terça-feira, 10 de dezembro de 2019PLS 332, de 2018 - Não-ocorrência do fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias via acréscimo do § 4º ao artigo 12 da LC 87, de 1996
A luz do inciso II do § 2º do art.155 da Constituição Federal, os créditos ficais tomados (entradas) e relativos a operações subsequentes não tributadas (saídas), entendendo-se neste verbete qualquer operação fora do campo de incidência do imposto estadual, devem ser estornados/anulados, para a perfeita e plena consecução daquele princípio da não-cumulatividade.