PEC 378/2014. Mais uma investida do Poder Legislativo em fragilizar o Supremo Tribunal Federal e o Poder Judiciário Latu Sensu
A matéria a nosso ver não encontra guarida em face do sistema constitucional, senão vejamos.
domingo, 20 de abril de 2014
Atualizado em 15 de abril de 2014 09:49
A PEC 378/14 de iniciativa do deputado Zé Geraldo-PT é mais uma das pretensões do Poder Legislativo - certamente de mãos dadas com o Poder Executivo - em destruir a garantia constitucional como corolário privativo da magistratura e em específico do STF, sem que nos esqueçamos que o Poder Judiciário compõe o tripé da garantia do sistema constitucional brasileiro conforme estampado no art. 2º da CF/88.
Inúmeras tentativas políticas já foram rejeitadas mesmo porque a Justificativa (sic) da pretensão em tela é no mínimo ridícula, senão pífia, "carta marcada" como se vê dos incisos I a IV, do parágrafo 1º, do art. 1º do projeto, em que os Ministros do STF serão escolhidos, a saber: a) cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por três quintos por membros do Senado Federal; b) dois pela Câmara dos Deputados; c) dois pelo Senado Federal; d) dois pelo STF. Por que apenas dois !!!
O parágrafo 3º elenca as escolhas que recairão obrigatória nos nomes constantes de listas tríplices, que serão apresentadas pelo STJ, TST, pelo CNJ, pelo CNMP, pelo Conselho Federal da OAB, pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direitos que tenham programa de doutorado.
O parágrafo 3º estipula que "as escolhas recairão obrigatoriamente em nomes constantes de listras tríplices que serão apresentadas pelo STJ, TST, CNJ, CNMP, OAB Federal.
O parágrafo 4º estipula que o mandato dos Ministros do STF será de 10 anos, sem recondução e o parágrafo 6º diz que a aposentadoria dos Ministros do STF será de acordo com o art. 40, simplesmente.
Causa estupefação a justificativa no tocante à vitaliciedade dos magistrados, assim tratada: "Ainda no tocante à questão da vitaliciedade, muitos a defendem como requisito indispensável à independência dos magistrados. Entendemos a questão da independência como um requisito de caráter absoluto, que deve integrar a própria conduta do magistrado, independentemente da garantia da vitaliciedade. Pois temos que mesmo tendo mandatos fixos nos tribunais superiores das nações acima exemplificadas há total independência dos Ministros."
Essa Justificativa nada justifica, cingindo-se a um jogo de palavras, pois o objetivo da PEC é muito claro: sufocar a Corte Máxima como já vem acontecendo, lembrando que a Alemanha e Portugal foram citados como exemplos, esquecendo que ambos são países da Europa Central, de primeiro mundo, e nós infelizmente ainda somos terceiro mundo e emergentes, muito embora um país rico, invejável pela natureza que lhe foi concedida..
A interferência junto ao Poder Judiciário é clara, comprometendo o regime democrático e a independência dos poderes, como já afirmamos em artigo veiculado junto site da APAMAGIS, em 22.07.2013, link Doutrina sobre a PEC 53/11.
A matéria a nosso ver não encontra guarida em face do sistema constitucional, senão vejamos.
Para PONTES DE MIRANDA: VITALICIEDADE - "Vitalício, ou, pelo menos, de longa duração, precisa ser o membro do Poder Judiciário, para que se lhe assegure a independência (problema técnico de que tratamos nos comentários iniciais deste Capítulo). A vitaliciedade isente da pressão, da influência e das soluções da permanência, que dependeria do Poder Legislativo e, pois, dos políticos. Não podem os juízes perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária."
JOSÉ AFONSO DA SILVA e comentários ao art. 95, I, da CF/88 assim se manifesta em face da questão em tela: "Diz respeito à vinculação do titular ao cargo para o qual fora nomeado, por concurso ou por acesso de advogados e membros do Ministério Público aos tribunais, como já vimos. Não se trata de privilégio, mas de uma condição para o exercício da função judicante, que exige garantias especiais de permanência e definitividade no cargo. É, assim, prerrogativa da instituição judiciária, não da pessoa do juiz" Comentário Contextual à Constituição, M, 8ª. Ed., p. 552, 2012).
Ataques ao Poder Judiciário bem como a aos seus representantes não são incomuns pela simples razão que esse poder julga, condena, e os políticos não gostam, pois vivem na "Ilha da Fantasia" sustentados por nós contribuintes.
E JOSÉ AFONSO DA SILVA acima invocado em análise sobre o alcance a interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais da CF/88, consigna. "Temos ainda "(...) e garantias expressos nesse artigo (art. 5º, par. 2º), garantias da Magistratura (art. 95). Fica difícil distinguir as diferenças ou semelhança entre o que sejam "garantias fundamentais", "garantias individuais" e "garantias constitucionais". O conjunto das garantias dos direitos fundamentais forma o sistema de proteção deles, proteção social, proteção política de proteção jurídica. As garantias constitucionais em conjunto caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou - no caso de violação - a reintegração dos direitos fundamentais. As garantias constitucionais especiais são normas constitucionais que conferem, aos titulares dos direitos fundamentais, meios, técnicas, instrumentos ou procedimentos para impor o respeito e a exigibilidade de seus direitos. Nesse sentido, essas garantias não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para a tutela de um direito principal. Estão a serviço dos direitos humanos fundamentais, que, ao contrário, são um fim em si, na medida em que constituem um conjunto de faculdades e prerrogativas que asseguram vantagens e benefícios podem ser auferidos sem se utilizar das garantias. Assim, é fácil perceber que tais normas constitucionais de garantia são também direitos - direitos conexos com os direitos fundamentais". (Ob. cit., ps. 62/63).
ALEXANDRE DE MORAES enfatiza que: "Para o exercício de tão importantes missões constitucionais, faz-se necessária a existência de certas garantias ao poder Judiciário. As garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário têm assim como condão conferir à instituição a necessária independência para o exercício da Jurisdição, resguardando-a das pressões do Legislativo e do Executivo, não se caracterizando, pois, os predicamentos da magistratura como privilégio dos magistrados, mas como meio de assegurar seu livre desempenho, de molde a revelar a independência e autonomia do Judiciário. A 1ª. Constituição da República, de 24-2-1891, iniciou a previsão das garantias do Poder Judiciário, prevendo em seu art. 57, caput e parágrafo 1º, que os juízes federais serão vitalícios, somente podendo perder seu cargo por sentença judicial, além de seus vencimentos serem determinados por lei e não poderem ser diminuídos." (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 1302).
O STF de maneira incontroversa já enfrentou a matéria reconhecendo a natureza pétrea da vitaliciedade, nos seguintes termos: "Sob esse prisma, ascende a discussão ao nível de um dos verdadeiros princípios fundamentais da Constituição, a dogma intangível da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, par. 4º, III). Com efeito, é patente a imbricação e a independência do Judiciário e a garantia da vitaliciedade dos juízes. A vitaliciedade é penhor da independência - no que se reflete sobre a independência do Poder que integra frete aos outros Poderes do Estado. Desse modo, a vitaliciedade do juíz integra o regime constitucional brasileiro de separação e independência dos poderes." STF, ADI julg. 7/8/1997, in Nota Técnica, AMB, AJUFE, ANAMATRA, CNPG, CONAMP, ANPR, ANPT, ANMPM, AMPDFT, 11.07.13).
O que se constata de maneira inquestionável é que a pretensão da PEC nada representa do que mais uma investida do Poder Legislativo - de mãos dadas com o Poder Executivo - visando fragilizar não apenas o STF, bem como o Poder Judiciário latu sensu o que é inadmissível em um regime democrático, recorrendo a artifícios tais como renovar (sic) o Poder Judiciário e outras "balelas", verdadeiros non sense, desprovidos de bon sens, common sense, sem a mais ínfima fundamentação constitucional - mesmo porque inexiste - levando-se em conta que o tema versa sobre cláusula pétrea e a iniciativa "nasce morta" em face do que preceitua o art. 60, parágrafo 4º, inciso III, bem como art. 1º, I.
Aguardemos, pois, que suas majestades tenham um mínimo de bom senso e respeito à cidadania estampada no art. 1º, inciso II, bem como o art. 2º da CF/88, reiterando que eles são pagos por nós, cidadãos comuns.
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* Luiz Fernando Gama Pellegrini é desembargador aposentado do TJ/SP.