Data gravada em aliança não é prova do início da união estável
Percebe-se quão subjetivos são os requisitos para a constituição dessa relação, o que demanda uma avaliação técnica minuciosa de cada caso, o que revela, cada vez mais, a necessidade de se buscar por profissionais especializados.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Atualizado em 20 de fevereiro de 2019 12:48
Em 1988, a Constituição Federal brasileira reconheceu a união estável como entidade familiar, dada a sua importância social. Dessa união pública, contínua, estável, duradoura, formada com a intenção de constituição familiar, derivam alguns efeitos, dentre eles patrimoniais e também sucessórios.
O reconhecimento da união estável, entretanto, enquanto realidade fática, que dispensa formalidades, documentos e/ou habilitação, diferentemente da relação de casamento, é, corriqueiramente, objeto das mais variadas provas. Costumo dizer: prints de instagram, facebook, whatsapp e até do compartilhamento da conta do NetFlix. A vida é dinâmica, assim como os relacionamentos, e nem sempre está claro para o casal a convivência em união estável. Ou ainda, nem sempre é facilmente definida a data do início da relação de convivência. Ocorre que é precisamente neste ponto que inúmeros ex-conviventes travam discussões prolongadas e emocionalmente desgastantes no Poder Judiciário.
Exatamente sobre esse tema, o STJ resolveu um caso bastante interessante, em que a discussão sobre o início da união estável teve como objetivo de prova a data gravada na aliança do casal. E entendeu o STJ que a data gravada nas alianças de um casal não é necessariamente prova do início da união estável. Ao invés disso, a terceira turma do Tribunal considerou a data da constatação da gravidez do primeiro filho como o marco inicial da convivência pública e a intenção de constituir família.
Os ex-companheiros não concordavam sobre o início do período de união: para a mulher, seria a data gravada nas alianças; para o homem, seria a do nascimento do filho mais velho. Ele sustentou que a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.
No julgamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora do RE 1.678.437/RJ, afirmou que "não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto". Segundo ela, essas questões são importantes porque "a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos - aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)".
A decisão ainda apontou que a ex-companheira afirmou, em seu depoimento, que, na data das alianças, ela ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas no ano seguinte.
Diante dos requisitos estabelecidos pela legislação para a constituição de união estável, a relatora afirmou em seu voto: "deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência".
De outro lado, ela considerou o momento da constatação da gravidez como marco inicial da união estável, já que, naquela data, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois já havia se mudado para lá, o que foi confirmado por ele no processo.
Sabe-se, entretanto, que a coabitação não é requisito para a constituição de união estável. De tudo isso, percebe-se quão subjetivos são os requisitos para a constituição dessa relação, o que demanda uma avaliação técnica minuciosa de cada caso, o que revela, cada vez mais, a necessidade de se buscar por profissionais especializados.
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*Lara Rafaelle Pinho Soares é advogada e sócia do escritório Soares Advocacia.