Reflexos das medidas de isolamento decorrente do coronavírus no pagamento das pensões alimentícias
Se credor e devedor dos alimentos estiverem em consenso quanto à redução (mesmo que temporária) da prestação alimentar devem realizar acordo extrajudicial e submetê-lo à homologação judicial.
sexta-feira, 3 de abril de 2020
Atualizado às 11:26
As medidas de isolamento horizontal adotadas por todo o país em decorrência do vírus chinês, desde a 2ª quinzena de março de 2020, para além de proteger a disseminação em massa da doença e gerar eventual crise no sistema de saúde, trará reflexos nas relações trabalhistas, empresariais, de consumo e sociais.
Muitos especialistas têm defendido que a se manter o isolamento horizontal (de todas as pessoas independente de faixa etária e condição de saúde) graves consequências econômicas serão sentidas e levarão o país, e talvez grande parte do mundo, a sentir os efeitos de uma recessão econômica sem precedentes.
Nesse cenário, não é de se duvidar que muitas questões perturbarão as famílias, como a diminuição da renda do prestador de alimentos que afetará tanto o pagamento integral da pensão como ensejará repactuação de tal parcela.
Importante esclarecer que a diminuição da pensão alimentícia fixada por decisão judicial não poderá se dar apenas por deliberação das partes. É preciso que seja produzido um instrumento jurídico adequado para garantir ao devedor dos alimentos a segurança de não responder por eventual descumprimento de sentença.
Portanto, se credor e devedor dos alimentos estiverem em consenso quanto à redução (mesmo que temporária) da prestação alimentar devem realizar acordo extrajudicial e submetê-lo à homologação judicial.
Na hipótese de dissenso entre as partes, o devedor dos alimentos deverá buscar a revisão da sua obrigação através da ação revisional de alimentos.
Nos casos, ainda, em que o devedor não honrar seu compromisso e nem se dispuser a repactuá-lo, os menores poderão pleitear a execução dos alimentos, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, podendo valer-se da penhora de bens ou mesmo da prisão civil do devedor para a satisfação de seus créditos.
_________________________________________________________________
*José Ricardo Alves Ferreira da Silva é advogado da Advocacia Fernandes Andrade S/S.