As alterações na lei geral do turismo e os meios de hospedagem
Repercutiu esta aprovação principalmente pela abertura de capital estrangeiro às empresas áreas nacionais, porém outros temas de interesse do setor turístico, aqui, em especial os meios de hospedagem, foram também contemplados e sobre eles discorremos brevemente.
quarta-feira, 24 de abril de 2019
Atualizado em 22 de abril de 2019 15:49
Em 16/6/14, publiquei artigo na Revista Hotéis1 no qual mencionei que o Ministério do Turismo (MTur) havia aberto, em 2013, consulta pública para receber sugestões para revisão da Lei Geral do Turismo (LGT) - lei 11.771/08.
Esta revisão, agora, está mais próxima de acontecer, após a aprovação na Câmara dos Deputados, em 20/3/19, do Parecer e Subemenda Substitutiva Global de Plenário ao projeto de lei 2724/15, de autoria do Deputado Paulo Azi, Relator do referido projeto, que estava apensado ao projeto de lei 7.413/17.
Repercutiu esta aprovação principalmente pela abertura de capital estrangeiro às empresas áreas nacionais, porém outros temas de interesse do setor turístico, aqui, em especial os meios de hospedagem, foram também contemplados e sobre eles discorremos brevemente.
De início, verifica-se a ampliação do conceito de meios de hospedagem, para abarcar estabelecimentos de frequência coletiva (a exemplo de albergues ou hostels). Porém, ficam expressamente excluídos do alcance da lei os empreendimentos imobiliários organizados sob a forma de condomínios, que contem com instalações e serviços hoteleiros e cujos proprietários disponibilizem as unidades exclusivamente para uso residencial próprio ou de terceiros (a exemplos de apart hotéis que não aceitem locações de curta temporada).
No artigo 23 da LGT é incluído o parágrafo 5º, com matéria das mais caras aos meios de hospedagem: proibição de cobrança de taxa de direitos autorais pela execução de obras musicais ou literomusicais no interior das unidades habitacionais (nos apartamentos). Coerentemente, prevê-se alteração na Lei de Direito Autoral, em seu art. 68, §3º, para considerar local de frequência coletiva apenas "espaços públicos e comuns de hotéis e motéis". Fim da discussão: quartos de meios de hospedagem são de frequência individual.
Há inclusão ainda do art. 23-D, para permitir a hospedagem de crianças e adolescentes que estejam acompanhados de apenas um dos genitores ou do seu representante legal detentor da guarda legal.
Visando modernizar e desburocratizar, o art. 26 passa a indicar que as informações a serem prestadas ao MTur devem o ser em formato eletrônico.
Tem-se, ainda, as alterações aos arts. 45 e 125 da lei 13.146/15, a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência. Diminui-se o percentual de dormitórios acessíveis a serem disponibilizados por meios de hospedagem já existentes, sendo 3% com características construtivas e recursos de acessibilidade e 4,5% com ajudas técnicas e recursos de acessibilidade. Há hipótese de exclusão destas obrigações: quando houver "impossibilidade técnica devido a riscos estruturais de edificação".
De forma geral a todos os prestadores de serviços turísticos, passa a constar o dever de manter em local visível mensagem de referente à vedação de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes.
No que se referem às infrações, as duas já previstas nos arts. 41 e 42 sofrem alterações nas penalidades aplicadas, que passam a ser mais rigorosas, com possibilidade, inclusive, em ambos os casos, de haver cancelamento de cadastro. E são criadas duas novas infrações, nos arts. 43-A e 43-B2.
Estas são as principais alterações à LGT, no tocante aos meios de hospedagem, que ainda dependem de aprovação pelo Senado Federal, para depois seguir à sanção pelo Presidente da República.
1 Disponível em: A Lei Geral do Turismo e os meios de hospedagem e em A Lei Geral do Turismo e os meios de hospedagem.
2 Art. 43-A. Deixar de mencionar ou utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, as expressões e as demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo.
Pena - advertência por escrito; multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento, equipamento; ou cancelamento de cadastro.
Art. 43-B. Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, e ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos.
Pena - advertência por escrito; multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento, equipamento; ou cancelamento de cadastro
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*Laís da Costa Tourinho é advogada, sócia no Camardelli e da Costa Tourinho Advogados, com atuação específica em Direito Hoteleiro.