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A abusividade na cobrança das multas de permanência e demais descumprimentos contratuais realizados pelos serviços prestadores de telecomunicações

Fernando Calixto Nunes

Temos notado, na prática, que muitas empresas têm reclamado sobre o prazo mínimo de contratação dos serviços ofertados pelas operadoras de telecomunicações e a multa exorbitante em caso de rescisão.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Atualizado às 12:22

A resolução 632/14 da ANATEL regula os direitos dos consumidores de serviços de telecomunicações, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Nesta resolução estão previstas as regras sobre contratações, atendimento, cobrança e oferta de serviços, assim como direitos e deveres nos contratos firmados entre consumidor e provedor de telecom.

Na prática verifica-se que, apesar da ANATEL ter editado a referida resolução, há pouca fiscalização por parte desta autarquia, resultando constantes descumprimentos de muitas das obrigações por parte das empresas de telecomunicações, que se veem na liberdade de abusar da hipossuficiência dos consumidores.

Temos notado, na prática, que muitas empresas têm reclamado sobre o prazo mínimo de contratação dos serviços ofertados pelas operadoras de telecomunicações e a multa exorbitante em caso de rescisão.

A Res. 632 possibilita às prestadoras de serviços de telecomunicações a oferecerem contratos com benefícios, podendo ainda exigir a uma permanência obrigatória máxima de 12 meses em seus contratos com bonificação:

Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.

Expirado o prazo, o consumidor poderá ter a liberdade de continuar com o serviço ofertado, incluindo a bonificação, ou procurar outra operadora.

Na prática, é observado que os contratos já são ofertados com o prazo de 24 meses, não tendo o consumidor a possibilidade de optar pelos 12 meses exigido pela lei. Ou seja, as operadoras obrigam o consumidor a permanecer amarrado ao contrato pelo dobro do prazo previsto em lei.

Além disso, caso o consumidor opte por rescindir o contrato, deverá arcar com uma multa proporcional ao tempo vigente do contrato, sendo que, muitas vezes, o valor desta multa não é claro, não sendo incomum ser superior ao próprio plano contratado.

Como se não bastasse, o serviço prestado, muitas vezes, não condiz com o contratado e, em caso de reclamações enviadas à ouvidoria das prestadoras, a solução é realizada após semanas ou até meses, quando resolvidas, em total desacordo com a Res. 632 da ANATEL, que prevê, como prazo máximo, 10 dias:

Art. 8º As informações solicitadas pelo Consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do seu recebimento.
Art. 9º As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento.

Diante destes impasses, fica evidente que as operadoras de serviço de telecomunicações têm exigido dos clientes mais do que a lei possibilita, além de não prestar a assistência necessária e não prestar o serviço ofertado no contrato, em flagrante desrespeito ao consumidor e ainda totalmente contrário a legislação.

Nestes casos, é possível acionar o Poder Judiciário requerendo a rescisão indireta do contrato por culpa da prestadora de serviços e/ou declaração de nulidade da multa aplicada, tendo como base os seguintes fundamentos:

a)O prazo de permanência é superior ao exigido pela lei;
b)As multas aplicadas são desproporcionais e abusivas;
c)O serviço prestado é de má qualidade;
d)As reclamações não são atendidas em prazo razoável exigido pela lei;

A demanda judicial pode ser proposta ainda com pedido liminar, a fim de evitar que a operadora proteste a empresa, cobrando pela multa abusiva, com grandes possibilidades de afastar a multa desde o início do processo, desde que bem complementada por documentos que embasem o pedido (ex. protocolos de reclamações e Contrato de Permanência com prazos excessivos e multas abusivas).

Ainda, caso haja algum protesto indevido, pode-se pleitear a sua suspensão e ainda requerer condenação da operadora em danos morais devidos à empresa, ao final da ação.

O Poder Judiciário tem deferido pedidos que se encontram embasados na legislação e desde que bem comprovados, sendo plenamente possível o ajuizamento destas demandas com resultados favoráveis desde o início, com liminares deferidas, possibilitando às empresas poderem contratar com outras operadoras que julguem ser mais favoráveis aos seus interesses.

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*Fernando Calixto Nunes é advogado e sócio fundador do escritório Calixto Nunes & Advogados Associados.

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