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Meu processo, minhas regras!

O cidadão que é posto de lado do processo decisório e não participa da construção das regras de solução de um conflito em que está inserido, tende a se submeter menos ao resultado deste método de solução de conflito a ele imposto.

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 18:17

A experiência como advogado resulta comumente na percepção de que a satisfação do cliente não depende apenas do sucesso que se obtém em uma ação.

Por muitas vezes podemos perceber que uma sentença, mesmo que favorável, não traz a sensação de efetivamente termos recebido a adequada prestação da chamada tutela jurisdicional.

Tal sensação pode ser explicada por vários fatores, dentre eles a já decantada morosidade na duração de um processo.

Tome-se, como exemplo que, em média, a Justiça Estadual Brasileira leva 4 anos e 4 meses para julgar um processo em 1º grau de jurisdição.1

Para cidadãos do século 21, que diuturnamente lidam e resolvem variados desafios por dia, tal espaço de tempo para a solução de apenas um conflito (por mais grave e difícil que possa ser!) é destoante da realidade fora dos tribunais.

Não se pode negar também que a submissão a rígidas regras de direito processual criadas no século passado, e ainda aplicadas neste, contribuíram muito para que o Estado seja pouco efetivo como agente pacificador de relações em conflito.

O cidadão que é posto de lado do processo decisório e não participa da construção das regras de solução de um conflito em que está inserido (regras de processo), tende a se submeter menos ao resultado deste método de solução de conflito a ele imposto.

Ante a realidade acima exposta o CPC/15 celebra o princípio da autonomia da vontade e da autocomposição.

A adoção destes princípios tem o claro objetivo de empoderamento das partes para que as mesmas possam, de comum acordo, celebrar regras processuais que visem, por exemplo, o encurtamento de prazos processuais com a óbvia diminuição da demora dos processos e a consequente maior satisfação do serviço estatal prestado.

Exemplo clássico já existente no CPC/73 de empoderamento das partes através de um negócio jurídico processual é a possibilidade da cláusula de eleição de foro, que prevê a possibilidade das partes escolherem a localidade do Juízo que irá decidir a disputa.

A este acordo que prevê as regras processuais para uma hipotética e eventual demanda, ou até mesmo para uma já em curso, dá-se o nome de negócio jurídico processual.

Para DIDIER JR., "negócio processual é o ato voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais."2

O CPC é claro em seu art. 190 quanto a esta possibilidade:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

A experiência diária tem demonstrado sucesso no empoderamento das partes.

Lancemos mão de alguns exemplos que possam ilustrar as variadas possibilidades de autonomia das partes:

1) As partes podem de comum acordo escolherem o perito em seu litígio e não um indicado pelo Juízo (art. 471);

2) As partes podem fixar calendário de prazos processuais que melhor lhe convenham (art. 191);

3) As partes podem convencionar acordo de instância única (pacto de irrecorribilidade) (art. 190);

4) As partes podem ainda convencionar acordo de rateio de despesas processuais (art. 190).

Percebamos que as possibilidades acima elencadas podem baratear os custos processuais e encurtar a duração dos processos e tais consequências são, por obviedade e por todo o exposto acima, muito bem-vindas para grande maioria das partes litigantes e operadores do direito.

Cabe a menção que existem limites técnicos para estes acordos que não serão esmiuçados neste texto, pois a intenção é a de provocar o despertar em todos para esta real e salutar possibilidade.

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1 (Clique aqui)

2 DIDIER JR. Fredie. Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade no Processo Civil - Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm. 2015.
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*Tiago Santos Issa é advogado especialista em Direito empresarial e professor de Direito processual civil.

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