MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Mudança legislativa que altera prazo de progressão funcional somente produz efeitos após sua regulamentação

Mudança legislativa que altera prazo de progressão funcional somente produz efeitos após sua regulamentação

Foi esse o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, ao negar provimento a recurso inominado interposto pela União, que recorrera de sentença de primeiro grau que determinara a contagem da progressão pelo prazo anterior de 12 (doze) meses, além do pagamento das diferenças apuradas em razão de tal atraso nas progressões.

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Atualizado às 09:30

Se uma alteração legislativa alterou o prazo para progressão funcional de servidor público de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e há dispositivo legal expresso dispondo sobre a necessidade de regulamentação da progressão, nos novos termos, tal alteração não produz efeitos enquanto não houver essa regulamentação. Foi esse o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, ao negar provimento a recurso inominado interposto pela União, que recorrera de sentença de primeiro grau que determinara a contagem da progressão pelo prazo anterior de 12 (doze) meses, além do pagamento das diferenças apuradas em razão de tal atraso nas progressões.

No caso, uma servidora pública federal ocupante do cargo de analista do seguro social ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança pleiteando o reconhecimento do direito às progressões funcionais a cada 12 (doze) meses por todo o período de vigência do art. 7º, § 1º, inciso I, alínea "a", da lei 10.855/04, nos moldes dado pela lei 11.501/07, mas não a cada 18 (dezoito) meses, como previa tal dispositivo, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias apuradas em razão desse atraso nas progressões.

Fundamentaram os pedidos: a) precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1343128), no sentido de que estando pendente de regulamentação dispositivo legal que trata da progressão e promoção funcional, permanece vigente a legislação anterior; b) precedente da Turma Nacional de Uniformização (processo 5051162-83.2013.4.04.7100), para o caso específico da carreira do cargo ocupado pela autora; c) a vedação ao enriquecimento ilícito estatal, já que a União passou a aplicar inovação legislativa, em prejuízo a seus servidores, sem a necessária regulamentação que deveria preceder tal aplicação; d) princípio da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que a aplicação do novo prazo se deu sem a prévia regulamentação, atrasando as progressões da autora e, por conseguinte, proporcionando-lhe redução de vencimentos.

Por outro lado, argumentou a União, em sede de contestação, somente que o pedido da autora violaria o princípio orçamentário da universalidade, já que a despesa gerada em razão do pedido da autora não estaria previsto no orçamento. Já em seu recurso inominado, a argumentação se restringiu a alegar que o pleito autoral encontraria óbice em dispositivo legal, mais especificamente o art. 39, da lei 13.324/16.

Contudo, tais argumentos não foram suficientes para que os pedidos da autora fossem rejeitados e a sentença reformada, restando assim ementado o acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. LEI 10.855/2004. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE INTERSTÍCIO PELA LEI 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RECURSO IMPROVIDO.

A autora foi defendida pelo advogado Samuel Sousa Júnior, do escritório Sousa Advocacia.

Processo 0007315-94.2017.4.01.3500.

________________________

*Samuel Sousa Júnior é advogado do escritório Sousa Advocacia.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca