Advogado especializado no setor cível com 12 anos de experiência em departamento jurídico. Experiência sólida em gestão de contencioso. Pós-graduado em Processo Civil e Direito Tributário.
De acordo com as cláusulas contratuais das seguradoras, de modo geral, considera-se acidente, para fins de indenização, aquele evento único, com data perfeitamente caracterizada, externo, súbito ou violento que tenha causado a invalidez do segurado.
A pandemia do coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível, em matéria de contratos, e dar aplicabilidade à teoria da imprevisão para resolver o contrato ou apenas operar a sua revisão, nos termos dos artigos 478, 479 e 480, todos do Código Civil.