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Imposições de multas de ofício e isolada - A nova regulamentação da MP 303/06

Em 29 de junho de 2006 foi publicada a Medida Provisória nº 303 ("MP 303/06") disciplinando, entre outras questões, a aplicação das multas nos casos de lançamentos de ofício realizados pela administração pública federal.

segunda-feira, 31 de julho de 2006

Atualizado em 27 de julho de 2006 12:06

 

Imposições de multas de ofício e isolada - A nova regulamentação da MP 303/06

 

Luiz Roberto Peroba Barbosa*

 

Giancarlo Chamma Matarazzo*

 

Em 29 de junho de 2006 foi publicada a Medida Provisória nº 303 ("MP 303/06" - clique aqui) disciplinando, entre outras questões, a aplicação das multas nos casos de lançamentos de ofício realizados pela administração pública federal.

 

Multa de ofício de 75%

 

Na antiga redação do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 ("Lei 9.430/96" - clique aqui), a multa de ofício de 75% era aplicável aos casos de: (i) falta de pagamento ou recolhimento; (ii) pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória; (iii) falta de declaração; e (iv) declaração inexata, exceto os casos de sonegação, fraude e conluio.

 

Nos termos do novo artigo 44 da Lei 9.430/96, alterado pela MP 303/06, a multa de 75% somente pode ser aplicada sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de: (i) falta de pagamento ou recolhimento; (ii) falta de declaração; e (iiii) declaração inexata.

 

A nova redação do artigo 44 introduzida pela MP 303/06 excluiu da hipótese de incidência da multa de 75% o "pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa moratória."

 

Deve ser ressaltado, contudo, que o pagamento ou recolhimento do tributo após o vencimento, sem o acréscimo da multa moratória está livre da multa de ofício de 75% apenas na hipótese de o tributo estar devidamente declarado na Declaração de Tributos e Contribuições Federais ("DCTF").  Caso contrário, em tese, a multa de 75% ainda poderia ser exigida com base nas hipóteses de falta de declaração ou de declaração inexata.

 

Assim, em princípio, a multa de ofício de 75% está excluída apenas para as hipóteses em que o contribuinte tiver efetuado o pagamento após o vencimento, sem o acréscimo da multa de mora de 20%, mas tiver incluído esses débitos na correspondente DCTF.  Nesse caso, a rigor, a multa de 75% não poderia ser cobrada.

 

A nosso ver, caso o pagamento do tributo (com a devida inclusão do débito na DCTF) tenha sido realizado antes de qualquer ação fiscal tendente a exigir o eventual tributo não pago, as autoridades fiscais não poderiam cobrar a multa de ofício de 75% em função da nova redação do artigo 44 da Lei 9.430/96.  Além disso, também não poderiam cobrar a multa de 20%, em razão de este pagamento caracterizar uma denúncia espontânea nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional ("CTN").  Ressaltamos, todavia, que mesmo nesses casos as autoridades fiscais poderão tentar exigir a multa moratória de 20%, com base no artigo 61 da Lei 9.430/96.

 

Multa Isolada - Redução para 50%

 

A multa isolada era aplicada nas hipóteses em que: (i) o tributo não havia sido anteriormente pago; (ii) o tributo havia sido pago em atraso, mas sem a imposição da multa de mora; (iii) a pessoa física sujeita ao recolhimento mensal, deixasse de fazê-lo ao longo do ano; e (iv) a pessoa jurídica sujeita ao recolhimento mensal por estimativa, deixasse de fazê-lo ao longo do ano.  A alíquota da multa isolada era de 75%, ou de 150% para os casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio.

 

A nova redação do artigo 44 mudou essa sistemática.  A multa isolada passa a ser de 50%, cobrada sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser feito ao longo do ano: (i) pela pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País; e (ii) pela pessoa jurídica que optar pelo regime de pagamento por estimativa.

 

Foi extinta a possibilidade de a multa de isolada ser cobrada quando o tributo houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.  Como visto acima, nessa hipótese, se o tributo foi declarado na correspondente DCTF, nem a multa de isolada de 50% (por não haver mais previsão legal), nem a multa de lançamento de ofício de 75% (por já ter havido o pagamento e a correspondente declaração) poderão ser exigidas.  Restará, nesses casos, a discussão sobre a incidência da multa moratória de 20%.

 

Além disso, também foi extinta a possibilidade da cobrança da multa isolada juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não tiverem sido anteriormente pagos (antigo inciso I do § 1º do artigo 44 da Lei 9.430/96).  Nesse caso, poderá haver apenas a cobrança da multa de ofício de 75% e do tributo eventualmente devido, mas não a cobrança cumulada da multa isolada e da multa de ofício.

 

Essa mudança é positiva na medida em que, no passado, com base na antiga redação do artigo 44 da Lei 9.430/96, quando havia falta de pagamento pelo regime de estimativa, as autoridades fiscais chegavam a exigir cumulativamente a multa isolada (pela falta do pagamento ao longo do ano) e a multa de ofício em conjunto com o tributo devido (em razão da falta de pagamento no final do período base).  A cobrança cumulada das multas de ofício e isolada é ilegal e foi derrubada em diversas oportunidades pelo Conselho de Contribuintes.  A alteração da Lei 9.430/96 apenas põe fim a essa discussão.

 

Casos de sonegação, fraude e conluio

 

A antiga redação do artigo 44 da Lei 9.430/96 estabelecia estarem sujeitas à multa de 150% as hipóteses de evidente intuito de sonegação, fraude e conluio (conforme definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 - clique aqui).  A nova redação do artigo 44 mantém o mesmo percentual para esses casos.

 

A mudança introduzida diz respeito à possibilidade de a multa isolada ser cobrada com o percentual majorado para 150%.  Na antiga sistemática, as multas isoladas poderiam ser exigidas no percentual de 150% para os casos de sonegação, fraude e conluio.  A partir de agora, a multa isolada (quando puder ser cobrada) não pode mais ser majorada para 150%, ainda que o não pagamento do tributo decorra de uma hipótese de sonegação, fraude ou conluio. A partir de agora, a multa isolada (qualquer que seja o seu fundamento) somente pode ser cobrada com o percentual de 50% do tributo devido.

 

Majoração da multa em 50% - Prestação de esclarecimentos

 

Estabelece ainda a MP 303/06 que os percentuais de 75% e 150% serão aumentados em 50% (sendo, respectivamente, 112,5% e 225%) nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (i) prestar esclarecimentos; (ii) apresentar arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei 8.212 (clique aqui), de 29.8.1991 ; e (iii) apresentar a documentação técnica do sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados (artigo 38 da Lei 9.430/96).

 

Redução para pagamento no prazo da impugnação e parcelamento

 

Foram mantidos os §§ 3º e 4º do artigo 44 da Lei 9.430/96 que estabeleciam o desconto de 50% e 40%, respectivamente, para os casos de pagamento do auto de infração no prazo previsto para impugnação (artigo 6º da Lei nº 8.218, de 1991 - clique aqui) e para o parcelamento do débito (artigo 60 da Lei nº 8.383, de 1991 - clique aqui) requerido dentro do prazo legal para a impugnação.

 

Multa - Legislação do IPI

 

Em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI"), os artigos 45 e 46 da Lei 9.430/96 alteraram o artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1962 ("Lei 4.502/62"), disciplinando a imposição de multas.  Esses dispositivos da Lei 9.430/96 foram revogados pela MP 303/06, que deu nova redação ao artigo 80 da Lei 4.502/62.

 

A primeira alteração é que a multa de ofício de 75% não se aplica para os casos em que houver o recolhimento do tributo após o vencimento, mas sem a imposição da multa de mora de 20%.  Em relação ao IPI, a não imposição da multa de ofício de 75% não está condicionada à inclusão do débito da respectiva DCTF.  Entretanto, a nova redação do artigo 80 da Lei 4502/62 permite a interpretação de que a multa de ofício somente poderá ser excluída se o valor do imposto for pago e for lançado na respectiva nota fiscal.

 

Além disso, há mudanças nas hipóteses de majoração da multa de ofício de 75%. Na nova redação, a multa de ofício de 75% pode ser aumentada em metade ou duplicada dependendo do caso.

 

Quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante (definida no artigo 68 da Lei 4.502/62), a multa de ofício será majorada em metade.  Se ocorrer a reincidência da circunstância agravante, ou se houver sonegação, fraude ou conluio, a multa de ofício será duplicada.

 

Nos termos da nova redação do § 7º do artigo 80 da Lei 4.502/69, tanto a multa de ofício de 75%, como as multas majoradas (por circunstâncias agravantes ou sonegação, fraude ou conluio) serão (novamente) majoradas em metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

 

A multa de ofício poderá ser exigida em conjunto com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido.  Quando o imposto já tiver sido lançado ou recolhido, a multa de ofício poderá ser cobrada isoladamente.

 

Além disso, foi assegurado que as reduções previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 44 da Lei 9.430/96 (pagamento dentro do prazo para apresentação da impugnação e parcelamento do débito dentro do prazo para apresentação da impugnação) também se aplicam para as penalidades relativas à falta de pagamento do IPI.

 

Efeitos das Alterações

 

A MP 303/06 entrou em vigor na data da sua publicação.  Nos termos do artigo 106 do CTN, a lei que comine penalidades menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática do ilícito é aplicável para fatos pretéritos.

 

Os contribuintes que possuírem discussões judiciais ou administrativas relativas à imposição de multas poderão rever suas discussões, de modo que as penalidades impostas no passado sejam reduzidas ou extintas de acordo com os novos termos trazidos pela MP 303/06.

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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