MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A nova sistemática de arquivamento do inquérito policial e demais procedimentos investigatórios

A nova sistemática de arquivamento do inquérito policial e demais procedimentos investigatórios

Andou bem o legislador ao promover alterações que prestigiam o sistema acusatório e a importância da vítima no processo penal.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Atualizado às 11:57

A lei federal 13.964/19, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e da legislação extravagante, com o objetivo de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal e, assim, melhor combater a criminalidade.

Alcançar o propósito da nova lei a partir das alterações e inovações promovidas pela reforma é um tema questionável em diversos pontos e, por essa razão, tem recebido críticas da doutrina desde a apresentação do seu projeto, cerca de um ano atrás. São exemplos merecedores de tais críticas (i) o aumento do tempo máximo de cumprimento da pena, (ii) a hipótese de excludente de ilicitude por legitima defesa para o agente de segurança pública, (iii) a perda de bens como produto ou proveito do crime nos casos em que a lei comine à infração pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão e (iv) a execução provisória das penas nas condenações proferidas pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão; entre outros pontos.

O objeto deste breve artigo, contudo, é apontar um dos acertos promovidos pela reforma legislativa, em nosso entendimento: a nova sistemática de arquivamento do inquérito policial e dos demais procedimentos investigatórios.

A primeira mudança significativa reside na exclusão do juiz na análise da promoção de arquivamento do Ministério Público. Na lógica antiga, cabia ao magistrado homologar o pedido de arquivamento ou, caso discordasse, encaminhar os autos à Procuradoria-Geral da República, para que seu representante decidisse pelo oferecimento ou não de denúncia; de agora em diante, esse papel será exercido pela "instância de revisão ministerial, na forma da lei".

A alteração vai ao encontro de críticas da doutrina atinentes ao papel de acusação e juiz no sistema acusatório que norteia a investigação preliminar e o processo penal brasileiros. De há muito já apontava Geraldo Prado a subversão do sistema pelo antigo mecanismo: "(...) o controle interno do princípio da obrigatoriedade da ação penal, em uma segunda etapa, por órgão colegiado do próprio Ministério Público, a nosso juízo, desde que permeado pela intervenção do ofendido e do indiciado, satisfaz plenamente à aspiração de exame da legalidade da atuação do representante do parquet, sendo absolutamente desnecessária, e até mesmo indesejável, a intervenção judicial para assinalar ao órgão de acusação pública, como hoje ocorre, que deve acusar, ainda que a decisão definitiva esteja nas mãos do Procurador-Geral de Justiça.1"

A advertência era assinalada sob o enfoque, também, da imparcialidade do julgador. Como sustenta Guilherme Madeira, "quando ele emite um juízo de que há provas, este juiz acaba por perder a imparcialidade para julgar o caso na hipótese de virar processo. O sistema acusatório nesta hipótese é ferido de morte.2"

Com a nova redação, o artigo 28, do CPP, corretamente posiciona os sujeitos processuais na fase da investigação preliminar, em observância ao sistema acusatório eleito pela Constituição Federal, e assenta o juiz na sua função típica de salvaguarda dos direitos e garantias do investigado.

Mas a regra traz na própria reforma uma exceção. O inciso IX, do artigo 3º-B, estabelece que ao juiz de garantias compete "determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento".

Logo, não está o juiz totalmente afastado do controle do arquivamento do procedimento investigatório, à medida que poderá determinar seu trancamento, desde que ausente "fundamento razoável". Ontologicamente não há distinção relevante entre os termos arquivamento e "trancamento", embora o Código de Processo Penal, para o primeiro, preveja um roteiro legal, e para o segundo, sequer o mencione3. Por essa angulação, a interpretação dos dispositivos legais permite afirmar que o encerramento das investigações, independentemente do seu estágio, poderá ser determinado pelo Juízo, mesmo que discorde o representante do Ministério Público desse posicionamento.

Caberá à doutrina, a seu turno, estabelecer as balizas do que se entenderá por "fundamento razoável" para o "trancamento" do inquérito policial. Em nosso entendimento, as hipóteses dos artigos 395 e 397 do CPP (com exceção da inépcia da denúncia), consubstanciam fundamento para trancamento do inquérito policial e podem ser um ponto de partida para definição do conceito de "fundamento razoável".

Outra alteração que merece elogios consiste na obrigatoriedade de o Ministério Público, ao determinar o arquivamento do inquérito policial, comunicar sua decisão à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial.

São incontáveis os casos em que a vítima e o próprio investigado nada sabem sobre o andamento do inquérito policial a que estão relacionados, e tampouco sobre eventual arquivamento do procedimento. A mudança, com efeito, confere maior atenção à vítima do crime, tantas vezes alijada da persecução penal, como se pouco lhe importasse a sorte da investigação. Prestigia-se o respeito que deve ser dirigido às vítimas do crime e um princípio maior de humanidade que deve nortear a investigação, tendo em vista que minimamente se dá ciência à vítima acerca do encerramento processual de um momento por vezes traumático em sua vida.

Além disso, a reforma legislativa, de forma inédita, prevê e possibilita ao ofendido a possibilidade de, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, recorrer da decisão de arquivamento ao órgão ministerial competente. Ao contrário do que se via anteriormente, poderá a vítima, caso discorde das razões invocadas para encerrar as investigações, dirigir sua discordância ao órgão ministerial superior e buscar a responsabilização dos autores do fato.

Parece vir a possibilidade de recurso da vítima na esteira da exclusão do juiz do controle do arquivamento do inquérito policial como medida para contrabalançar a ausência da intervenção judicial com a preservação dos direitos do ofendido.

A inovação, portanto, dá ainda mais importância à vítima, cuja valorização do seu papel no processo penal tem sido propugnada pela doutrina há tempos, no sentido de conferir autonomia ao ofendido para, na qualidade de pessoa diretamente afetada pela infração penal, influenciar os rumos do inquérito policial mediante requerimentos e recursos.

É de se assinalar, como bem fez Vinicius Gomes de Vasconcellos4, que a redação dos novos dispositivos (artigo 28 e seu § 1º, CPP) é confusa, já que o caput do artigo determina o encaminhamento automático dos autos para instância superior, para fins de homologação, ao passo que o § 1º condiciona tal revisão a um pedido da vítima ou de seu representante legal. A incongruência, afirma o autor, deverá ser dirimida por regulamentação interna do Ministério Público.

Por fim, importa destacar que o artigo 28, do CPP, em sua nova redação, teve sua eficácia suspensa, aos 22 de janeiro de 2020, por decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na ADIn 6.299/DF, sob o fundamento de que haveria (i) violação das cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas e da autonomia financeira dos Ministérios Públicos (arts. 127 e 169, CF) e (ii) irrazoabilidade do prazo para implementação da nova regra.5

Em conclusão, andou bem o legislador ao promover alterações que prestigiam o sistema acusatório e a importância da vítima no processo penal. A correção das incongruências porventura ocorridas na reforma ficará a cargo da doutrina e da jurisprudência, para adequação das inovações aos princípios e garantias processuais constitucionais. Será necessário aguardar o pronunciamento do Plenário da Corte Suprema acerca da eficácia do artigo 28, do CPP, para que, então, possamos ver como será, na prática, a aplicação das novas regras de arquivamento dos procedimentos investigatórios.

___________________________________________________________________________

1 PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 279.

2 DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 190.

3 Importa destacar que o termo "trancamento" historicamente está relacionado aos pedidos de extinção do processo veiculados em habeas corpus, nos quais se requer o excepcional fim do processo. Nesses casos, tratava-se de extinção anômala do feito determinada, em regra, pelas instâncias recursais.

4 Comentários sobre as alterações processuais penais aprovadas pelo Congresso Nacional no Pacote Anticrime modificado (PL 6.341/2019). Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-dez-12/opiniao-alteracoes-processuais-penais-pacote-anticrime. Acesso em 26/02/2020.

5 A decisão também suspendeu os artigos de lei atinentes ao juiz de garantias, por parecidos motivos, isto é, impacto orçamentário e financeiro e organização do Poder Judiciário.

 ___________________________________________________________________________

*Stephan Gomes Mendonça é advogado criminalista, sócio do Zattar e Mendonça Advogados

t

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca