Novidades da MP 783, de 31 de maio de 2017
O novo parcelamento especial beneficiará pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
quarta-feira, 5 de julho de 2017
Atualizado às 08:18
Em edição extra do Diário Oficial da União, o Governo Federal instituiu Programa Especial de Regularização Tributária - PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda. O novo parcelamento especial beneficiará pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017. Para aderir ao programa, o contribuinte deve apresentar requerimento até 31 de agosto deste ano.
O texto substitui a MP 766/17, que perdeu a validade, pois não foi aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias desde sua publicação, conforme exigência do art. 62, §3º da CF de 1988.
Por meio da IN RFB 1711, de 16 de Junho de 2017, a Receita Federal do Brasil regulamentou o procedimento para a adesão ao PERT relativamente aos débitos tributários e não tributários que não se encontram em dívida ativa. Para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa a regulamentação ainda ocorrerá pela Procuradoria Gera da Fazenda Nacional.
Novas definições para as modalidades de parcelamento
A MP 783/17, que instituiu programa de regularização dos débitos tributários, prevê três modalidades de parcelamento da dívida no âmbito da Secretaria da Receita Federal e duas perante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Confira a seguir as regras para cada caso.
No âmbito da Receita Federal, o contribuinte que aderir ao PERT, poderá liquidar os débitos por meio de:
pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida, em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017. A liquidação do restante deverá ser realizada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal. (inciso I do art. 2º da MP 783/17)
pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações, calculadas de modo a
observar percentuais mínimos definidos na Medida Provisória:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4%;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5%;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6%; e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. (inciso II e alíneas do art. 2º da MP 783/17)
pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas;
b) parcelado em até 145 parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas ou;
c) parcelado em até 175 prestações vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. (inciso III e alíneas do art. 2º da MP 783/17)
Junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte que aderir ao PERT poderá quitar as dívidas tributárias da seguinte forma:
pagamento da dívida em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos definidos na MP:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4%;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5%;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6%; e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. (inciso I e alíneas do art. 3º da MP 783/17)
pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas e de 25% dos encargos legais;
b) parcelado em até 145 parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas, e de 25% dos encargos legais; ou
c) parcelado em até 175 parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas e dos encargos legais, , sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. (inciso II e alíneas do art. 3º da MP 783/17)
Principais mudanças trazidas pelo PERT
Em virtude de forte pressão no âmbito do Congresso Nacional, o programa de parcelamento especial instituído pela MP 783/17 foi aprovado com disposições mais benéficas aos contribuintes em débito com a União, uma vez que determinadas condições para a adesão ao parcelamento divulgado pela MP 766/17 foram retiradas, bem como houve uma flexibilização maior em relação às opções de parcelamento dos débitos no âmbito da Receita Federal.
a) Redução de percentuais sobre prestações
Deve-se notar que ao compararmos as definições legais, a recém editada MP reduziu os percentuais mínimos a serem aplicados sobre o valor da dívida consolidada na hipótese de pagamento em até 120 prestações mensais. A MP 766/17 previa a incidência dos seguintes percentuais para a regularização tributária tanto perante à Receita Federal, quanto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 2º, IV e art 3º, II da MP 766/17):
"a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5% ;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7% e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas."
Essa mitigação dos percentuais relativos aos pagamentos a serem realizados pelo contribuinte propiciam uma redução de cada parcela mensal, ampliando, assim, o alcance do programa de regularização tributária. Aliás, deve-se ressaltar que a prévia definição dos valores de cada parcela foi uma das principais críticas e dificuldades para a adesão ao programa de parcelamento especial promovido pela MP 766/17.
b) Pagamento de saldo remanescente
A redação do inciso I do art. 2º da MP 783/17 que trata da regularização de débitos por meio de pagamento à vista de no mínimo 20% da dívida consolidada pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, e a liquidação do saldo devedor poderá ser realizada:
"com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista" (inciso I do art. 2º da MP 783/17)."
Há duas diferenças importantes em relação ao parcelamento estipulado pela MP 766/2017: a primeira, o pagamento do sinal de 20% da dívida consolidada em cinco parcelas mensais e consecutivas. Na regulamentação anterior, o sinal deveria ser pago à vista, o que representava uma barreira financeira a muitos contribuintes.
A segunda é a possibilidade de parcelamento do saldo da dívida consolidada em sessenta prestações na hipótese da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa ser insuficiente para a quitação integral da dívida consolidada.
c) Escolha de débitos a serem quitados
A Medida Provisória 766/17 definia no § 2º do artigo 1º as condições para a adesão ao, então denominado, Programa de Regularização Tributária:
"§ 2º A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. (§ 2º do artigo 1º da MP 766/17)."
O artigo da nova MP 783/17 estabelece que a adesão ao PERT "abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável" (§ 3º do artigo 1º). Desta forma, diferentemente da definição antiga, enquanto vigorar a MP, o contribuinte poderá indicar os débitos que queira regularizar junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
d) Exigência de Garantia
A MP 766/17 estabelecia uma condição bastante restritiva para fins de adesão ao parcelamento especial: a oferta de garantia para a dívida parcelada, que consistiria na apresentação de carta de fiança bacária ou seguro garantia judicial, observados os requisitos das Portaria PGFN 164, de 27 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN 644, de 01 de Abril de 2009.
De acordo com o art. 3º, §§ 2º e 3º da superada MP 766/17, os débitos de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional deveria estar integralmente garantido por garantia fidejussória bancária ou garantia securitária.
Não obstante, diante da grave restrição que tal condição proporcionava à adesão do programa de parcelamento especial divulgado pela MP 766/17, a nova MP 783/2017 não reproduziu esse dispositivo, retirando a referida exigência.
Na prática, o contribuinte interessado em aderir ao PERT poderá fazê-lo independentemente de arcar com o ônus inerente à obtenção de uma carta de fiança ou seguro garantia judicial, fato que agravava a situação econômica do devedor já em dificuldades financeiras.
Regras de Adesão ao PERT
As regras para adesão ao parcelamento instituído pela MP 783/17 são idênticas àquelas definidas na anterior MP 766/17, sendo, em síntese, as seguintes:
a) Requerimento e Consolidação
O contribuinte deverá apresentar requerimento direcionado à Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com a indicação dos débitos objeto do parcelamento e a modalidade escolhida até o dia 31 de agosto de 2017.
No âmbito da Receita Federal o requerimento deverá ser apresente por meio da internet no endereço (clique aqui) conforme exigência da IN RFB 1711/17.
A consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ocorrerá na data de apresentação do requerimento de adesão e compreende os valores correspondentes ao débito principal, às multas moratórias e isoladas e os juros de mora.
b) Homologação e Pagamentos
A homologação do pedido de adesão está condicionada ao pagamento do sinal ou da primeira prestação, conforme a modalidade de parcelamento escolhida (art. 8º, § 2º da MP 783/17).
Os pagamentos deverão ser efetuados pelo contribuinte independentemente da homologação do requerimento endereçado à Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Desta forma, enquanto pendente a consolidação e subsequente homologação da adesão por esses órgãos, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas (art. 8º, § 1º da MP 783/17).
Para fins de pagamento e quitação, as parcelas mensais sofrerão atualização segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (art. 8º, § 3º da MP 783/17).
Regras de Exclusão do PERT
O contribuinte será excluído do programa de parcelamento especial nas seguintes hipóteses: i) inadimplemento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; ii) inadimplemento de uma parcela, quando todas as demais estejam pagas; iii) a constatação de atos de disposição patrimonial no curso do parcelamento com o objetivo de diminuição da garantia patrimonial; iv) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; v) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante; vi) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; ou vii) o inadimplemento de débitos tributários e não tributários após abril de 2017 e o inadimplemnto de obrigações de FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.
Conclusão
A edição da MP 783/17, associada a deliberada omissão congressual em apreciar e aprovar a MP 766/17, trouxe condições mais favoráveis aos contribuintes em débito com a União para a sua respectiva regularização tributária.
De fato, alguns entraves ao parcelamento divulgado pela MP 766/17 foram retirados e houve uma maior flexibilização das modalidades de parcelamento. Tais restrições provocaram uma baixa adesão ao PRT e espera-se um maior interesse dos contribuintes em requererem o parcelamento de seus débitos segundo as novas condições fixadas pela MP 783/17 para o PERT.
No contexto econômico atual de grave crise fiscal e profunda recessão econômica a abertura de um programa de parcelamento especial é bastante bem vinda e necessária, revelando-se uma oportunidade para contribuintes em débito, bem como uma perspectiva favorável para o Tesouro nacional na diminuição do profundo déficit fiscal.
_______________
*Guilherme Pereira Dolabella Bicalho é advogado do escritório AB&DF Advocacia.