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro ("PROFUT"), que beneficia as instituições com o parcelamento de tributos devidos à Receita Federal.

Mas é necessária alguma tranquilidade para avaliar a situação. No dia 30 de março a presidência da República editou a medida provisória 931, que prorrogou por 7 meses o prazo para realização de assembleia ou reunião ordinárias de sociedades anônimas, limitadas e sociedades cooperativas para a aprovação de contras de 2019. A postergação do prazo ocorreu diante das dificuldades criadas pela pandemia - e no bojo da declaração de calamidade pública no País.

Pois bem: a Lei Pelé equipara as entidades desportivas, para fins de fiscalização, às sociedades empresárias. Ou seja: para fins de fiscalização e responsabilização, o legislador estabelece um dispositivo claríssimo que prevê a regência supletiva das normas que regem as atividades empresariais. Isto se dá, obviamente, porque as normas de gestão, governança e auditoria privada são decorrentes das atividades empresariais, fruto do aperfeiçoamento da atividade das companhias em todo o mundo.

Depreende-se disso que as associações civis (e nesta classe incluídos os Clubes de Futebol) merecem e necessitam de uma norma com igual tratamento ou ao menos uma equiparação expressa na Medida Provisória para fins de concessão de prazo para a realização de suas assembleias de aprovação de contas, ato formal dentro dos clubes que se dá após a realização de assembleias de associados e conselheiros, com expressa previsão estatutária. Ato este, cabe acrescentar, que está proibido pelas autoridades sanitárias em todo o país.

Registre-se, também, que os atos preparatórios para a apresentação de balanços e auditorias ficaram profundamente prejudicados pelas diversas medidas de "lockdown" deflagradas a partir do mês de março, quando escritórios de contabilidade e auditoria, por exemplo, foram fechados em decorrência do avanço do novo corona vírus.

Todas essas questões foram também objeto de análise quando da elaboração do projeto de lei 1.179/20 que estabeleceu o "Regime Jurídico Emergencial Transitório", já aprovado no Senado Federal e no aguardo da sanção presidência.

Assim, não resta dúvidas que a extensão do prazo concedido às Sociedades Empresárias para a aprovação de suas contas aplica-se por analogia, no caso da pandemia e por disposição legal autorizativa da Lei Pelé, ao Clubes de Futebol brasileiros.

A análise de todo o quadro permite chegar a algumas conclusões. Quais sejam: que a Lei Pelé admite a utilização subsidiária da legislação aplicável às empresas quando estabelece regras de fiscalização e controle e equipara-as às sociedades empresárias: que a medida provisória 931 reconheceu o caráter não emergencial das assembleias e prestações de contas, além de reconhecer a pandemia como causa autorizativa de prorrogação dos prazos legais, e que a prorrogação dos prazos por causa alheia à vontade dos administradores, gestores e presidentes de Clube de Futebol, sobretudo por força maior causada pela pandemia, exime-os de responsabilidade e eventuais sanções ao Clube e dirigentes decorrentes do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 46-A da Lei Pelé e artigo 4º do "PROFUT".

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*Tullo Cavallazzi Filho é advogado, especialista em Direito Desportivo.

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