O
CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA
1 -
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Marcelo
Magalhães Peixoto*
Ao disciplinar o Imposto de
Renda e Proventos de Qualquer Natureza o legislador pátrio tem o dever de observar e respeitar todos os Princípios
Constitucionais Tributários relativos a esse imposto, sem qualquer exceção.
Assim, aplicam-se a ele, entre
outros, os princípios da legalidade, irretroatividade, princípio da
igualdade, princípio da pessoalidade, princípio da capacidade contributiva,
impossibilidade de confisco, princípio da generalidade, princípio da
universalidade e princípio da progressividade.
Desta feita, faz-se mister indagarmos: Podemos
depreender o Conceito de Renda diretamente da Constituição Federal? Ou
devemos construir o Conceito de Renda a partir do Código Tributário Nacional [1] (C.T.N.)? Em nosso pensar, o Conceito de Renda deve ser construído,
impreterivelmente, diretamente do Texto Magno[2]; pois o Sistema Tributário Nacional é, data venia, totalmente
constitucionalizado. Vale dizer, a Norma Padrão de Incidência dos Tributos está
contida na Constituição Federal, que de uma maneira direita ou indireta aponta[3]: a Hipótese de Incidência possível – o Sujeito Passivo possível –
o Sujeito Ativo possível – Base de Cálculo possível e a Alíquota possível[4].
Corroborando esse entendimento, JOSÉ ARTUR LIMA
GONÇALVES[5] professora que: “está sedimentado que o conceito de renda
não pode ficar – e não fica – à disposição do legislador infraconstitucional e
que, por outro lado, o conceito de renda não está explicitado no texto
constitucional, impõe-se deduzir um conceito de renda pressuposto pela
constituição.”
Antes de iniciarmos a construção do conceito
constitucional de renda e, já tendo reconhecido nas lições de Lima Gonçalves
de que o conceito constitucional de renda não se encontra de forma explícita,
mas sim, encontra-se de forma implícita no texto supremo; de toda sorte, é
mister relembrar que os princípios podem ser explícitos ou implícitos, ou seja,
não há hierarquia entre os princípios explícitos e implícitos, ambos possuem a
mesma importância no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é o escólio de Souto Borges Maior que[6] nos ensina: “O princípio implícito não difere senão formalmente do
expresso. Têm ambos o mesmo grau de positividade, não há uma positividade
‘forte’ (a expressa) e outra ‘fraca’ (a implícita). Um princípio implícito pode
muito bem ter eficácia (= produzir efeitos) muito mais acentuada do que o
princípio expresso”.
Aliomar Baleeiro[7], em seu clássico “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”
nos ensina: “A eficácia dos princípios implícitos é equiparável à das regras
expressas.”
No mesmo sentido é a posição de Pontes de Miranda, A R
Sampaio Dória, Ruy Barbosa, Carlos Maximiliano entre outros[8].
Dando seqüência, vejamos o trabalho de hermenêutica
elaborado por Lima Gonçalves na busca de um conceito constitucional de
renda. O autor identifica, no texto constitucional, alguns conceitos que, de um
modo ou de outro, aproximam-se, tangenciam ou influem no conceito de renda. Tal
ocorre com “faturamento”, “patrimônio”, “capital”, “lucro”, “ganho”,
“resultado”etc; após buscar conceitos aproximados de renda, José Artur
Lima Gonçalves sustenta:
“Identificados e apartados esses
conceitos próximos, encontraremos parâmetros mínimos que, muito embora
genéricos e carregados de incertezas – que servirão de pretexto para abusos do
legislador ordinário e, até mesmo, da administração -, constituem o conteúdo
semântico mínimo do conceito constitucional pressuposto de renda[9]”.
De toda sorte, Lima Gonçalves traduz esse conteúdo
semântico da seguinte forma:
“(i) saldo positivo resultante do
(ii) confronto entre (ii.a) certas entradas e (ii.b) certas saídas, ocorridas
ao longo de um dado (iii) período[10].
E continua:
“Renda haverá, portanto, quando
houver sido detectado um acréscimo, um plus; tenha ele, ou não, sido consumido;
seja ele, ou não, representado por instrumentos monetários, direitos, ou por
bens, imateriais ou físicos, móveis ou imóveis, agora não importa(...)
Para que haja renda, deve haver um
acréscimo patrimonial – aqui entendido como incremento (material ou imaterial,
representado por qualquer espécie de direitos ou bens, de qualquer natureza – o
que importa é o valor em moeda do objeto desses direitos) – ao conjunto líquido
de direitos de um dado sujeito”.[11]
Na síntese conclusiva de sua obra,
LIMA GONÇALVES sustenta que a Constituição Federal pressupõe o conceito
de renda consistente em um acréscimo decorrente do confronto de entradas e
saídas relevantes, ao longo de um período de tempo[12].
JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA[13] em capítulo de seu clássico Imposto de Renda, escrito sob
a égide da Constituição Federal de 1967 – alterada pela Emenda Constitucional
nº1 de 1969 asseverou que:
“A Constituição Federal autoriza a
União a impor tributos sobre a ‘renda e os proventos de qualquer natureza’. No
exercício do Poder Legislativo cabe ao Congresso Nacional definir, na
legislação ordinária, o que deve ser entendido por renda, para efeitos de
tributação. Mas ao definir a renda tributável o Congresso Nacional tem o seu
poder limitado pelo sistema constitucional de distribuição de poder tributário,
e fica sujeito à verificação, pelo Poder Judiciário, da conformidade dos
conceitos legais com os princípios da Constituição. O Congresso pode restringir
ou limitar o conceito de renda e proventos de qualquer natureza constante da
Constituição, mas não ampliá-lo além dos limites compatíveis com a distribuição
constitucional de rendas.”
Destarte,
LUCIANO AMARO[14],
professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, de forma irônica,
ressalta que, mesmo quando a lei ordinária diga, com todas as letras, que o
imposto sobre a renda do ano passado é tributo deste ano, ou é devido neste ano
ou incide neste ano, ou, noutra formulação, ainda que a lei assevere que a
renda do ano passado é considerada auferida neste ano ou configura fato gerador
ocorrido neste ano – tudo isso será uma gritante mentira. E a mentira (mesmo
quando proclamada pela lei) não vale contra a Constituição, sob pena de
solapar-se a certeza e a segurança do Direito, pois, mediante artifícios e
ficções (ainda que solenemente arquitetados em leis), driblar-se-iam quaisquer
postulados constitucionais.
ROBERTO QUIROGA MOSQUERA[15] também preleciona que os
conceitos existentes no artigo 43 do CTN devem necessariamente adequar-se ao
Conceito Constitucional de “Renda” e “Proventos de Qualquer Natureza” extraídos
da Carta Maior. É dizer: o conteúdo do artigo 43 do CTN não pode estar
dissociado da noção contida na Constituição Federal dos termos aludidos.
Destarte, o mesmo professor transcreve as lições do mestre CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO:
“Bandeira
de Mello aponta que as normas infraconstitucionais não podem conferir aos
termos ‘renda’ e ‘proventos’ uma conotação ou denotação transbordantes do
sentido admissível na intelecção normal e daqueles demarcados
constitucionalmente. Ressalta ainda o ilustre jurista que, caso fosse negada
essa assertiva, de que as significações das normas jurídicas de hierarquia inferior
devem adequar-se às significações de ‘renda’ e ‘proventos’ presentes no Texto
Supremo, os preceptivos constitucionais teriam valência nula, isto é: não se
prestam a cumprir sua única e específica função: demarcar, na qualidade de
regras superiores, o campo de liberdade do legislador, assim como de todos os
regramentos, atos e intelecções sucessivos. Deveras, se o legislador ou o
aplicador da regra pudessem delinear, a seu talante, o campo de restrições a
que estão submetidos, através da redefinição das palavras constitucionais,
assumiriam, destarte, a função de constituinte”.
ROBERTO QUIROGA, nas conclusões de seu Renda e Proventos de Qualquer
Natureza[16], ressalta que “o patrimônio das
pessoas é o critério basilar adotado pelo legislador constitucional para
repartir as competências tributárias entre as pessoas jurídicas de direito
público[18]. É o índice de riqueza capaz de
medir a capacidade econômica das pessoas. Constitui o patrimônio o conjunto de
direitos reais e pessoais do cidadão, bem como o conjunto de suas obrigações. O
texto constitucional resguarda a referida universalidade de forma manifesta,
impedindo o abuso das autoridades governamentais. E ressalta: é sobre o
patrimônio das pessoas que o legislador tributário se nutre para satisfazer os
encargos públicos. Diante disso, conclui-se que os tributos, em geral, atingem
elementos patrimoniais das pessoas. Essa incidência sobre o patrimônio pode ser
classificada em dois sentidos, a saber: a) estático; b) dinâmico”.
A tributação do patrimônio em seu sentido estático ocorre
quando este não sofre mutações, já a tributação do patrimônio em seu sentido
dinâmico ocorre quando há mutação de seus elementos[19], o imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza enquadra-se nessa hipótese.
De qualquer sorte, dentro do aspecto da tributação
dinâmica do patrimônio pode-se classificar os impostos em duas subespécies,
quais sejam: a) aqueles que incidem sobre o valor dos elementos do patrimônio
em si mesmo, independentemente de haver acréscimo ou não de seus elementos; b)
aqueles que incidem sobre o valor da mutação do patrimônio que se constitui num
acréscimo de seus elementos[20]. ROBERTO QUIROGA[21] conclui que:
“a Constituição Federal ao eleger
as bases de cálculo dos tributos descreveu critérios e padrões de aferição que
oneram o conjunto de direitos patrimoniais.”
E arremata:[22]
“O imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza incide sobre o elemento patrimonial que se
constitui numa majoração de patrimônio, isto é, incide sobre a riqueza nova,
renda e proventos de qualquer natureza são elementos patrimoniais que não
existiam antes no conjunto de direitos pré-existentes das pessoas e que não
representam uma mera reposição de elementos patrimoniais ou permuta. Acréscimo,
incremento ou majoração de elementos patrimoniais (riqueza nova) não se
confunde com ingresso, entrada ou reposição de direitos patrimoniais (riqueza
velha)”.
De qualquer sorte, o professor PAULO AYRES BARRETO[23] sustenta que da análise do Texto Constitucional conclui-se
que a expressão renda e proventos de qualquer natureza deve ser interpretada
como um acréscimo a um dado conjunto de bens e direitos (patrimônio),
pertencentes a uma pessoa (física ou jurídica), observado um lapso temporal
necessário para que se realize o cotejo entre certos ingressos, de um lado, e
determinados desembolsos, de outro.
Sobre o art.43 do CTN PAULO AYRES[24] sustenta:
“O conteúdo do enunciado
prescritivo veiculado pelo CTN, em seu art.43, não desborda o conceito
constitucional de renda. Deveras, a referência a proventos de qualquer
natureza, como acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior,
impõe a seguinte conclusão: nos termos do CTN os acréscimos patrimoniais
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda são os enunciados no inciso I do
art. 43 ou quaisquer outros. Vale dizer, por analogia, as cores escolhidas para
colorir esta superfície são preto, branco, cinza ou qualquer outra.”
Com
efeito, estamos convencidos de que o legislador infraconstitucional ao exercer
a sua competência atinente ao Imposto Sobre a Renda está adstrito ao que
preceitua o Texto Supremo, ou seja, não poderá, em hipótese alguma, ampliar o
Conceito de Renda, pois se assim o fizer irá incorrer em cabal
inconstitucionalidade.
2 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
IMPOSTO DE RENDA
Ao
disciplinar o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o
legislador pátrio tem o dever de observar e respeitar os Princípios
Constitucionais tributários, sem qualquer exceção. Assim, aplicam-se a ele,
entre outros, os princípios da legalidade, anterioridade, irretroatividade,
isonomia, impossibilidade de confisco, capacidade contributiva.
Ademais,
exige o Texto Constitucional em seu artigo 153, §2º, inciso I, que o Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza seja informado, nos termos da
lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade.
Isso
significa que o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as espécies de
rendas e proventos de qualquer natureza (generalidade[25]), auferidos por todas as
pessoas – observados os limites da própria competência tributária
(universalidade) e que, quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá
ser a alíquota aplicável (progressividade).
De toda
sorte, ressaltamos que o constituinte originário exigiu que o legislador
ordinário, ao exercer a sua competência tributária[26] atinente ao Imposto sobre a
Renda, tribute as rendas e os proventos de qualquer natureza de forma geral e
não seletiva[27], isto
é, sem qualquer diferenciação entre as espécies de renda ou proventos, em
decorrência da origem, natureza ou destino. No mesmo sentido, prescreve a Carta
Magna que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, devem contribuir para os
cofres públicos a título de Imposto de Renda, ou seja, que a tributação deve
abarcar, em geral, todos aqueles que auferiram renda ou proventos de qualquer
natureza[28].
Por fim,
determina o constituinte que a tributação do Imposto Sobre a Renda se faça de
forma progressiva, vale dizer, quanto maior a renda, maior a alíquota do
imposto.
A
relevância destes princípios no conceito de renda, pode-se dizer que de acordo
com o princípio da generalidade, o Imposto de Renda deve incidir sobre
todas as rendas auferidas pelos contribuintes no período-base, ou seja,
entrelaçando-se no critério material da Regra Matriz do Imposto de Renda;
respeitado igualmente o princípio da capacidade contributiva (mínimo vital) e
excetuados os casos de isenção, os quais devem ser devidamente justificados em
face dos princípios constitucionais, já que o princípio geral é o da
universalidade.
O
princípio da universalidade (art.153, §2º, I) decorre do princípio da
isonomia. Na verdade, ele não é mais do que uma aplicação desse princípio ao
Imposto de Renda. Significa simplesmente que o Imposto de Renda deve incidir e
ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas. O princípio da universalidade
encontra-se no critério pessoal da Regra Matriz da Incidência Tributária.
O
princípio da progressividade (art.153, §2º, I), no entanto, também é uma
decorrência do princípio da isonomia. Está, porém, relacionado com os
princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade. Esse princípio
determina a existência de diversas alíquotas para o Imposto Sobre a Renda, de
acordo com a faixa de renda do contribuinte.
Assim o
valor a ser pago a título de Imposto de Renda oscilará não somente com a
variação da base de cálculo, mas também com a variação da alíquota; neste caso
a correlação se faz com o critério quantitativo da Regra Matriz da Incidência
Tributária, ou seja, quanto maior a renda do contribuinte, maior será a base de
cálculo do tributo e, igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente.
Contudo,
vejamos como é a progressividade do Imposto de Renda Pessoa Física no Direito
Comparado:
Segundo a Ernst & Young’s (Guide to the New Tax Law, New York. Willey & Sons, Inc. 1993, p. XIV), a progressividade aumentou para o ano de 1993, estando em vigor nos EUA, em 01.01.1993, no imposto de renda das pessoas físicas, seguintes alíquotas básicas[29]:
Alíquota
(%) |
Renda Tributável ($) |
|||
|
Solteiro |
Casados Declarando
Juntos |
Casados Declarando em Separado |
Arrimo/ Família |
15% 28% 31% 36% 39,6% |
22.100 22.100-53.500 53.500-115.000 115.000-250.000 250.000 |
36.900 36.900-89.150 89.150-140.000 140.000-250.000 250.000 |
18.450 18.450-44.575 44.575-70.000 70.000-125.000 125.000 |
29.600 29.600-76.400 76.400-127.500 127.500-250.000 250.000 |
A Inglaterra, sob a influência do partido conservador, empreendeu reformas tributárias para reduzir a progressividade, tanto no Imposto de Renda, como no Imposto sobre Sucessões. Porém, após sucessivas alterações para o exercício financeiro de 1990-1991, as alíquotas máximas de ambas as espécies impositivas continuam de 40% (quarenta por cento), a saber:
Progressividade na Inglaterra (1990 –
1991) Imposto sobre
a Renda |
|
Renda
tributável até 20.700 libras Renda
remanescente, acima de 20.700 |
25% 40% |
Na Alemanha não
é muito diferente, vejamos:
Progressividade na Alemanha (1990 – 1991)[30] Imposto de
Renda (Após
sucessivas leis de redução da carga tributária) |
|
Montante
isento: até 5.616 DM Zona de
proporcionalidade inferior: 5.617 a 8.153
DM Zona de progressividade (c/ fórmulas matemáticas de
elevação gradativa das alíquotas a cada aumento da renda tributável): 8.154 a
120.041 DM Zona
proporcional superior: a partir de 120.042 DM |
Nil 19% (-1.067 DM
) até 53% 53% (-22.842
DM) |
De toda sorte, como podemos
perceber, é pelo meio da progressividade que se poderá aliviar – de forma
substancial – a carga tributária dos que obtêm baixa renda, ou seja, da classe
mais pobre. Sendo assim, tributar-se-á com alíquotas mais altas os rendimentos
mais elevados. Agora com relação a progressividade no Brasil, ela existe? Será
que uma tabela progressiva de duas faixas (15% e 27,5%) cumpre o preceito
constitucional da progressividade?
Em oposição à
respeitável doutrina, PAULO
AYRES em trabalho recente efetua as seguintes refutações: “é tradição no
direito brasileiro, na definição da alíquota desse imposto em relação às
pessoas físicas, a estipulação da chamada ‘parcela a deduzir’; e continua PAULO AYRES; “o conjugarmos
alíquota e parcela a deduzir surge, ao lado da alíquota nominal, a alíquota
efetiva, aplicável a cada caso concreto, evidenciadora de inequívoca
progressividade”[33].
Ainda nos
referindo às considerações de PAULO
AYRES, para evidenciar as alíquotas reais e efetivas para as diferentes
bases de cálculos, o aludido professor transcreve a tabela abaixo:.
Remuneração – R$
|
Alíquota Nominal
|
Alíquota Efetiva |
Até 900,00 |
0 |
0 |
1.000,00 |
15% |
1,5% |
1.500,00 |
15% |
6% |
3.000,00 |
27,5% |
15,5% |
6.000,00 |
27,5% |
21,5% |
30.000,00 |
27,5% |
26,30% |
100.000,00 |
27,5% |
27,14% |
1.000.000,00 |
27,5% |
27,46% |
Após a elaboração da referida
tabela, PAULO AYRES introduziu argumento irrefutável sobre a efetiva
progressividade do Imposto de Renda das Pessoas Físicas no Brasil, pois a
parcela a deduzir esconde a alíquota efetiva incidente sobre o Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas. De sorte, fazemos coro com PAULO AYRES, ou
seja, pelo menos com relação à progressividade do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas, o legislador infraconstitucional seguiu o que preceitua a Carta
Republicana.
3 –
CONCLUSÃO
De todo
o exposto, concluímos que o art.153, III da CF/88 estabeleceu competência para
a União instituir Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
reiterando, vale dizer, em trabalho de nossa autoria publicado no Repertório
IOB de Jurisprudência[34] ressaltamos, com base nas
lições de Roque Antônio Carazza, que o Sistema Tributário Nacional é,
data venia, totalmente constitucionalizado, ou seja, a Norma Padrão de Incidência
dos Tributos está contida na Constituição Federal – que de uma maneira direta
ou indireta – aponta: a Hipótese de Incidência possível – o Sujeito Passivo
possível – o Sujeito Ativo possível – Base de Cálculo possível e a Alíquota
possível.
Desta feita,
podemos dizer que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o
Critério Material do Imposto de Renda é construído a partir do Texto
Constitucional. Vejamos o que a Suprema Corte decidiu no Recurso
Extraordinário nº 117.887-6/SP:
“Não
obstante isso, não me parece possível a afirmativa no sentido de que possa
existir renda ou provento sem que haja acréscimo patrimonial, acréscimo
patrimonial que ocorre mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título
oneroso.”
Sendo assim, diante da referida
decisão, e dos ensinamentos doutrinários aqui expostos, podemos afirmar com
hialina clareza que não se pode falar em renda sem o complemento acréscimo
patrimonial. Quanto a isso não encontraremos divergências na doutrina nem
na Jurisprudência, ambas concordam que a renda advém necessariamente conjugada
com o complemento acréscimo patrimonial. A única divergência que existe –
inclusive entre os doutrinadores – é a definição do que seria, acréscimo
patrimonial; se renda é acréscimo no patrimônio, o que seria esse acréscimo
patrimonial? O Código Tributário Nacional fala em Disponibilidade Econômica ou
Jurídica, mas, nesse trabalho, a nossa construção do Conceito de Renda terá
como ponto de partida a Carta Cidadã[35], de sorte que, ao nosso pensar, a renda é necessariamente
o confronto de entradas e saídas, vale dizer, receitas e despesas/custos no
transcorrer de um período “que para nós será um ano”; de toda forma, a renda
configurar-se-á na ocorrência de um acréscimo no patrimônio (riqueza nova) de
uma pessoa física ou jurídica, a um dado conjunto de bens e direito. Esse
acréscimo pode ter sido consumido ou poupado.
Com relação à progressividade –
após a elaboração da referida tabela[36], PAULO AYRES introduziu
argumento irrefutável sobre a efetiva progressividade do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas no Brasil, pois a parcela a deduzir esconde a alíquota efetiva
incidente sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, contudo,
reiteramos, pelo menos com relação à progressividade do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas, o legislador infraconstitucional seguiu o que preceitua a
Carta Republicana.
[1] Lei
5.172, de 25.10.1966.
[2] O
art.153, III do Texto Supremo outorgou competência à União para instituir
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
[3]
Peixoto. Marcelo Magalhães, In REPERTÓRIO IOB DE JURISPRUDÊNCIA – 1º quinzena
de outubro de 2001 – Nº19/2001, caderno 2 página 565): “O Sistema Tributário
Nacional é, data venia, totalmente constitucionalizado, ou seja, a Norma Padrão
de Incidência dos Tributos está contida na Constituição Federal – que de uma
maneira direita ou indireta – aponta: a
Hipótese de Incidência possível – o Sujeito Passivo possível – o Sujeito Ativo
possível – Base de Cálculo possível e a Alíquota possível. Roque Antônio
Carrazza in Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros,
1999, pág.337.
[4] Essa
norma padrão a que estamos nos referindo é a chamada por Paulo de Barros
Carvalho de Regra Matriz de Incidência Tributária, é a norma que irá determinar
in concreto a relação jurídica tributária in abstrato.
[5]
Imposto Sobre a Renda – pressupostos constitucionais. Editora Malheiros. Ano de
1997. Página nº 170/171.
[6]
“Princípio da Segurança Jurídica na Criação e Aplicação do Tributo”, IN RDT
63/207.
[7]
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, p.249.
[8]
Conforme nos informa José Arthur L. G. in obra citada p. 175.
[9] In
obra citada. P. 179.
[10] In
obra citada. P. 180.
[11] In
obra citada. P. 180
[12] In
obra citada. P. 215.
[13]
Imposto de Renda. Editora APEC, 1969.
Pág. 2-21.
[14] O
Imposto de Renda e os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade.
Revista de Direito Tributário nº25/26, p.153.
[15]Renda
e Proventos de Qualquer Natureza – O imposto e o conceito constitucional,
Editora Dialética 1996, pág. 40. (Roberto Quiroga ressalta: “Não se está
afirmando, por ora, que o artigo 43 não obedeceu aos ditames constitucionais;
apenas se está alertando que não se deve adotar como postulado ou dogma uma
determinada definição estipulativa, sem se verificar a adequação do seu
conteúdo ao contido em lei de hierarquia superior.”).
[16]
Dissertação que foi publicada em livro: Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
Editora Dialética. Ano de 1996. p.118.
[17]
Ressalta o autor na p.94 e 95: “É bom que se alerte que não se está a dizer que
todos os impostos incidem sobre o patrimônio e, sim, que os tributos atingem,
refletem sobre elementos patrimoniais”.
[18]
Quiroga explica na p.95: “Quando falamos de tributação em seu sentido estático,
estamos afirmando que o legislador, nessas hipóteses, elencou como realidade
fática passível de incidência tributária, elementos do patrimônio quando estes
não sofrem mutações. Melhor dizendo, o Texto Maior atribuiu competência às
pessoas políticas para tributar o patrimônio – com impostos – quando não
houvesse circulação ou transmissão jurídica de seus elementos. Tributa-se a
permanência em um determinado patrimônio de direitos reais e pessoais. O
legislador toma como signo-presuntivo de riqueza o fato do contribuinte manter
o conjunto de seus bens e direitos, um determinado elemento. O que revela
capacidade contributiva do contribuinte é a acumulação de direitos patrimoniais
e não a sua transmissão ou transferência. No caso não há ingresso ou decréscimo
de direitos ou obrigações”... Logo depois, Quiroga conclui que: “São casos de
tributação do patrimônio em seu sentido estático previstos na Constituição Federal: a) o imposto sobre a
propriedade territorial rural; b) o imposto sobre grandes fortunas; c) o
imposto sobre a propriedade de veículos automotores; e d) o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Todos esses impostos incidem sobre direitos que não sofrem mutações, sejam eles
apenas elementos do patrimônio (item “a”, “c”, e “d” acima) ou o próprio
patrimônio como universalidade (item “b” acima). A permanência no conjunto de
direitos reais de um determinado indivíduo, dos direitos de propriedade sobre
imóveis rurais e urbanos e sobre veículos automotores é que desencadeia o pagamento
dos impostos referidos, com a transferência de parcela de patrimônio particular
para o patrimônio do Estado. O fato do conjunto de bens e direitos do cidadão
conceituar-se como ‘grandes fortunas’ é que possibilita a cobrança por parte da
União do imposto inserto no artigo 153, inciso VII, do Texto Maior. Tributa-se
a imobilização de direitos patrimoniais e não sua transmissão e
transferência”.
[19]
Quiroga explica na p. 96: “Por outro lado, identifica-se uma repartição de
competências tributárias que levou em consideração a realidade econômica de
haver ingressos, circulação, transferência, transmissão e cessão de elementos
patrimoniais. É o aspecto dinâmico da tributação do patrimônio. Nessa hipótese,
tem relevância para o Estado a mutação de elementos pertencentes ao patrimônio
ou, mesmo, a mutação do patrimônio em sua inteireza. A saída e entrada de
elementos patrimoniais revela a capacidade contributiva dos respectivos
contribuintes. A tributação do patrimônio sob o ponto de vista dinâmico traduz
a incidência de exações tributárias sobre a circulação da riqueza. São casos de
tributação do patrimônio em seu sentido dinâmico na Carta Republicana de 1988:
a) o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; b) o imposto sobre a
exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; c) o imposto sobre a renda
e proventos de qualquer natureza; d) o imposto sobre produtos industrializados;
e) o imposto sobre crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários, f) o imposto sobre a transmissão causa mortis e
doações, de quaisquer bens ou direitos; g) o imposto sobre a circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação; h) o imposto sobre a transmissão inter vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Os
impostos elencados nas alíneas acima, incidem, pois, sobre operações que
acarretam a modificação dos elementos patrimoniais, seja por intermédio da
transferência de seus elementos entre as pessoas, seja pelo ingresso de
direitos novos que passam a integrar o patrimônio dos respectivos indivíduos”.
[20]
Quiroga explica na p. 102 e 103: “Dentre aqueles impostos que oneram o
patrimônio no seu aspecto dinâmico, o único a incidir sobre a mutação
patrimonial que corresponde a um acréscimo (não mero ingresso) nos elementos
patrimoniais é o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Usando
outra falar: a base de cálculo do aludido imposto é o valor correspondente ao
acréscimo de elementos patrimoniais e não o valor dos elementos já integrantes
do patrimônio. O imposto mencionado incide sobre riqueza nova, original,
primária, assim entendida a riqueza que passa a integrar o patrimônio dos
indivíduos em certos momentos... Já o Imposto de Importação, continua Quiroga
na página 103: incide sobre o valor do bem importado. A operação de importação
traduz o ingresso de um elemento patrimonial para o importador (aquisição de
bem) e ao mesmo tempo a saída de um outro elemento patrimonial (dinheiro). Com
a realização e concretização da importação passa a integrar o patrimônio do
contribuinte o respectivo bem importado. O legislador, nesse caso, está a
tributar a operação de importação (hipótese de incidência), que por sua vez,
adota como critério para cálculo do respectivo imposto o valor do bem
importado, sem levar em consideração se essa mutação de elementos do patrimônio
representa um acréscimo ou não”.
[21] Ob
citada, in p.118.
[22] Ob
citada, in p.118.
[23]
Imposto Sobre a Renda e Preços de Transferência, Ed. Dialética, São Paulo –
2001, p. 73.
[24]
Ibidem, p. 73.
[25]
Ricardo Mariz de Oliveira: “Entenda generalidade como a submissão de todos os
gêneros e espécies de rendas e proventos à incidência do imposto, preceito este
que se espraia por outros dispositivos constitucionais, assim como o da
universalidade, que significa a abrangência do universo das pessoas adquirentes
de rendas e proventos no campo da tributação”(Caderno de Pesquisas Tributárias
14/177, São Paulo, CEEU/Resenha Tributária, 1989.
[26] A
Carta Suprema não criou tributos. Realmente, estamos convencidos de que a
Constituição brasileira não criou tributos, mas, apenas, discriminou
competência para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,
por meio de lei, venham a fazê-lo. Poderia, é certo, tê-lo feito, já que o
poder constituinte é soberano. Preferiu, todavia, permitir que cada pessoa
política, querendo, institua os tributos de sua competência. Roque Antônio
Carraza, In seu Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros,
1999, p.334.
[27]
Sobre a seletividade (sobre o IPI). Henry Tilbery. Direito Tributário Atual, Ed.
IBDT e Resenha Tributária, v. 10, 1990, pág. 2969/3031. assevera: “O conceito
de ‘essencialidade’ não deve ser interpretado estritamente para cobrir apenas
necessidades biológicas (alimentação, vestuário, moradia, tratamento médico),
mas deve abranger também aquelas necessidades que sejam pressupostos de um
padrão de vida mínimo decente, de acordo com o conceito vigente da maioria.
Conseqüentemente, os fatores que entram na composição das necessidades
essenciais variam de acordo com o espaço (conforme países e regiões) e o tempo
(grau de civilização e tecnologia).
Em um
país, que se encontra em fase avançadíssima de desenvolvimento, como é o caso
do Brasil, a imposição seletiva sobre o consumo de função da essencialidade é
um instrumento para frenar o consumo de produtos indesejáveis ou ao menos
necessários e liberar forças para investimentos merecedores de apoio, e, ao
mesmo tempo, constitui instrumentalidade para nivelar diferenças excessivas no
consumo de diversas classes em diversificadas zonas e alcançar a meta de
redistribuição de rendas e maior aproximação da Justiça Fiscal”.
[28]
Roberto Quiroga Mosqueira. In: Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais,
p. 170. Ed. Dialética, 1999.
[29]
Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizadora Misabel Abreu
Machado Derzil, 11º edição, Editora Forense, Rio de Janeiro 1999, p. 293.
[30]Baleeiro,
Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizado por Misabel de Abreu Machado
Derzil, 11º edição, Editora Forense, Rio de Janeiro 1999, p. 294.
[31]
Marcelo Magalhães Peixoto, In Repertório IOB de Jurisprudência nº 2/2002 – 2º
quinzena de janeiro/2002. (O Critério Quantitativo do Imposto de Renda da
Pessoa Física).
[32]
Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário – 8º edição – Editora
Forense- pág. 353.
[33]
(Imposto de Renda e Preços de Transferência. Editora Dialética, 2001. Pág. 95).
[34]
Peixoto, Marcelo Magalhães. In Repertório IOB de Jurisprudência, 1º quinzena de
outubro de 2001 – Nº19/2001 – Caderno 1 – Página 565. “O Conceito de Legislação
Tributária”.
[35]
Expressão usada pelo ex Deputado Federal Ulisses Guimarães.
[36] Remuneração – R$
|
Alíquota Nominal
|
Alíquota Efetiva |
Até 900,00 |
0 |
0 |
1.000,00 |
15% |
1,5% |
1.500,00 |
15% |
6% |
3.000,00 |
27,5% |
15,5% |
6.000,00 |
27,5% |
21,5% |
30.000,00 |
27,5% |
26,30% |
100.000,00 |
27,5% |
27,14% |
1.000.000,00 |
27,5% |
27,46% |
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*Advogado
do escritório Magalhães Peixoto - Consultoria Tributária e Advocacia
Empresarial
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