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O impacto da decisão do STF (PIS/CONFINS - Lei nº 9.718/98) nas instituições financeiras

Como já noticiado em edição anterior deste informativo, o plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF"), em sessão realizada em 9.11.2005, decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 que pretendeu indevidamente equiparar o "faturamento" à totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independentemente da classificação fiscal ou contábil adotada, e não só às receitas de vendas e/ou prestação de serviços.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2006

Atualizado em 6 de fevereiro de 2006 10:51


O impacto da decisão do STF (PIS/CONFINS - Lei nº 9.718/98) nas instituições financeiras

Luiz Roberto Peroba Barbosa*

Tércio Chiavassa*


Marcelo Marques Roncaglia*


Como já noticiado em edição anterior deste informativo1, o plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF"), em sessão realizada em 9.11.2005, decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 que pretendeu indevidamente equiparar o "faturamento" à totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independentemente da classificação fiscal ou contábil adotada, e não só às receitas de vendas e/ou prestação de serviços.

Em resumo, o STF decidiu que, sob o sistema constitucional em que foi promulgada a Lei nº 9.718/98 (que é anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998), a única base de cálculo aceitável para as contribuições ao PIS e para a COFINS é o faturamento, sendo que este último deve ser compreendido exclusivamente pelo produto das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, independentemente da emissão de fatura.

Portanto, a partir da referida decisão pode-se concluir que as empresas não estão obrigadas, no período de vigência da Lei nº 9.718/98, a incluir as receitas financeiras, entre outras, na base de cálculo dos tributos em comento. Tanto é assim que o citado precedente do STF já vem sendo utilizado pelos Ministros daquela Corte para, mediante decisão singular, dar provimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelos contribuintes ou negar provimento aos Recursos Extraordinários interpostos pela Fazenda Nacional2.

Dúvidas foram levantadas sobre a aplicação da decisão do STF às instituições financeiras, sob o argumento de que tais entidades não auferem "faturamento", propriamente dito.

A esse respeito, a nossa opinião é de que a decisão do STF aplica-se indistintamente a todas as pessoas jurídicas, sendo irrelevante a sua atividade. Com efeito, a única interpretação válida a respeito da citada decisão do STF é a de que as instituições financeiras não estão obrigadas a recolher tais tributos sobre receitas outras que não se refiram à efetiva prestação de serviços, conceito este que, naturalmente, não abrange as receitas financeiras (seja qual for a atividade da pessoa jurídica).

De acordo com a decisão do STF, as instituições financeiras somente estão obrigadas ao pagamento da COFINS e da contribuição ao PIS sobre receitas de serviços auferidas por essas entidades (tais como as tarifas de emissão de extratos, talões de cheque, entre muitas outras assemelhadas).

O artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação originária, somente permitia a incidência de contribuição sobre o faturamento das empresas. Esta palavra - faturamento - tem acepção própria, tecnicamente construída, e corresponde, taxativamente, ao conjunto de receitas obtidas pela pessoa jurídica na venda de mercadorias e na prestação de serviços. Não se confunde, nem se equipara, com receitas outras, como é o caso das receitas financeiras.

Para essa conclusão, vale dizer, é irrelevante o fato de que a maior parte das receitas das instituições financeiras não decorre da prestação de serviços ou da venda de mercadorias, mas sim de atividades estritamente financeiras (spread bancário). Pouco importa, por outro lado, que para as instituições financeiras as receitas financeiras sejam consideradas operacionais. Ora, o conceito de faturamento não é maleável a ponto de sofrer ampliações em função da natureza das atividades do contribuinte. Como já decidiu o STF, trata-se de conceito obtido em ciência própria, que como tal deve ser respeitado.

Nesse sentido, afirmou o Ministro Marco Aurélio que a base de cálculo dos tributos em questão deve ser entendida como "receita bruta ou faturamento, o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa"3. De forma similar, o Ministro Celso de Mello deixou assentado que a base de cálculo desses tributos equivalia à "receita derivada da venda de bens e/ou da prestação de serviços, afastada, em conseqüência, a possibilidade jurídica de ampliação, em sede legal, da base imponível, para, nesta, incluir-se, como indevidamente o fez o legislador ordinário, a totalidade das receitas da pessoa jurídica"4.

Portanto, conclui-se que os pagamentos efetuados pelas instituições financeiras, se incluídas as receitas financeiras na base dessas contribuições, desde o início da vigência da Lei nº 9.718/98 (fevereiro de 1999), são indevidos e tais entidades têm bons argumentos para discutir essa questão em Juízo. E, a esse respeito, é importante destacar que as instituições financeiras - ao contrário da maioria das empresas comerciais, prestadoras de serviços e mistas - continuam sujeitas, ainda hoje, ao pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS nos termos da citada lei, não se submetendo ao disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

Por isso, o fato de a Emenda Constitucional nº 20/1999 ter introduzido na Constituição Federal uma autorização para a incidência dessas contribuições sobre a "receita" é irrelevante para as instituições financeiras. Tais entidades continuam sofrendo a incidência da COFINS e da contribuição ao PIS de acordo com a Lei nº 9.718/98.

Convém, por fim, apenas recordar que, desde a vigência da Lei Complementar nº 118/2003, existe previsão legal de que o prazo de prescrição para os contribuintes solicitarem a restituição dos tributos pagos indevidamente é de cinco anos, contados de cada recolhimento indevido.Assim, o momento é oportuno para as referidas entidades avaliarem a possibilidade de irem a Juízo para recuperar os valores pagos em excesso, bem como para deixar de recolher os citados tributos sobre receitas que não decorram do "faturamento", nos seus vencimentos futuros.
______________

1 Edição urgente de 16.11.2005.
2 Pode-se mencionar, a esse respeito, os Recursos Extraordinários nº 361.938-1/MG (Rel. Min. Marco Aurélio), 400.839/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), 362.913/MG (Rel. Min. Cézar Peluso) e 360.718/PR (Rel. Min. Ellen Gracie) e ainda a Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 1035/SP (Rel.
Min. Carlos Britto).
3RE nº 357.950-9/RS, texto sem revisão final, não destacado no original.
4RE nº 346.084-6/PR, destaques no original.

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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