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Tributação dos Planos de Saúde: Impactos da Reforma Trabalhista

Sem entrar no mérito da discussão, a notícia é que o cenário já não é mais o mesmo. A reforma trabalhista ("lei 13.467/17), cujo texto passa a valer a partir da segunda quinzena de novembro de 2017, alterou a redação do artigo 28, parágrafo 9º da lei 8.212/91 e suprimiu o requisito da "extensão à todos" para gozar da isenção tributária.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Atualizado em 15 de setembro de 2017 13:10

Questão controversa e recorrente nos últimos anos - especialmente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Tribunal Administrativo no âmbito Federal - foi a tributação dos valores vertidos pela empresa para o custeio dos Planos de Saúde oferecidos aos seus colaboradores.

Até recentemente, a legislação1 previa uma isenção tributária com relação à Contribuição Previdenciária para os valores gastos pela empresa com o custeio da assistência médica e odontológica dos seus empregados e executivos. O único requisito para o gozo dessa isenção era que a cobertura se estendesse à totalidade dos colaboradores da companhia.

A despeito da clareza dessa disposição2, o Fisco adotou uma posição agressiva e passou a cobrar a Contribuição Previdenciária sobre esses valores quando a empresa oferecia mais de uma modalidade de Plano de Saúde. É dizer: para Receita Federal, o requisito "abrangência total da cobertura" deveria ser interpretado como "identidade da cobertura oferecida com abrangência total".

Como se pode imaginar, as discussões foram levadas ao Tribunal Administrativo e a solução foi dissídio jurisprudencial. Algumas Turmas se manifestaram no sentido de que a concessão de diferentes planos seria uma forma de discriminação dos colaboradores e, portanto, macularia o requisito legal (de extensão a todos) que permitiria a isenção. Em sentido diametralmente oposto, outras adotaram o entendimento de que a legislação não estabelece restrições e, portanto, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao plano de saúde, não é necessário que a cobertura seja a mesma.

Sem entrar no mérito da discussão, a notícia é que o cenário já não é mais o mesmo. A reforma trabalhista ("lei 13.467/17"), cujo texto passa a valer a partir da segunda quinzena de novembro de 2017, alterou a redação do artigo 28, parágrafo 9º da lei 8.212/91 e suprimiu o requisito da "extensão à todos" para gozar da isenção tributária3.

E mais. Foi inserido o §5º do artigo 458 da CLT4, dispondo expressamente que estes valores não deverão ser tratados como remuneração - inclusive para fins previdenciários - ainda que os planos sejam concedidos em mais de uma modalidade.

É verdade que, historicamente, a supressão de um requisito legal para aproveitamento de um "benefício fiscal" não implica automaticamente na sua desconsideração pelas autoridades administrativas. Possivelmente, o Fisco continuará exigindo que a cobertura seja extensível a todos, sob a justificativa de que prática diversa resultaria em discriminação e pagamento de "remuneração" disfarçada.

Fato é que a outra controvérsia pode - ou ao menos deveria - ter chegado ao fim. Com a entrada em vigor da nova legislação, fica bastante claro que os valores gastos pela empresa a título de assistência médica e odontológica serão isentos do recolhimento da Contribuição Previdenciária, independentemente do fato do plano ser oferecido em diferentes modalidades de coberturas.

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1 Lei 8.212/91, art. 28, §9º, 'e', 'q'.

2 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...) e) as importâncias: (...)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

3 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...) e) as importâncias: (...)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

4 "§5º o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."

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*Cristiane I. Matsumoto Gago é sócia da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.

*Lucas Barbosa Oliveira advogado associado da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.




 


 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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