Marcas: o que muda com a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid
É possível constatar que a adesão ao Protocolo de Madrid é um importante passo no estímulo à expansão internacional de agentes internos, inclusive para exportação de produtos e ampliação de sua atuação, com a simplificação dos procedimentos para registro de marca em demais países e redução dos custos para tanto.
terça-feira, 28 de maio de 2019
Atualizado em 27 de maio de 2019 17:00
Na última quarta-feira (22), o Plenário do Senado aprovou, por meio do projeto de decreto legislativo 98/19, os textos relativos ao Protocolo de Madrid, que trata do registro internacional de marcas, agora pendente apenas de promulgação.
O principal impacto da adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid consiste na simplificação do processo de registro de marcas, no que concerne à sua proteção internacional. Isto porque, atualmente, o depósito de um pedido de registro de marca no Brasil não assegura sua proteção em demais países; ou seja, caso haja interesse na sua utilização em âmbito internacional (para fins de exportação de produtos, por exemplo), o titular deverá repetir o pedido em cada um dos países de seu interesse.
O Protocolo de Madrid, por sua vez, viabiliza o depósito de um pedido único junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual ("OMPI"), que providenciará o encaminhamento aos escritórios dos países designados pelo titular, entre os signatários do Protocolo, para exame do pedido com base em sua legislação nacional e posterior registro e proteção.
Até então, a título exemplificativo, as empresas brasileiras que tinham interesse em expandir suas operações a outros países enfrentavam não apenas a burocracia e os custos relativos ao registro das marcas em cada um deles, mas, ainda, o risco de concorrentes ou terceiros, cientes do plano de expansão, depositarem pedidos de registro em tais países apenas para assegurar a prioridade de seu pedido e, consequentemente, inviabilizar a operação do concorrente ou, em caso de terceiros, para negociar valores pela transferência da titularidade ou desistência do pedido.
Dessa forma, o emprego do Protocolo de Madrid garante a prioridade do pedido, simplifica os procedimentos e reduz os custos para tanto, reduzindo os empecilhos à expansão internacional das empresas sediadas nos países signatários.
Entretanto, para além dos aspectos destacados acima, é importante notar que a adesão ao Protocolo de Madrid demanda, também, ajustes dos procedimentos e da legislação brasileira sobre propriedade intelectual (conforme proposto por meio do PL 10920/18, por exemplo) que ainda não ocorreram. Desse modo, há que se considerar que a aplicação prática do Protocolo de Madrid, antes da adoção das supramencionadas medidas, pode gerar assimetrias entre pedidos nacionais e estrangeiros (como destacado também na Justificação do referido PL 10920/18), além de outros impactos que podem comprometer a segurança jurídica no que concerne ao tema.
Assim, de plano, é possível constatar que a adesão ao Protocolo de Madrid é um importante passo no estímulo à expansão internacional de agentes internos, inclusive para exportação de produtos e ampliação de sua atuação, com a simplificação dos procedimentos para registro de marca em demais países e redução dos custos para tanto. Observemos, então, os efeitos práticos da medida e o andamento dos demais ajustes necessários à sua adequada aplicação!
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*Chiara Battaglia Tonin é advogada atuante na área consultiva.