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Portaria PGFN 33/18 - Novidades sobre a cobrança do crédito tributário federal

De acordo com a portaria 33/18, após a inscrição do débito em dívida ativa, o contribuinte/devedor será intimado, por meio do ECAC da PGF.

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Atualizado às 07:38

Em fevereiro de 2018, a PGFN editou a portaria 33/18, com o objetivo de regulamentar os arts. 20-B e 20-C, introduzidos na lei 10.522/02, pela lei 13.606/18. 

Os referidos artigos incluíram no ordenamento jurídico a possibilidade da realização, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa, que nada mais é do que o bloqueio de bens dos contribuintes, antes do ajuizamento das competentes ações de cobrança (execuções fiscais), com o objetivo de garantir a satisfação dos débitos.

De acordo com a portaria 33/18, após a inscrição do débito em dívida ativa, o contribuinte/devedor será intimado, por meio do ECAC da PGFN, para: efetuar o pagamento do débito em até 5 dias, apresentar de pedido de revisão da dívida ou oferecer garantia para a futura Execução Fiscal. Caso nenhuma dessas providências seja tomada pelo contribuinte, a PGFN poderá adotar as seguintes medidas: (i) protesto da CDA; (ii) inscrição no CADIN e registro em outros serviços de proteção ao crédito; (iii) averbação pré-executória, inclusive por meio eletrônico; (iv) cobrança da dívida por meio de instituições financeiras públicas; (v) aplicação de multa por distribuição irregular de bonificações a acionistas, conforme art. 32 da lei 4.357/64; (vi) cancelamento de benefícios e/ou incentivos fiscais, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior; (vii) representação junto a agências reguladoras para revogação de concessões e permissões de prestação de serviços públicos; (viii) revogação de contratos públicos (licitações); e (ix) encaminhamento de representação à Receita Federal para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

Não há dúvidas de que os objetivos da lei 13.606/18 são garantir a satisfação do crédito tributário e reduzir os gastos públicos com o ajuizamento de execuções fiscais frustradas, o que é louvável e se coaduna com os princípios que regem a administração pública, tais como a publicidade, moralidade e eficiência.

Todavia, também é certo que essas medidas, como postas e, principalmente, regulamentadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, violam diversos direitos dos contribuintes previstos na CF, no CTN e na Lei de Execuções Fiscais, como a ampla defesa e devido processo legal, que de forma alguma podem ser colocados de lado, sob qualquer justificativa, ainda mais considerando o fato de que o Fisco já possui meios privilegiados para a cobrança de seus créditos. Indo além, as sanções impostas pela portaria PGFN 33/18 representam, na verdade, um meio coercitivo de cobrança de tributos, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, em especial pelos princípios constitucionais que garantem o livre exercício de atividades profissionais lícitas.

Atualmente, já existem três ações diretas de inconstitucionalidade questionando os arts. 20-B e 20-C, em especial a parte que concedeu o direito à Fazenda Nacional de unilateralmente tornar indisponíveis os bens dos contribuintes, por meio da simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora. 

Contudo, enquanto eventual inconstitucionalidade não for reconhecida, a portaria 33/18 é válida e entrará em vigor em breve, sendo aplicável a todos os débitos inscritos em dívida ativa após o início dos seus efeitos (120 dias após a publicação). É cabível o ajuizamento de medidas judiciais para afastar essas restrições, tão logo elas sejam concretizadas pela PGFN. De toda forma, independentemente das discussões que envolvem o tema, o que se recomenda é a prática de atos de prevenção e controle do status dos débitos com a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante a realização de consultas frequentes aos relatórios de situação fiscal e às mensagens encaminhadas pelo Fisco por meio do ECAC, principalmente para o cumprimento tempestivo de todas as intimações recebidas.

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*Mariana Vale Darwich Apgáua é bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG.

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