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O bom combate pelo fim da corrupção no Brasil

Thiago Coscarelli e Cynthia Catlett

O Brasil criou leis importantes, como a da defesa da concorrência, da lavagem de dinheiro e da anticorrupção, exemplos de ações adotadas para combater a corrupção e os crimes financeiros.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Atualizado em 9 de outubro de 2015 16:37

O Brasil, nos últimos quatro anos, deu importantes passos no sentido de aprovar leis para auxiliar no combate à corrupção e às práticas ilícitas no mercado. As leis de lavagem de dinheiro (12.683/12), anticorrupção (12.846/13), que pune empresas por atos de corrupção contra a administração pública, e de defesa da concorrência (12.529/11) são exemplos de ações adotadas pelo governo brasileiro para combater efetivamente a corrupção e os crimes financeiros, como já ocorre em outros países.

Outra ação que fortaleceu a atuação do órgão no combate aos crimes de ordem econômica foi a reestruturação do CADE, descrita na lei 12.529/11. A mudança de abordagem do órgão também ajudou a aumentar o controle e o combate às práticas não tão lícitas de mercado, mostrando que, pelo menos em relação à regulação de mercado, o Brasil vai muito bem.

O CADE, que por muito tempo exerceu uma função mais burocrática do que prática, passou a ter, com o passar dos anos, maior poder de influência e de decisão sobre o destino dos grandes negócios realizados no Brasil.

Embora seja alvo de críticas e questionamentos por parte de empresas e da mídia local por causa da lentidão e de algumas falhas em seus processos, como no caso da Nestlé/Garoto, o CADE vem mostrando melhorias significativas e eficientes em relação à análise de associações, parcerias e práticas ilícitas.

Resultado de empenho do CADE, o órgão nacional antitruste recebeu premiação em 2014 da Global Competition Review (GCR) como "Agência Antitruste das Américas" e avaliação positiva da mesma instituição, alcançando quatro pontos em total de cinco.

MATURIDADE - A mudança de postura do CADE mostra também um sinal de maturidade da economia brasileira.

Para especialistas do setor, grandes economias mundiais tornam seus órgãos fiscalizadores importantes instrumentos de controle e monitoramento do mercado. Quanto mais avançado for o país e sua economia, mais fortes serão seus órgãos, leis e instrumentos de fiscalização, dizem esses profissionais.

Exemplo de grande economia mundial que conta com uma forte instituição reguladora da concorrência são os Estados Unidos.

A agência reguladora americana do livre mercado e concorrência, Federal Trade Commission (FTC), fundada em 1914, atua de maneira diferente ao CADE: a FTC não é responsável por julgar, apenas por apresentar pareceres ao Departamento de Justiça americano, para que este proceda ao julgamento dos casos. Já o CADE é responsável direto pela análise e decisão dos processos, tendo o poder de aprovação e veto.

Além do papel judicante exercido pelos dois órgãos, há outras diferenças importantes entre eles. Uma delas é no grau de envolvimento de ambos nos variados tipos de casos analisados. Outras são o valor dos investimentos e o número de funcionários.

Os valores arrecadados por ambos os órgãos também apresentam uma grande diferença. Enquanto o CADE, em 2014, recebeu cerca de R$ 168 milhões, a FTC arrecadou aproximadamente 15 vezes mais no mesmo período: US$ 656 milhões.

Aproximadamente 65% dos processos julgados pelo CADE em 2014 são de atos de concentração1, enquanto que a FTC envolve-se menos nesse tipo de caso e mais nos que se referem a cartéis e monopólios, que chegam a representar 63% do total de casos analisados pelo órgão.

Outro ponto importante é a questão das leis antitruste que regulam o mercado de livre concorrência. A maioria das leis que regulamentam a atividade econômica e financeira e coíbem práticas anticompetitivas, como preços exorbitantes e formação de cartéis, hoje vigentes no mundo, inclusive a brasileira, baseou-se no Sherman Act, a lei antitruste americana, sancionada em 1890. Posteriormente, ela foi complementada pelo Clayton Act, de 1914, e pela lei que criou, no mesmo ano, a FTC, a agência antitruste na qual o CADE se inspirou.

Porém, apesar de possuírem a mesma origem, as principais diferenças entre a lei antitruste brasileira e americana decorrem de diferenças culturais, da forma de atuação e legislações.

Anualmente, a Global Competition Review (GCR) avalia o desempenho das principais autoridades reguladoras da concorrência e das boas práticas de mercado. De acordo com a GCR, os dois principais pontos de atenção em relação ao CADE são: (i) escasso número de pessoal capacitado; e (ii) pouco recurso financeiro destinado ao órgão. No mesmo ano, a FTC foi avaliada pela GCR com cinco pontos (máximo possível), sendo eleita uma das seis melhores agências reguladoras do mundo.

Com toda a forte atuação nos últimos três anos, o CADE tem mostrado força investigativa para opor-se às grandes aquisições e também a uma prática até certo tempo comum: a combinação de preços.

CONCLUSÃO - Quanto mais avançado o país e sua economia, mais fortes seus órgãos, leis e instrumentos de fiscalização. Recentemente, o Brasil criou leis importantes, como a da defesa da concorrência (12.529/11), da lavagem de dinheiro (12.683/2012) e da anticorrupção (12.846/2013), exemplos de ações adotadas para combater a corrupção e os crimes financeiros, a exemplo das grandes economias mundiais, buscando tornar seus órgãos fiscalizadores sempre mais eficazes no controle e monitoramento do mercado.

A atual abordagem do CADE em relação à regulação de mercado - aumentar o controle e o combate às práticas não lícitas - mostra que o Brasil evoluiu e vai bem: nos últimos três anos, o CADE tem mostrado força investigativa para opor-se às grandes aquisições anticoncorrenciais e à prática da combinação de preços, atitudes condizentes com a dinâmica global. Com sua postura, o CADE sinaliza o grau de maturidade da economia brasileira.
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1 Atos de concentração são as fusões de duas ou mais empresas anteriormente independentes; as aquisições de controle ou de partes de uma ou mais empresas por outras; as incorporações de uma ou mais empresas por outras; ou, ainda, a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint-venture entre duas ou mais empresas.
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*Cynthia Catlett é Managing Director da FTI Consulting Brasil.

*Thiago Coscarelli é Consultor Sênior na FTI Consulting Brasil.

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