Breves apontamentos sobre o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004

 Walderês Martins Vieira*

  Introdução. 1. Das competências da Polícia Federal, do SINARM, do SIGMA e do Comando do Exército: 1.1. A competência da Polícia Federal - 1.2. O SINARM - Sistema Nacional de Armas - 1.3. O SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - 1.4. Competência e atribuições do Comando do Exército. 2. Do cadastramento das armas: 2.1. As armas que devem ser cadastradas no SINARM - 2.2. As armas que devem ser cadastradas no SIGMA - 2.4. A aparente situação conflitante entre os artigo 1º, § 1º, inc. III e o art. 2º, § 1º do Decreto nº 5.123/04. 3. Das definições trazidas pelo Decreto regulamentador: 3.1. As armas classificadas como obsoletas. 4. Os requisitos exigidos para aquisição de armas de fogo de uso permitido pelo cidadão: 4.1. A idade mínima para que seja concedida de autorização. 4.2. a comprovação de inexistência de inquérito policial ou processo criminal. 5. Do Porte e do Trânsito da Arma: 5.1. Da cassação ou suspensão do porte e apreensão da arma.

INTRODUÇÃO  

Em 2000 a Organização das Nações Unidas – ONU definiu e apresentou as metas do Milênio, metas estas que foram também adotadas por 189 países, inclusive o Brasil.

O acordo estabelece a implementação de melhorias sociais, até 2015. O IBGE participa do grupo interministerial coordenado pela Casa Civil da Presidência da República que, em setembro deve levar à ONU um relatório sobre o monitoramento das metas no Brasil.

O Brasil é carecedor, segundo estatísticas apresentadas pelo IBGE1, de uma série de melhorias sociais, dentre elas podemos citar a necessidade de combate ao aumento da taxa de mortalidade que, no período entre 1980 e 2000 aumentou 130% (de 11,7 para 27 por 100 mil habitantes). As taxas mais altas, também por 100 mil habitantes, eram de PE (54), RJ (51), ES (46) e SP (42).

De 1980 a 2000, as taxas masculinas de mortalidade por homicídios saltaram de 21,2 para 49,7.

No período entre 1991 e 2000, aumentaram em 95% as taxas de mortalidade por homicídios com uso de armas de fogo, entre homens de 15 a 24 anos.

Em 2000, especificamente, as maiores taxas eram de RJ (182), PE (180), ES (122), SP (115) e DF (113). Em números absolutos, em 1991, foram vítimas de homicídio 5.220 homens nessa faixa de idade, com uso de armas de fogo, e outros 12.233 foram mortos da mesma forma, em 2000.

Como tentativa de mudar este quadro, e no intuito de tornar mais rigorosa a venda e o porte de armas no país, o Governo Federal em 22 de dezembro de 2003 promulgou a Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento).

O presente trabalho tem por finalidade trazer breves apontamentos sobre o Decreto nº 5.123/04, regulamentador do Estatuto do Desarmamento. Não temos a intenção de analisá-lo em sua totalidade, pois possui 77 artigos, apenas será feita alusão a alguns pontos que entendemos merecer comentários.  

1. Das competências da Polícia Federal, do SINARM, do SIGMA e do Comando do Exército.

1.1. A competência da Polícia Federal.

Conforme dispõe o Decreto nº 5.123/04 a Polícia Federal é o órgão competente para:

a) elaborar o registro: a.1) das armas de fogo adquiridas pelo cidadão (preenchidos os requisitos do art. 12); a.2) das armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; a.3) das armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionadas no inc. II do art. 6º da Lei nº 10.826/03;

b) criar norma específica a fim de disciplinar o procedimento de cadastramento das armas de fogo em observância ao art. 6º do Decreto 5.123/04 (devendo a criação da norma ocorrer no prazo de 180 dias da data de publicação deste decreto);

c) autorizar a transferência de propriedade de arma de fogo (art. 13);

d) expedir o Certificado de Registro de arma, após autorização do SINARM (art. 16);

e) repassar informações no caso de arma de fogo de uso restrito ao Comando do Exército, para registro no SIGMA (art. 17, § 2º);

f) concorrente com o Comando do Exército credenciar os estabelecimentos interessados na comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições (art. 21);

g) expedir porte de trânsito de arma de fogo de uso permitido em caso de mudança de domicílio ou de outra situação que implique no transporte da arma (art. 28);

h) expedir o porte de arma de uso permitido (vinculado ao prévio cadastro e registro pelo SINARM – art. 22 e 27);

i) expedir em observância ao princípio da reciprocidade e, quando for o caso, a autorização de porte de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares, agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país (art. 29);

j) conceder o porte de arma de fogo às Guardas Municipais no caso de pertencentes aos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma (art. 44).

l) estabelecer os requisitos técnicos e psicológicos que devem ser cumpridos pelos integrantes das guardas municipais, agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, dos órgãos policiais e os integrantes do quadro efetivo dos guardas prisionais e das escoltas de presos e guardas portuárias (art. 36),

m) avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica dos integrantes das guardas portuárias, expedindo o respectivo porte de arma de fogo, se for o caso (parágrafo único do art. 36).

1.2. O SINARM - Sistema Nacional de Armas.

O SINARM foi instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal pela Lei nº 9.437/97 (atualmente revogada pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), com circunscrição em todo o território nacional e sua competência foi atribuída pelo art. 2º desta última que de forma sintética compreende:

a) identificar e cadastrar as características e propriedade de armas de fogo;

b) cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

c) cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo, bem como as renovações expedidas pela Polícia Federal;

d ) cadastrar a transferência de propriedade, o extravio, furto, roubo e outros fatos suscetíveis de alterar os dados cadastrais;

e) cadastrar os acervos policiais de uso permitido e restrito (incluindo-se dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal e excetuando-se as previstas no art. 2º, § 1º do decreto);

f) cadastrar as armas dos integrantes do quadro dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes da escolta de presos e das Guardas Portuárias e Guardas Municipais;

g) cadastrar as apreensões de armas de fogo e manter o cadastro dos armeiros em atividade no país e a concessão de suas respectivas licenças;

h) cadastrar os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

i) Informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas, devendo também manter os cadastros atualizados para consulta (artigos 1º, § 1º).

1.3. O SIGMA - O Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O SIGMA foi instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional e tem por finalidade manter cadastro geral permanente das armas de fogo, importadas, produzidas e vendidas no país de sua competência, e das armas de fogo que constem em registros próprios.

1.4. Competência e atribuições do Comando do Exército.

A competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico está prevista no art. 21, inc. VI da Constituição Federal, e é exercida pelo Exército Brasileiro.

Essa fiscalização está amparada pelo Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934, recepcionado como Lei pela Constituição da República de 1934.

Antes da expedição deste Decreto, o Exército já exercia a atividade de fiscalização de Produtos Controlados, por meio do “Serviço de Importação e do Despacho de armas, munições, explosivos, etc”, a cargo do então Ministério da Guerra, que, posteriormente recebeu a denominação de “Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Transporte de Armas, Munições, Explosivos, produtos Químicos Agressivos e Matérias-Primas Correlatas (SFIDT)”.

Atualmente, a norma em vigor que estabelece todos os procedimentos para que sejam exercidas atividades com produtos controlados é o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados/R-105).

O Decreto 5.123, de 01 de julho de 2004 dispõe que ao Comando do Exército caberá:

a)   A destruição de armas de fogo, acessórios, ou munições quando apreendidas (poderá o Comando do Exército designar as organizações militares a incumbência da destruição - art. 65, § 4º).

b)    a guarda em depósito das armas apreendidas que não constem dos cadastros do SINARM ou do SIGMA (art. 1º, § 3º);

c) expedir a autorização para aquisição de armas de fogo direto da fábrica (art. 4º);

d) enviar ao SINARM, as informações relativas ao cadastramento, dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições (art. 5º);

e) expedir autorização para aquisição das armas de fogo de uso restrito, agora, competência absoluta (art. 18 do Decreto regulamentador), antes classificada como excepcional conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 10.826/03);

f) autorizar a entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais (art. 31);

g) autorizar o porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial (art. 31, § 1º);

h) autorizar o porte de trânsito de armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores (art. 32);

i) autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais (art. 41);

j) alterar o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e legislação complementar (art. 49, parágrafo único).

l) autorizar e fiscalizar a produção, comércio de armas de fogo e demais produtos controlados (art. 50, inc. I);

m) estabelecer dotações em armamento e munição e demais produtos controlados previstos no art. 50, inc. II do decreto (referentes aos integrantes do quadro da segurança pública, guardas municipais, agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, Agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aos integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e aos integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias);

n) estabelecer normas gerais e específicas (no prazo de 180 dias), incluindo-se as regulamentadoras para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo (art. 50, incisos III e IV);

o) autorizar a entrada temporária no país de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes (art. 56);

p) autorizar exportação de armas, munições e demais produtos controlados (art. 58), inclusive as consideradas de valor histórico referidas no art. 60;

q) autorizar o desembaraço alfandegário (art. 63).

2. Do cadastramento das armas.

O legislador atribuiu a competência do cadastro mediante registro de armas de fogo a dois órgãos, tais sejam: a) SINARM (Sistema Nacional de Armas) e b) SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas). A obrigatoriedade do cadastro está expressamente prevista no art. 14 do Decreto nº 5.123/04.

Faz-se necessário trazer a contexto a diferença entre cadastro e registro.

O registro conforme dispõe o Regulamento R-105 do Exército, é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército (art. 39). As isenções de registro estão dispostas no Capítulo VII do R-105.

O registro será formalizado pela emissão do TR (documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército brasileiro) ou CR (documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército - art. 41 do regulamento). Logo, o cadastro trata-se de procedimento posterior ao registro.

O Certificado de Registro da Arma de Fogo tem validade em todo território nacional, e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente: a) no interior de sua residência; b) no local de trabalho e desde que seja ele, o proprietário, o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa (art. 16 do decreto).

O Certificado do Registro tem validade de três anos, e a cada renovação deverá ser comprovado o preenchimento aos requisitos previstos no art. 12, incisos IV, V, VI e VII do Decreto nº 5.123/04.

O conteúdo do registro será ser relativo aos dados do interessado na concessão de aquisição da arma e os dados específicos da arma referentes a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, em conformidade com o art. 15 do mesmo decreto.

Estes dados serão interligados e compartilhados, cabendo aos Ministros da Justiça e da Defesa a competência para o estabelecimento dos níveis de acesso aos cadastros em observância ao disposto no art. 9º.

Os prazos para a interligação e compartilhamento e, ainda o estabelecimento dos níveis de acesso é de no máximo um ano.

2.2. As armas que devem ser cadastradas no SINARM.

Deverão ser cadastradas no SINARM as armas de fogo utilizadas pelas Guardas Municipais (art. 1º, § 1º, inc. I, alínea “f”) e as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou do SIGMA (art. 1º, § 1º, inc. II).

Preceitua também o decreto regulamentador que deverão ser cadastradas no SINARM e registradas na Polícia Federal as armas de fogo institucionais, de uso permitido (art. 1º, § 2º, inc. III) e de uso restrito (art. 1º, § 1º, inc. III), constantes de registros próprios no âmbito das Polícias Federais, incluindo-se a Ferroviária e Rodoviária (art. 144 da CF), das Polícias Civis, incluindo-se as armas utilizadas pelos agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como já citado em item anterior (art. 1º, §, 1º, alínea “d” do Decreto nº 5.123/04 e referidos nos artigos 51, inc. IV, 52, inc. XIII, e art. 144 da CF).

Deverão ainda ser cadastradas no SINARM e registradas na Polícia Federal, as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores (art. 1º, § 2º, incisos I e II.

2.3. As armas que devem ser cadastradas no SIGMA.

Dispõe o art. 2º, § 1º, inc. I do Decreto nº 5.123/04 que deverão ser cadastradas no SIGMA as armas institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios (as definições trazidas pelo Decreto, bem como constante em legislação específica, serão reproduzidas no item 3 deste trabalho). Serão cadastradas também no SIGMA, as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as armas das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 2º, § 1º) e as armas de fogo de uso restrito cuja aquisição e registro são subordinados a autorização do Comando do Exército (art. 18).

2.4. As armas que devem ser cadastradas no SIGMA e registradas no Comando do Exército.

Deverão ser cadastradas no SIGMA e registradas no Comando do Exército: a) as armas de fogo de colecionadores; b) as armas de fogo dos atiradores e caçadores e; c) as armas de fogo das representações diplomáticas (art. 2º, § 2º).

2.5. A aparente situação conflitante entre os artigos 1º, § 1º, inc. III e o art. 2º, § 1º do Decreto nº 5.123/04.

O art. 1º, § 1º, inc. III do Decreto nº 5.123/04, dispõe que deverão ser cadastradas no SINARM as armas de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inc. II do art. 6º da Lei nº 10.826/03.

Verificando-se o conteúdo do art. 6º, inc. II da Lei nº 10.826/03 poderemos observar que o dispositivo nos remete ao art. 144 da Constituição Federal, caput e incisos (Capítulo III – Da Segurança Pública), referente ao quadro das Polícias. O inciso V do mesmo artigo refere-se especificamente a uma das Polícias que compõe o quadro, a saber: as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

O art. 2º, § 1º, alínea “b” do Decreto nº 5.123/04 dispõe que serão cadastradas no SIGMA as armas de fogo institucionais constantes dos registros próprios das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, ou seja, ambos dispositivos fazem menção as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Sendo assim, resumimos a aparente situação conflitante entre os dispositivos da seguinte forma:

I. O art. 2º, § 1º, alínea “b” dispõe que o cadastramento das armas das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros deverá ser feito junto ao SIGMA e, se observado o disposto no art. 1º, § 1º, inc. III do mesmo decreto, bem como o inc. V do art. 144 da CF, o cadastro deverá ser elaborado junto ao SINARM.

II. Pelo exposto, surgirá a dúvida a qual órgão deverão ser cadastradas as armas de fogo nesta hipótese, ao SIGMA ou ao SINARM?

Dando-se aos dispositivos uma interpretação lógica concluímos que a intenção do legislador, ao fazer remição ao art. 144 da Constituição Federal foi de que o leitor obtivesse neste, a relação dos integrantes do quadro das Polícias, cujas armas deverão cadastras no SINARM, pois o referido artigo dispõe em seu caput e incisos enfaticamente sobre todas as Polícias integrantes do quadro da Segurança Pública, sem exceção de nenhuma, tais sejam: Federais (incluindo-se a Ferroviária e Rodoviária); as Polícias Civis e, ao final do caput, em seu inc. V as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Ressalte-se que as exceções a obrigatoriedade do cadastro no SINARM estão contidas no artigo 1º, § 1º, inc. IV do Decreto. O inciso IV concede a exceção aos integrantes de órgãos institucionais elencados no art. 2º, § 1º, inc. II (trata de armas de fogo de uso restrito), a saber: aos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, não trazendo o conteúdo da norma exceção às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Podemos ainda analisar a aparente situação conflitante observando-se o disposto no art. 14 do decreto, cujo teor reproduzimos:

“Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM, ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas” (grifamos).

Pelo exposto, constatamos que a norma até aqui nada dispõe sobre a possibilidade do registro ser elaborado em ambos os sistemas, uma vez que traz a possibilidade de cadastro em apenas um deles.

Porém, mais adiante o art. 18 do decreto nos traz a solução para a aparente situação conflitante entre os dispositivos, pois dispõe que a expedição de autorização de aquisição e registro das armas de fogo de uso restrito competirá ao Comando do Exército, devendo o cadastro ser efetivado nos dois sistemas SINARM e SIGMA.

3. Das definições trazidas pelo Decreto regulamentador.

O Decreto nº 5.123/04 nos traz em seu art. 3º a definição do que se deve entender por registros próprios: “Entende-se por registros próprios, para fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais e de caráter permanente”.

Em relação à classificação de arma de porte e portátil o Decreto nº 5.123/04 nada definiu, por isso teremos que buscar a definição no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105):

“Art. 3º. (...): XIV – arma de porte: arma de fogo de dimensões e pesos reduzidos, que poder ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente umas das mãos pelo atirador; enquadrando-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas”; (...); “XXII – arma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo”.

No Capítulo II, Seção I, artigos 10 e 11 do Decreto nº 5.123/04 constam as definições legais relativas a definição das armas classificadas como armas de fogo de uso permitido e armas de fogo de uso restrito, cujo teor transcrevemos:

“Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como as pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826, de 2003” (negritos nossos).

“Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica” (negritos nossos).

A definição legal das armas de fogo elencadas nos artigos 10 e 11 do referido decreto vem cumprir o disposto no art. 23, da Lei nº 10.826/03 que havia deixado a cargo do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército, a elaboração da referida definição.

Os artigos 12, 15 e 18 do mesmo decreto utiliza esta classificação como elemento diferenciador para a concessão de aquisição, expedição de autorização de registro, porte, etc.

Demais disto, na aplicação das penas também é utilizada a classificação (artigos 12 a 19 da Lei nº 10.826/03).

Na hipótese de prática dos crimes elencados nos arts. 17 e 18, o art. 19 prevê aumento da pena, no percentual relativo a metade, se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Transcrevemos os dispositivos para melhor clareza:

Art. 17. “Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, demonstrar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”. “(...)”.

“Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”.

3.1. As armas classificadas como obsoletas.

Quanto a definição legal, do que deve entender-se por arma de fogo obsoleta, o Decreto nº 5.123/04 nada dispôs, apesar de fazer referência a classificação em seus artigos 2º, § 1º, inc. V e art. 14.

Dispõe o art. 49 do decreto que a classificação legal das armas são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.

Logo, como o Decreto nada dispôs sobre a definição de arma obsoleta, vejamos a definição contida no art. 3º do Decreto nº 2.222/97 (atualmente revogado pelo art. 73 do Decreto nº 5.123/04):

“Art. 3º (...); § 1º Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial”.

“§ 2º. são também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção”.

Segundo o art. 3º, inc. XXI do Decreto nº 3.665/2000 (decreto que dá nova redação ao R-105- Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados), entende-se por arma obsoleta “(...): arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção”; (...)”.

Em relação a obrigatoriedade do cadastro das armas classificadas como obsoletas, é importante ressaltar que o diploma legal regulamentador da Lei nº 10.826/03 em art. 2º, § 1º, inc. V e art. 14 respectivamente, dispõem: “Art. 2º. (...)”. “§ 1º. serão cadastradas no SIGMA: (...); “as armas de fogo obsoletas”. “Art. 14. “É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas”.

Pelo exposto, entendemos que o legislador após dispor sobre a obrigatoriedade de cadastro das armas obsoletas no art. 2º o fez de forma desnecessária, pois logo adiante no art. 14 concedeu a exceção a obrigatoriedade do cadastro.

Vale dizer, que os diplomas legais anteriores que versavam sobre a matéria, tais sejam: a Lei nº 9.437/97, atualmente revogada pela Lei 10.826/03, bem como o decreto regulamentador daquela, também continham ambos no art. 3º, a exceção da obrigatoriedade do cadastro às armas de fogo classificadas como obsoletas.

Ressaltemos que a Portaria Ministerial nº 341, de 02 de abril de 1981 (Ministério do Exército) dispõe que as armas: obsoletas, antigas e/ou raras e ainda aquelas que não mais apresentarem condições de uso, de quaisquer calibres, nacionais ou estrangeiras, e respectivas munições, as brancas de uso militar (baionetas, espadas, sabres, etc), poderão ser alienadas, por doação, a Museus e colecionadores devidamente registrados no SFPC Regional, desde que possam servir para preservação do patrimônio histórico e cultural do País e mediante solicitação do interessado e posterior anuência do Comando da Região Militar.

Aos colecionadores, atiradores ou caçadores é dada a faculdade de registrá-las no órgão militar competente (esta faculdade encontra amparo no art. 9º da Portaria Ministerial nº 767, de 4 de julho de 1998). Usamos o termo “faculdade” uma vez que o art. 14 do Decreto nº 5.123/04 os desobriga do cadastro como já mencionado.

4. Os requisitos exigidos para aquisição de armas de fogo de uso permitido pelo cidadão.

Conforme dispõe o art. 12 do Decreto nº 5.123/04, o interessado na aquisição de arma de fogo de uso permitido deverá:

Em breves linhas iremos discorrer sobre alguns requisitos que entendemos merecer comentários, tais sejam: I. o relativo a idade mínima de 25 anos; II. O relativo a comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal.

4.1. A idade mínima para que seja concedida a autorização.

O Decreto nº 5.123/04, em seu art. 12, inc. II dispõe que a idade mínima para que seja concedida a autorização é de 25 (vinte e cinco) anos. Ocorre que a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), dispõe em seu art. 5º que a menoridade do indivíduo cessa aos dezoito anos completos.

Fazendo-se uma interpretação teleológica e lógica, em busca da finalidade e procurando reconstruir o pensamento do legislador, entendemos que ao diminuir de 212 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) a idade de aquisição da maioridade e, como conseqüência, a aquisição de habilitação para prática de todos os atos da vida civil, ele o fez na tentativa de adequar e estabilizar a relação entre o direito e realidade3. Vale dizer, que o Novo Diploma legal ainda dispõe sobre outras hipóteses de cessação da menoridade no parágrafo único do mesmo artigo.

A obrigatoriedade de ter no mínimo 25 (vinte e cinco) anos para que ao indivíduo seja concedida a autorização para aquisição de arma, aponta total ausência de razoabilidade, diante do preceituado no Código Civil Brasileiro4.

O § 2º do art. 12 dispõe que o indeferimento deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio. Perguntamos, como será possível fundamentar o ato de indeferimento, se este configura afronta ao direito adquirido pelo indivíduo por ocasião da aquisição da maioridade, ou seja, habilitação para a prática de todos os atos da vida civil?

O Decreto nº 5.123/04, regulamentador da Lei nº 10.826/03 é recentíssimo e, apenas diante do caso concreto poderemos verificar como serão solucionados os pontos irrazoáveis5, na hipótese de serem argüidos pelo interessado.

4.2. A comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal.

O art. 12, inc. IV dispõe que o interessado na aquisição de arma de fogo deverá ser comprovar por meio de certidões de antecedentes fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, a sua idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal.

A análise deste requisito será feita à luz de alguns princípios referentes ao Direito à Defesa do Cidadão, a saber: “devido processo legal” e os decorrentes “princípio do contraditório” e “princípio da ampla defesa”, bem como princípios específicos do processo penal, tais sejam: “princípio da presunção de inocência” e “princípio da verdade real”.

Inicialmente, trazemos a baila, alguns dispositivos da Carta Magna de 1988 referentes ao Direito à Defesa do Cidadão:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”.

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifamos)

LV “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; (...)”. (grifamos).

Analisemos primeiro a exigência de comprovação de inexistência de inquérito policial.

O inquérito policial possui natureza jurídica de procedimento administrativo e caracteriza-se pela coleta de dados que irão servir de base, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público ou para elaboração de portaria que dará início ao processo administrativo, se for o caso, não necessitando, portanto, do contraditório e ampla defesa, o que não quer dizer, conforme averba o Prof. Edgard Silveira Bueno Filho em obra elucidativa sobre a matéria6 que a autoridade policial ou sindicante possa adotar uma postura arbitrária.

Averba ainda o autor: “(...) a rigor inexiste a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa nesta categoria de procedimento, até porque neles ainda não há acusado, como diz a Constituição na segunda parte do dispositivo em exame (art. 5º, LV). (grifamos). Assim, não havendo processo, litigante ou acusados, não se faz presente o contraditório e não se abrem ensanchas à defesa"7.

O inquérito policial não tem por finalidade provar a verdade real sobre a culpabilidade ou não daquele que está sendo investigado, pois não poderá este, nem mesmo ser considerado como acusado8. O procedimento possui apenas função informativa, serve como instrumento em busca de elementos que, quando obtidos irão fundamentar a deflagração da propositura da ação penal.

Encerrado o inquérito policial serão remetidos os autos do inquérito ao juiz competente, e a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

A partir daí, caracterizada a acusação formal, passará o investigado à condição de indiciado e, sendo assim, a ele será conferido o direito ao contraditório e a ampla defesa em cumprimento ao due process of law.

Pelo exposto, entendemos que a comprovação de inexistência de inquérito policial, para que seja concedida a autorização para a aquisição de arma de fogo, caracteriza uma forma de discriminação, pois, enquanto estiver o pleiteante da autorização, na condição de investigado, a ele não será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa e, em decorrência, não será privilegiada a busca da verdade real, tendo este que contentar-se apenas com o alcance da verdade formal.

A manifestação de quaisquer formas de discriminação caracteriza afronta ao preceituado no art. 3º da Constituição Federal9:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (grifamos).

Após a análise do requisito referente à comprovação de inexistência de inquérito policial, bem como reprodução dos dispositivos constitucionais pertinentes ao Direito à Defesa do Cidadão, resta-nos poucos comentários a serem feitos em relação à exigência de comprovação de inexistência de processo penal. Senão vejamos.

Os direitos e garantias fundamentais, constantes no art. 5º da Constituição Federal constituem-se em cláusulas pétreas e, dada sua importância, não podem ser modificados, nem mesmo por meio de emendas constitucionais. É pertinente ressaltar que se incluem nesta importância também os incisos LIV e LV do mesmo artigo.

Para que a cláusula due process of law tenha seu sentido completo (eficácia formal e eficácia social), deverá ser concedida ao acusado a garantia real do processo e não apenas formal.

Portanto, concluímos que a exigência de comprovação de inexistência de processo penal, sem dar ao interessado na aquisição de arma de fogo, o direito à defesa, caracteriza um pré-julgamento em afronta aos princípios da presunção de inocência, da verdade real, bem como a cláusula due process of law disposta na Carta Magna de 1988.

5. Do porte e trânsito da arma de fogo.

A autorização para o porte de arma de fogo permitido em todo o território nacional é de competência da Polícia Federal, e somente será concedida após autorização do SINARM.

A autorização conforme o dispõe o art. 22 possui caráter excepcional, pois apenas será concedida se o requerente preencher os requisitos previstos no art. 12 e apresentar documentação de propriedade da arma, bem como o seu devido registro no órgão competente (artigos 22 do decreto e 10 da Lei nº 10.826/03).

O porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.

O porte de trânsito deverá ser solicitado junto à Polícia Federal, na hipótese de o proprietário de arma de fogo de uso permitido, mudar de domicílio, ou na ocorrência de outra situação que implique no transporte da arma.

O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a concessão de arma, e deverá conter os seguintes dados: a) abrangência territorial; b) eficácia temporal; c) características da arma; d) número do registro da arma no SINARM ou SIGMA; e) identificação do proprietário da arma; e f) assinatura, cargo e função da autoridade competente (art. 23).

5.1. Da cassação ou suspensão do porte e apreensão da arma.

A suspensão do Porte ocorrerá na hipótese de o titular deixar de comunicar imediatamente, a mudança de domicílio ao órgão expedidor do Porte, e, também, quando deixar de comunicar o extravio, furto ou roubo da arma à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

O prazo a ser estipulado para suspensão ficará a cargo da autoridade concedente do porte (art. 25).

Haverá cassação do porte e a respectiva apreensão da arma se o titular do Porte de Arma de Fogo conduzi-la ostensivamente, ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos ou locais que haja aglomeração de pessoas, e ainda se a estiver portando em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor (art. 26).

Breve Resumo

O presente trabalho traz breves apontamentos sobre o Decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004 (decreto regulamentador do Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/03), com ênfase na divisão de competências; nas definições trazidas pelo decreto; nos requisitos exigidos para aquisição de armas de fogo; na inobservância de alguns princípios constitucionais e específicos do direito penal, pela exigência de comprovação de idade mínima de 25 anos para que seja concedida de autorização, e comprovação de inexistência de inquérito policial ou processo criminal; e, ao final, tecemos alguns comentários sobre o porte e hipóteses de cassação ou suspensão e apreensão da arma.  


1As estatísticas retiradas no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, são datadas de 13 de abril de 2004. http://www1.ibge.gov.br. Acesso em 06.07.2004.  
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Deverá ser comprovado o preenchimento destes requisitos periodicamente, a cada três anos, ocasião que será feita solicitação de renovação do Certificado de Registro junto a Polícia Federal.
A comprovação periódica, a cada três anos, também deverá ser feita por aqueles que possuam Certificado de Registro de armas de fogo de uso restrito, cuja competência para autorização de aquisição é do Comando do Exército.
Cabe esclarecer, que os integrantes das Forças Armadas, bem como os integrantes do quadro da Segurança Pública (referidos no art. 144 da CF), ficam desobrigados desta comprovação periódica pelo disposto no art. 18, § 4º.  

2Art. 9º do Código Civil de 1916.  
3A propósito, sobre a tentativa de adequação e de estabilidade entre o direito e realidade iremos reproduzir pequeno excerto da introdução ao Novo Código Civil, obra coordenada pelo Prof. Sílvio de Salvo Venosa: “Há necessidade de substrato estrutural para uma codificação, de um conjunto estável de leis (...) bem como de técnicos capazes de captar e traduzir as necessidades jurídicas de seu tempo” (Novo Código Civil, São Paulo: Atlas, 2002, p. 16).  
4Impende citar a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112 cujos requerentes (Partido Democrático Trabalhista e outros) questionam a constitucionalidade da Lei nº 10.826/03 e, dentre muitos questionamentos encontra-se justamente a argüição de ausência de razoabilidade, no que concerne a limitação de idade – superior à capacidade civil e eleitoral – de 25 anos, para aquisição de arma de fogo.
5Sobre o princípio da razoabilidade vejam-se: BARROS, Suzana de Toledo - O Princípio da Proporcionalidade e o controle de constitucionalidade de leis restritivas de direitos fundamentais, 3. ed., São Paulo: RT, 1992; BUECHELE, Paulo Armínio Tavares - O Princípio da Proporcionalidade e a interpretação da Constituição, São Paulo: Editora Renovar, Biblioteca de teses; Linares - Razoabilidad de las Leys, 2. ed., Buenos Aires: Astrea, 1989 e; STUMM, Raquel Denise, Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro, Porto Alegre: Lael, 1995. 
6O Direito à Defesa na Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 50.
7Ibidem.
8Cabe esclarecer que, mesmo que o interessado na concessão de autorização para aquisição de arma esteja sendo investigado, poderá a autoridade policial, deixar de mencionar nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes (salvo no caso de existir condenação anterior), se entender que o sigilo é necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20 do Código de Processo Penal). 

9Assevera ainda o Prof. Edgard Silveira Bueno Filho em sua obra que “o constituinte foi bastante eloqüente ao afirmar que as discriminações são banidas do nosso sistema jurídico”. (...) No entanto, inúmeras são as discriminações que se constatam no nosso dia-a-dia.
A própria atividade legislativa tem como sua esta tarefa” (p. 17) (grifamos).

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*Bacharel em Direito pela UNICID e Mestranda pela PUC/SP

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