Exclusão do ICMS
Para a maioria dos ministros, os valores recebidos a título de ICMS (em qualquer de suas modalidades, ICMS interno ou ICMS-ST) constituem mero ingresso no caixa da empresa com destinação pré-definida, qual seja, o cofre dos Estados.
segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Atualizado em 26 de janeiro de 2018 17:24
No final de 2017 foi publicado o acórdão do julgamento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574706/PR), sob o entendimento de que o tributo estadual não compõe o faturamento ou receita bruta das empresas.
Para a maioria dos ministros, os valores recebidos a título de ICMS (em qualquer de suas modalidades, ICMS interno ou ICMS-ST) constituem mero ingresso no caixa da empresa com destinação pré-definida, qual seja, o cofre dos Estados. Tal grandeza não representa acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, já que será direcionada aos Estados ou Distrito Federal, de modo que não pode ser abrangida pelo conceito de faturamento ou receita. Assim, tanto o PIS, quanto a Cofins devem incidir apenas sobre o montante recebido pela empresa em pagamento à venda de seus produtos, sem acréscimos.
Essa decisão representa uma grande vitória dos contribuintes, pois além de consolidar o entendimento da Corte sobre a conceituação de faturamento e receita bruta em interpretação mais restritiva àquela que vinha sendo proferida, permite que os contribuintes possam reduzir a carga tributária das contribuições previdenciárias a serem recolhidas, bem como busquem reaver os valores pagos nos últimos 5 anos, já que até o momento o STF não se pronunciou sobre uma possível modulação dos efeitos da decisão, isto é, se ela valerá apenas para os fatos geradores ocorridos após a publicação do acórdão ou não.
Além disso, serve de balizador das decisões de outros tribunais acerca do tema e de matérias análogas que envolvam os conceitos de faturamento e receita bruta, como na hipótese de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pelos mesmos fundamentos da decisão do STF, ou de exclusão do ISS da base de cálculo dos tributos federais, tese que vem recebendo acolhida em decisões esparsas, muito embora o entendimento do STJ sobre a questão seja no sentido contrário à tese dos contribuintes.
Vale dizer que a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e Cofins é objeto do RE 592616/RS, da relatoria do min. Celso de Mello, ainda pendente de julgamento pelo STF.
Fato é que enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão do Supremo sobre o ICMS e for editado ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional vinculando a Administração Tributária Federal à observância da decisão do Supremo, a Receita Federal permanecerá exigindo o recolhimento do PIS e da Cofins sobre o ICMS, cabendo ao contribuinte resguardar seus direitos no âmbito do Judiciário.
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*Luana Tomasi é advogada no escritório Mosimann, Horn.