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Publicidade na advocacia

A limitação hoje imposta consiste em conservadorismo que não coaduna em tempos atuais, da era de Instagram, Facebook, Youtube, Linkedin, dentre outras mídias digitais, sobretudo em que o acesso à internet se traduz num meio responsável pela interação das negociações e potencialização de trabalho, aproximação entre clientes.

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Atualizado em 2 de outubro de 2019 11:32

A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do secretário-geral-adjunto nacional Ary Raghiant Neto, lançou neste mês de setembro a consulta pública para classe sobre os limites da publicidade na advocacia. A campanha visa a ampliar a discussão em relação à compreensão de eticidade e seus avanços com a revolução tecnológica, e o zelo de manter o prestígio da classe e da advocacia.

O assunto mostra-se bastante pertinente e vem sendo discutido na seara jurídica em todos os aspectos, visto que a era digital  é um elemento indissociável em nossas práticas cotidianas e na modernidade, não podendo ser diferente no mundo jurídico, razão pela qual sua discussão não pode ficar alheia aos conceitos de justiça e alcance da advocacia, voltando especialmente atenção ao papel social dos advogados e sua indispensabilidade na defesa da ordem democrática devidamente expressa na Constituição Federal e no próprio Estatuto (EAOB).

Nesse contexto, a atuação da OAB e do advogado tornam-se protagonistas nas transformações sociais, uma vez que incumbe o dever buscar uma sociedade, mais justa e igualitária. Compreende assim que a função social da advocacia está, além do cumprimento e aplicação das leis, segundo JOSE GERALDO JUNIOR (pg.15), nos comentários da lei 8.906/84, o papel social do advogado consubstancia:

compreensão dos deveres e a plena concretização dos direitos dos advogados passam pela mediação de sua prática social, de sujeito coparticipante do processo de reinstituição contínua da sociedade.

Nesse ponto, pauta-se a discussão, como esse papel social é praticado no âmbito da era digital e quais são os reflexos e caminhos a serem perseguidos a alcançar a cidadania sem ferir a eticidade e sobriedade que se exigem desse múnus público. A indagação quanto ao conceito sobre o que é Ética e Moral é muito antiga, apresentando redefinir ao passar ao longo dos anos.

Explica a eminente advogada ROGÉRIA FAGUNDES DOTTI, nos comentários do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAOB), que agir com ética se relaciona (pg. 246):

agir conforme a ética implica em adotar padrões de conduta aceitos pela generalidade das pessoas, em determinada sociedade de acordo com as regras morais daquele tempo e lugar. A ética é percebida, portanto, através de uma noção objetiva e plural. Não guarda relação com as apreciações individuais ou com os juízes subjetivos de valor. Atitudes éticas são lugares comuns que se captam objetivamente nas condutas qualificadas como corretas, adequadas ou exemplares.

Nesse cenário de adequação dos conceitos de ética, a Advocacia se apresenta, revelando incompatíveis as interpretações e aplicações previstas no estatuto que regulamenta as atividades e os deveres éticos com a menção e repetição de expressão vagas como o termo 'mercantilização" e sua vedação. Nomenclatura imprópria aos interesses da atual advocacia 4.0 caracteriza-se pela revolução tecnológica estabelecida pelo acesso à internet.

No ano 2000, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados editou o Provimento 94/2000, buscando regulamentar a publicidade na advocacia, entretanto, não mostraram suficientes as novas demandas tecnológicas, permanecendo um antídoto as limitações e restrições os conceitos de eticidade, informação e publicidade. Urge, nessa altura, restabelecer a discussão que será avaliada após a consulta pública e o questionário.

A pesquisa busca definir atualmente: (I) a flexibilização das regras de publicidade da Advocacia, (II) aceite da publicidade e utilização das redes sociais, (III) inserção de plataformas digitais como meio de intermediação e divulgação de serviços.

Aqui, é importante destacar o atual e vigente Código de Ética e Disciplina e o próprio Provimento, a publicidade é permitida. Contudo, está delimitada ao caráter informativo, ou seja, relacionada a identificação pessoal e profissional: nome, número da inscrição, área de atuação, títulos e qualificações acadêmica, horário de atendimento (art. 1º).

De forma introvertida, a internet é mencionada e considerada meio lícito para a divulgação publicitária, causando muita divergência e distintos posicionamentos.

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do estado de São Paulo tem se posicionado favoravelmente à criação de páginas no Facebook por advogados e sociedades de advogados, observados os preceitos éticos, dando os primeiros passos positivos quanto a publicidade na internet, criação de páginas, sites e links patrocinados. Vejamos:

E - 4.176/2012 - PUBLICIDADE - FACEBOOK - CRIAÇAO DE PÁGINA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS. A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de "páginas" e como de "conteúdos patrocinados". A "página" do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das "páginas" com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão "curtir", de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de "conteúdo patrocinado" que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012. V.U. em 18/10/2012 - parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

INTERNET - CRIAÇÃO DE SITE POR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS - MODERAÇÃO - ANÚNCIO E INFORMAÇÕES DESTINADAS A EXPOSIÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DE INTERESSE GERAL - CONHECIMENTO. Em tese, parâmetros para criação de "site", "portal" ou "blog" na Internet, quando destinados a informações e cunho social, devem respeitar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. As informações teóricas de advogados na internet devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste Sodalício, com moderação, discrição e cuidadosa escolha do veículo, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela. Podem as páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação fornecer informações a respeito de eventos, de conferências, outras de conteúdo jurídico e artigos jurídicos que sejam úteis ao interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, contanto que esses assuntos e artigos jurídicos não envolvam de forma alguma casos concretos e nem mencionem nome de clientes (arts. 5º, Parágrafo, Único e 7º do Provimento 94/2000). Não deve o advogado no "site", "portal" ou "blog" na Internet fazer constar o nome de outros profissionais ou profissões para que não haja veiculação da advocacia com essas outras atividades profissionais, vedação esculpida no art. 4º, letra "f" do Provimento 94/2000. PRECEDENTES - E-2.662/02; E-2.724/03, E-3.192/01; E-3.144/01; E-3.201/05, E-3.226/05 E-3.664/08. Proc. E-4.108/2012 - v.u., em 15/03/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE. Links patrocinados na Internet. Possibilidade. Não viola a ética a contratação, por advogado, de publicidade divulgada em site de buscas que remeta o usuário ao website do próprio advogado. O fato de a informação do advogado ser apresentada no site de busca, com destaque e no espaço reservado aos links patrocinados, com a identificação de que se trata de matéria publicitária, não configura qualquer infração ética. Além disso, tal publicidade remete o usuário ao website do próprio advogado. A publicidade na internet deve conter informações objetivas apresentadas com descrição e moderação. Pode o advogado divulgar em links patrocinados na Internet seu nome, ou da sociedade de advogados a qual pertença, endereço, telefones e áreas de atuação, dentre outras informações objetivas que entenda pertinentes. É vedada a utilização de expressões imprecisas ou exageradas, ou que extrapolem a modicidade e o caráter informativo com o intuito de chamar a atenção do usuário para seu website. Inteligência do Provimento 94/2000 e do artigo 31 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-4.013/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de voto do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.""PUBLICIDADE. Links patrocinados na Internet. Possibilidade. Não viola a ética a contratação, por advogado, de publicidade divulgada em site de buscas que remeta o usuário ao website do próprio advogado. O fato de a informação do advogado ser apresentada no site de busca, com destaque e no espaço reservado aos links patrocinados, com a identificação de que se trata de matéria publicitária, não configura qualquer infração ética. Além disso, tal publicidade remete o usuário ao website do próprio advogado. A publicidade na internet deve conter informações objetivas apresentadas com descrição e moderação. Pode o advogado divulgar em links patrocinados na Internet seu nome, ou da sociedade de advogados a qual pertença, endereço, telefones e áreas de atuação, dentre outras informações objetivas que entenda pertinentes. É vedada a utilização de expressões imprecisas ou exageradas, ou que extrapolem a modicidade e o caráter informativo com o intuito de chamar a atenção do usuário para seu website. Inteligência do Provimento 94/2000 e do artigo 31 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-4.013/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de voto do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA."

Em consulta ao sitio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do estado do Paraná, no campo de pesquisa da Câmara de Disciplina sobre o assunto publicidade dentre os amplamente divulgados, inexiste enfrentamento ao tema as mídias sociais, sendo os julgados relacionadas a anúncios em jornais, panfletos, folders, revistas, outdoor, rádio, o que de fato leva a demonstrar quanto a necessidade de um posicionamento e sua unicidade a conceder segurança jurídica. Evitando, assim, a discrepância e divergências entre os estados sobre o tema e que se puna aleatoriamente.

Segundo uma investigação defensiva realizado pelo Núcleo de Investigação, Defesa dos Direitos e Cidadania em âmbito estadual, com enfoque na cidade de Londrina e região  (e visando apurar suposta prática de publicidade irregular feitas nas mídias sociais), levantou-se que escritórios de renomes utilizam das mídias e perfis profissionais no facebook para divulgar a atuação no dia a dia; inclusive se pronunciam a respeito de causas específicas, prática vedada atualmente pelo Código de Ética, que limita a publicidade de forma moderada a divulgar assuntos de interesse geral.

A limitação hoje imposta consiste em conservadorismo que não coaduna em tempos atuais, da era de Instagram, Facebook, Youtube, Linkedin, dentre outras mídias digitais, sobretudo em que o acesso à internet se traduz num meio responsável pela interação das negociações e potencialização de trabalho, aproximação entre clientes.

Por óbvio que essa flexibilização deve ser aplicada com parcimônia; por isso, a obrigação de um regramento claro, objetivo, a assegurar a dignidade da Advocacia, sobretudo, para atender aos anseios sociais e harmonizar com os avanços tecnológicos, evitando de fato a concorrência desleal.

Uma reflexão: essa restrição de fato e a fiscalização têm atingido e cerceado os pequenos e médios escritórios, tornando as grandes bancadas que se beneficiam de toda a estrutura e visibilidade de mercado já alcançada isentas, recaindo a infração ética disciplinar àqueles que se apresentam mais vulneráveis.

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NIDDC - NÚCLEO DE INVESTIGACAO DEFESA DOS DIREITOS E CIDADANIA. INTELIGENCIA JURIDICA E SOCIAL, IPJUS - INSTITUTO DE PSICANÁLISE JURIDICA E SOCIAL, PERITO EM INVESTIGACAO SAMUEL P. COUTINHO.

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*Inaiane Alves Gonçalves é advogada, sócio proprietária do escritório Inaiane Alves Gonçalves Advocacia associada de Mário Barbosa Advocacia.

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