Possibilidade de restituição da contribuição adicional ao SAT
A problemática reside em desvendar se a Contribuição adicional ao SAT, que incide sobre as verbas salariais dos funcionários expostos a riscos ambientais, é devida ou indevida, quando o funcionário da empresa contribuinte não conseguir obter o benefício previdenciário.
quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Atualizado às 15:50
Introdução
Além dos diversos tributos que as empresas são obrigadas a recolher sobre a folha de pagamento (Contribuição Previdenciária incidente sobre a folha de salário, Contribuição ao SAT, Salário Educação e Contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SENAI e INCRA), algumas empresas são obrigadas a recolher a Contribuição Adicional ao SAT, também chamada por alguns autores de Contribuição para a aposentadoria especial.
Trata-se de tributo previsto no artigo 57, § 6.º da lei 8.213/91 que visa custear a Aposentadoria Especial dos segurados empregados e trabalhadores avulsos que trabalham expostos a riscos ambientais do trabalho, como ruído, frio, calor, agentes biológicos, dentre outros.
Ocorre que é bastante comum o funcionário da empresa contribuinte da Contribuição Adicional ao SAT requerer o benefício aposentadoria especial, munido do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela própria empresa, e o benefício ser indeferido sob o argumento que o funcionário não ficou exposto a condições especiais.
O fundamento da existência do referido tributo é servir como fonte de custeio para o financiamento da aposentadoria especial, de modo que, se não existe respaldo jurídico para a concessão da aposentadoria especial ao funcionário, haveria respaldo para justificar a cobrança do tributo da empresa?
A problemática reside em desvendar se a Contribuição adicional ao SAT, que incide sobre as verbas salariais dos funcionários expostos a riscos ambientais, é devida ou indevida, quando o funcionário da empresa contribuinte não conseguir obter o benefício previdenciário.
1. Da intrínseca relação entre a contribuição adicional ao SAT e a aposentadoria especial
A regra da contrapartida prevista no artigo 195, § 5.º da Constituição Federal prevê que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Assim, para que exista um benefício ou serviço social é necessária a criação de um tributo como fonte de custeio, e da mesma forma, para a existência de uma fonte de custeio é necessário um benefício.
Seguindo esse preceito constitucional, o artigo 57, § 6.º da lei 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será financiada com recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, inciso II da lei 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
A referida contribuição incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito a condições de trabalho oficialmente reconhecidas como nocivas à saúde ou à integridade física (artigo 57, § 7.º e artigo 58 caput da lei 8.213/91).
Segundo explica Balera:
Diferentemente da contribuição ao SAT, em que a base de cálculo é sobre o total das remunerações pagas ou creditadas dos empregados e trabalhadores avulsos cuja atividade preponderante seja considerada leve, média ou grave, a contribuição do "Adicional do SAT" incide somente sobre a remuneração exclusivamente do segurado exposto a condições especiais. Há duas destinações distintas nestas contribuições: o SAT financia o Acidente do Trabalho, enquanto que o "Adicional do SAT" financia a aposentadoria especial. (BALERA, 2008, p.606).
Deflui-se do texto legal que os referidos acréscimos de doze, nove ou seis pontos percentuais da contribuição ao SAT servem para financiar exclusivamente o benefício previdenciário denominado Aposentadoria Especial.
Estreitando ainda mais essa ligação umbilical entre o tributo e o benefício previdenciário, o Ato Declaratório Interpretativo RFB 2 de 18 de setembro de 2019 dispôs o seguinte:
Artigo 1.º - Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial é devida nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.
Extrai-se desse entendimento que independente da gestão ambiental neutralizar os riscos ambientais do trabalho, se não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial é devido o tributo.
Essa interpretação da RFB atinge diversos ramos de atividade, como empresas de segurança e empresas da área da saúde em virtude do entendimento jurisprudencial consolidado para conceder aposentadoria especial para vigilantes e para trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares. Nesse sentido: (súmula 82 da TNU e PEDILEF: 0502013-34.2015.4.05.8302/PE).
Por outro lado, na prática o recolhimento do tributo não concede automaticamente ao segurado o direito ao reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição a riscos ambientais do trabalho.
Muito pelo contrário, é bastante corriqueiro à empresa efetuar o pagamento do referido tributo, emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao funcionário e o INSS não reconhecer como especial a atividade laborativa pelos mais variados motivos, culminando no indeferimento do benefício previdenciário.
Entretanto, se não existe respaldo jurídico para a concessão da aposentadoria especial ao funcionário, haveria respaldo para justificar a cobrança do tributo da empresa?
Para Martinez (2009, p.411) "fundamentalmente a contribuição foi criada com esse objetivo, e se isso não acontecer - a concessão automática - vai provocar celeumas doutrinárias e ações na Justiça Federal."
Na colocação de Landenthin:
Se a empresa confessa, através da contribuição, que expõe o segurado a agentes agressivos e contribui corretamente com essa finalidade, seria desnecessário encaminhar o pedido de reconhecimento ao médico-perito. Por sua vez, havendo o não enquadramento como especial pelo médico-perito, caberá a empresa solicitar a restituição das contribuições pagas indevidamente. (LADENTHIN, 2013, p.229).
Segundo Balera:
"[...] seria desnecessário encaminhar o processo administrativo ao médico-perito, tendo em vista a empresa ter retificado o ambiente nocivo com o pagamento da respectiva contribuição, cuja destinação é exclusivamente para financiar o benefício que está sendo requerido. (BALERA, 2008, p.606).
O fato é que a concessão ou o indeferimento da aposentadoria especial de um funcionário está diretamente relacionado ao fato gerador da Contribuição Adicional ao SAT, cabendo a empresa contribuinte buscar a restituição do tributo, referente ao funcionário que não conseguiu a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição com período especial.
Conclusão
Assim, o reconhecimento da atividade especial exercida pelo funcionário está intrinsecamente ligado ao fato gerador da Contribuição Adicional ao SAT, porquanto que se não existe a especialidade da atividade que enseja a concessão da aposentadoria especial, é indevida a cobrança do tributo.
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BALERA, Wagner (coordenação). Previdência Social comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social tomo II: Plano de Benefícios Lei n.8.213/91. 8.ed. São Paulo: LTR, 2009.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: custeio e benefícios. 3.ed. São Paulo: LTR, 2014.
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*Luís Guilherme Lopes de Almeida é advogado do escritório Almeida Carreiro Advogados.