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Projeto que estabelece alíquota de ICMS a ser paga por micro e pequenas empresas

Substituição tributária: senadora Gleisi Hoffmann será relatora do projeto que estabelece alíquota de ICMS a ser paga por micro e pequenas empresas

Caio Nobre

Proposta representa um avanço na legislação, na medida em que é dever constitucional dar às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado.

sábado, 17 de maio de 2014

Atualizado em 16 de maio de 2014 14:08

A senadora Gleisi Hoffmann foi designada na segunda-feira, 5/5, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, como relatora do PLS 201/13, que dá às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicáveis, tendo como base de cálculo o valor real da operação.

O referido projeto, de autoria do Senador Roberto Requião (PMDB/PR), procede alterações na LC 123/06 (Estatuto das Micro e Pequenas Empresas) para determinar que os produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, terão incidência do ICMS à alíquota de 3,95%.

Alterando, também, a LC 87/96 (Lei Kandir), para assegurar ao contribuinte substituído o direito à compensação automática do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar ou se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Administração Estadual.

Ainda assim, o projeto revoga dispositivo da lei Kandir, que dispõe sobre a possibilidade de creditamento na escrita fiscal, diante da inércia no prazo de noventa dias quanto ao pedido de restituição do imposto.

De fato, o PLS 201/213 representa um avanço na legislação, na medida em que é dever constitucional dar às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado, o que, de fato, tem se consubstanciado nas regras estabelecidas na LC 123/06.

No caso de aquisição de mercadorias ou insumos submetidos à substituição tributária, as micro e pequenas empresas acabem por pagar a mesma alíquota aplicável às demais pessoas jurídicas de porte superior. Isso ocorre porque, no regime de "substituição tributária para a frente" - que implica no pagamento do tributo numa fase única, na origem - tem sido aplicada a alíquota de lei sobre o valor da operação de venda final, valor esse, por regra, estimado e fixado pelas Fazendas Estaduais.

Dessa forma, os efeitos deletérios da generalização do sistema de pagamento do ICMS-ST (Substituição Tributária), especialmente os que se relacionam aos impactos sobre os preços e sobre as disfunções na organização da produção e da distribuição de bens e serviços, ocorre de forma ainda mais contundente, sobre as micro e pequenas empresas.

No que se refere a segunda proposta, que diz respeito à permissão para se proceder ao ajuste do regime da ST, com crédito e débito automático no caso de o preço final ser maior que o arbitrado pela Fazenda, já constante inclusive no nosso arcabouço jurídico (art. 150, §7º da CRFB/88), a rigor, ela devolve ao ICMS sua natureza verdadeira de imposto não cumulativo, fazendo com que a carga tributária incidente sobre as mercadorias seja aquela efetiva e corretamente extraída do negócio jurídico.

Ocorre que, não obstante os argumentos expostos, dificilmente o PLS em epígrafe será aprovado, tendo em vista a dificuldade a ser criada para os Fiscos Estaduais, no que tange a criação de novos sistemas de controle interno para se tornar efetiva a fiscalização. Até porque, tradicionalmente, as Fazendas Estaduais tem interesse somente em projetos que visem ampliar a arrecadação, ainda que seja mais burocrático e oneroso para os Contribuintes.

Por fim, cumpre observar que o senador José Pimentel (PT/CE) já havia sido designado relator anteriormente, porém devolveu o projeto à Comissão sem manifestação. Agora, o projeto aguarda apresentação de parecer pelo relator na CAE, quando, após a deliberação da Comissão, seguirá para análise pelo plenário do Senado, onde para ser aprovado, deverá receber maioria absoluta dos votos favoráveis dos senadores para então seguir para Câmara dos Deputados.

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* Caio Nobre é advogado, especialista em Direito Tributário, tem atuação na área empresarial e tributária (consultoria, gestão e planejamento de tributos indiretos). Atualmente é consultor tributário na empresa A2M Consultoria.


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