A correta interpretação do cancelamento da súmula 603 do STJ
Ao passo que, acaso o banco mutuante realize as retenções de parcelas do empréstimo em conta corrente do cliente mutuário, o desconto prescinde de limite podendo reter todo e qualquer valor encontrado.
quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Atualizado em 27 de setembro de 2019 17:13
I. Introdução
Muitos foram os debates e as discussões sobre o cancelamento da súmula 603 do STJ, a fim de entender seus motivos e suas consequências jurídicas, doravante.
Em preliminar, é imperioso ressaltar que a súmula fora editada pela segunda seção do STJ em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018 e publicada no DJE em 26/2/18 com a seguinte redação:
Súmula 603 - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Contudo, pelo julgamento do RE 1.555.722/SP, a mesma segunda seção, em sessão realizada no dia 22 de agosto de 2018 - exatos seis meses da edição do verbete -, determinou o cancelamento da referida súmula.
O motivo precípuo, sem dúvidas, foi a arguição pelos ministros da incorreta interpretação do verbete sumular pelos juízes e Tribunais do país, consoante expressamente enalteceu o ministro Luis Felipe Salomão: "Com efeito, penso que o julgamento do caso concreto, no tocante a aplicação e conteúdo da novel súmula 603/STJ, permitirá um exame adequado deste colegiado. De fato, é que, com a devida vênia, vem sendo conferida exegese que não tem esteio no conjunto de precedentes que embasam o enunciado".
Entretanto, o cancelamento puro e simples da súmula 603 não significa dizer que toda interpretação contrariu sensu de sua redação, seja válida. Aliás, a primeira crítica que se faz à colenda segunda Seção do STJ é a ausência de arrojo em não dar nova redação ao invés do seu cancelamento.
II. Análise do entendimento à luz da situação prática
De fato, em uma leitura apressada e sem parcimônia da súmula cancelada, faria (e fez) presumir que todo e qualquer desconto praticado pelas instituições financeiras nas contas dos correntistas oriundas do recebimento de salários, vencimentos ou proventos, seria tida por ilegal, excetuando os casos de empréstimo consignado em folha de pagamento com regramento específico na lei 10.820/03.
Destarte, a lei 10.820/03 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, evitando coibir abusos que comprometam a satisfação das necessidades básicas dos empregados regidos pela consolidação das leis do trabalho (CLT), estabelece o teto de 30% sobre a folha de pagamento, dita pela expressão "reserva de margem consignável".
Imperioso lembrarmos que o decreto Estadual de São Paulo 51.314/06, que previa a possibilidade de retenção salarial em patamar de até 50% (cinquenta por cento), foi revogado por diversos decretos posteriores (60.435/14; 61.470/15) até o advento do decreto Estadual 61.750/15 que reduziu o limite consignável para 35% (quarenta por cento), para os servidores públicos estaduais, civis e militares.
A celeuma que pairava entre os aplicadores do direito, após a edição da súmula 603 do STJ, consistia na situação prática na qual a instituição financeira procedia a retenção de parcela de empréstimos na conta corrente (e não conta-salário) do consumidor, porém, utilizada para recebimento de salários, proventos ou rendimentos.
Em um primeiro pensamento, poder-se-ia dizer que haveria a aplicação da súmula 603 (não admitindo qualquer tipo de retenção pelo banco mutuante), desde que não houvesse prévia concordância do cliente mutuário, uma vez que a redação é clara ao proibir os bancos de "reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo", não competindo ao interprete diferenciar a conta corrente da conta-salário do consumidor.
Ou seja, por esse entendimento, veda-se qualquer desconto em conta corrente, mesmo que não seja conta-salário, mas proveniente do recebimento de salários; possuindo alguns julgados entendendo pela irrelevância de autorização concedida pelo correntista, conforme ipsis litteris do verbete sumular (TJRJ, apelação 0002599-86.2015.8.19.0031).
Inclusive, a "hermenêutica" acima esposada vinha sendo a mais utilizada pelos TJ's do país após o advento da súmula (TJBA, apelação 0557508-67.2016.8.05.0001; TJMS, apelação 0004339-14.2008.8.12.0001).
O segundo entendimento consistiria na aplicação contrariu sensu da súmula 603, admitindo-se a retenção em qualquer extensão, eis que não seria o caso de conta-salário. Aqui, haveria uma interpretação restritiva da redação da súmula, no qual, ao nosso sentir, não abrangeria o seu espírito teleológico, haja vista que não protegeria a verba de caráter alimentar propriamente dita, mas sim a natureza da conta de titularidade do consumidor.
Já em uma terceira resolução do problema hipotético lançado outrora, seria a aplicabilidade da lei 10.820/03 (admitindo a retenção de percentual igual a 30%), realizando-se uma interpretação extensiva da supracitada súmula 603, o que não parece ser razoável ante a expressa exceção existente na própria redação em sua parte final. Ora, ou há empréstimo consignado em folha de pagamento ou há retenção de parcelas do empréstimo em conta corrente.
No tocante a "hermenêutica" acima, com o devido menosprezo de nossa crítica, era comumente utilizado como precedentes no TJ/SP (apelação 1001040-58.2017.8.26.0372; apelação 1003476-71.2018.8.26.0269).
Apenas para corroborar o que já foi dito alhures, a falta de uma nova redação à súmula 603 do STJ fez com que a problemática apresentada ficasse longe de uma solução, digamos, justa e coerente.
À luz do próprio voto do ministro Luis Felipe, antes mesmo do julgamento do RE 1.555.722/SP, houve o julgamento do RE 1.586.910/SP, da qual este havia sido o ministro relator, sedimentou o seguinte entendimento: (i) não há limite de retenção/desconto em empréstimos bancários, quando o desconto ocorrer na conta corrente do consumidor, devendo este arcar com a autonomia de sua vontade contratual - o que presume a concordância contratual expressa do cliente mutuário -; (ii) contudo, igual posicionamento não se aplica quando os empréstimos bancários forem consignados em folha de pagamento ou os descontos das parcelas forem realizados em conta-salário.
À propósito, segue trecho do voto do Insigne ministro relator Luis Felipe Salomão, no REsp 1.586.910, nesse exato sentido: "não sendo desconto forçoso em folha, não é recomendável estabelecer, estendendo indevidamente regra legal que não se subsume ao caso, limitação percentual às prestações contratuais."
Inclusive, a excelentíssima ministra Maria Isabel Gallotti, reforçou a diferença prática existente entre empréstimo consignado em folha de pagamento e conta salário, daqueles empréstimos descontados em conta corrente, senão vejamos:
"Não se trata de crédito consignado em folha de pagamento e, portanto, não se aplica o limite legal de consignação em folha de pagamento de servidores públicos. Como realçado pelo ministro relator e pelo ministro Antônio Carlos Ferreira, o salário era creditado pelo empregador e posteriormente o desconto era feito pelo banco credor em conta-corrente que o autor nele mantinha, no exato valor pactuado, já de conhecimento do autor.
Também não se trata de conta-salário, a qual tem disciplina própria, servindo apenas para o crédito de salário, não admitindo descontos facultativos e sequer a entrega de talão de cheques.
Ao contrário do que sucede com o crédito consignado, no caso do débito em conta-corrente autorizado pelo cliente pode o empregado solicitar do empregador o pagamento do salário em outro banco, arcando com as consequências do inadimplemento."
Por outro lado, vale consignar parte do voto do ilustre ministro Raul Araújo, nesse mesmo recurso especial supracitado, dando azo à possibilidade da limitação dos descontos em até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor:
"Mas se o banco contou, no caso, apenas com aquele valor correspondente aos proventos da inatividade do devedor, cota alimentar da pessoa, realmente arcou com um risco muito elevado na operação. É, assim, natural que agora esteja com essa dificuldade, onde o Judiciário force o banco a limitar os descontos na conta corrente do consumidor a 30% (trinta por cento) do que recebe mensalmente o devedor. O banco arriscou em demasia no caso desse empréstimo, que não é um empréstimo típico de cheque especial."
Concluiu o eminente ministro:
"Então, peço vênia, nessa hipótese, para acompanhar o voto divergente, tendo em vista que não tratamos aqui de empréstimo do tipo cheque especial, no qual entendo que os descontos podem superar aqueles 30% (trinta por cento) que a jurisprudência da Corte admite que possam ser alcançados pelos descontos necessários para a quitação de outras formas de empréstimo, como é o que temos aqui no caso. Com a devida vênia, acompanho a divergência"
De duvidosa constitucionalidade a interpretação única e exclusiva da "natureza jurídica" da conta da qual é titular o consumidor.
III. Conclusão
Ao passo que, acaso o banco mutuante realize as retenções de parcelas do empréstimo em conta corrente do cliente mutuário, o desconto prescinde de limite podendo reter todo e qualquer valor encontrado.
Ao revés, acaso as retenções das parcelas do mútuo sejam em conta-salário, em alusão à lei 10.820/03, deve-se respeitar a retenção não excedente a 30% do salário do mutuário.
Lembramos que a verba alimentar, os salários, vencimentos, subsídios e remunerações são absolutamente impenhoráveis, fulcro artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, excetuados os casos de pagamento de prestação alimentícia.
Como dito pela própria ministra Nancy Andrighi, no julgamento do RE 1.021.578/SP, "Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral".
Com isso, a solução referendada pelo julgamento do RE 1.555.722, cancelando a súmula 603 do STJ, deu interpretação diversa da antiga redação, permitindo o desconto desarrazoado em conta corrente de consumidores que se utilizam dessa "relação bancária" para auferir seus salários e rendimentos, sob o nefasto pretexto da isonomia da vontade quando da assinatura de contratos de adesão e sem qualquer esclarecimento convincente do banco mutuante, quando, por muitas vezes, os mutuários se encontram sob premente necessidade na aquisição dos empréstimos.
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*Leonardo Glória é sócio proprietário do escritório Glória & Camargo Advogados.