Juizados Especiais – Compreendendo o valor de alçada

 José Carlos de Araújo Almeida Filho*

I. INTRODUÇÃO. II. AS REFORMAS PROCESSUAIS. II.1. A COMISSÃO DE REFORMA DO CPC. II.2. OBJETIVOS DAS REFORMAS. III. O TETO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.III.1. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA MEDIANTE CRITÉRIOS DE HERMÊUTICA. IV. LEADING CASE. V. NOVAS PROPOSTAS DE REFORMA. VI.PESQUISAS. VII. CONCLUSÃO. VIII. BIBLIOGRAFIA.

I. INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho, em verdade, é analisar decisões que vêm sendo repetidas em alguns Juizados Especiais Cíveis. Em determinados casos,observamos que não se consegue pacificar um entendimento sobre o que venha a ser causas de menor complexidade. Por outras, há decisões que extrapolam, em muito, o teto próprio do Juizado,instituído pela Lei 9099/95.

Distorções existem quando estamos diante dos Juizados Especiais e,como não há possibilidade de revisão de violação de dispositivo de Lei Federal por parte do Superior Tribunal de Justiça, há equívocos e mais equívocos praticados pelos juízes que compõem os JEC´s.

Nem sempre, contudo, haverá possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Federal, porque na maioria dos casos o que se visualiza é afronta reflexa à Constituição.

Como, então, entendermos o que ocorre nos Juizados Especiais, quando estamos diante de distorções gritantes?

Este artigo pretende acender esta chama. E, mais que uma simples chama, acalorar os debates que envolvem os Juizados.

II. AS REFORMAS PROCESSUAIS

É importante destacarmos que mesmo antes das mini-reformas processuais que começaram a ser implantadas a partir da década de 90, normas especiais já dispunham sobre mecanismos de aceleração da máquina estatal. Em 1991, por exemplo, com o advento da Lei 8.245, a possibilidade de citação por fax ou correio1,mesmo que o citando não fosse pessoa jurídica.

Inseriu-se, em 1985, no nosso sistema processual, os Juizados de Pequenas Causas, nos moldes das small claim´s courts do direito anglo-saxão. Em 1995, com o advento da Lei 9.099, passamos a adotar os Juizados Especiais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. A grande inovação trazida foi a possibilidade de transação nas ações penais, para crimes de menor potencial ofensivo.

As reformas processuais no Brasil não se apresentam isoladas do resto do mundo, bastando verificar a inserção de um Código de Processo Civil na Inglaterra2, as substanciais alterações no sistema americano e a adoção, no Uruguai, de um Código de Processo Civil modelo, para a América Latina.

O processo reformador atingiu a Itália, berço de nosso processo.

Diante de tantas alterações, uma pergunta fica latente no pensador do direito. Qual o motivo de tantas reformas? Por que reformar?

A resposta é breve e visa apenas atingir um foco determinado, sem adentrar em maiores considerações: acesso à Justiça. E por acesso à Justiça não podemos mais nos ater ao princípio do direito de ação. Por acesso à Justiça é importante a interpretação sistemática do processo, tendente a garantir, desde o direito de ação, o fim do processo, através de mecanismos justos, paritários e isonômicos.

Contudo, inobstante o destemor dos reformadores, nem sempre as regras são aplicadas segundo os princípios destacados nas reformas. Admitimos um adendo, tendo em vista a maioria dos profissionais do Direito não entenderem como funciona a Comissão de Reforma do CPC.

II.1. A COMISSÃO DE REFORMA

Antes de tratarmos da Comissão de Reforma – tema que se apresenta oportuno e com o fim de apresentar determinados procedimentos internos – é importante afirmarmos que o próprio Código de Processo Civil de 1973 é reformador, desde a sua origem.

O Ministro Buzaid abre sua Exposição de Motivos com uma frase de Chiovenda: “convien decidersi a una riforma fondamentale o renunciare alla speranza di un serio progresso.”

Ao concluir sua Exposição de Motivos, o Ministro Buzaid afirma: “... cuida-se, por isso, de modo todo especial, em conferir aos órgãos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestação da justiça se efetue com a presteza indispensável à eficaz atuação do direito.”

Conseguimos, hoje, esta presteza?

Não! E não conseguimos porque observamos exercícios equivocados de hermenêutica para que se impeça esta concretização da justiça e a eficaz atuação do direito.

A Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, que tem como grande pilar o Instituto Brasileiro de Direito Processual, foi responsável pela inserção de diversos dispositivos no CPC e pela criação de leis especiais.

Ao leigo, ao simples operador do direito3, parece trabalho sem maiores preocupações. Contudo, não é verdade. No ano de 2002, em Brasília, quando se realizavam dois eventos paralelos – o SEMINÁRIO SOBRE AS REFORMAS e o ENCONTRO DE PROCESSUALISTAS – durante mais de três dias reuniram-se cerca de 40 processualistas de todo o Brasil a fim de estudarem as já enviadas propostas de reforma do processo de execução, fruto de extenso trabalho do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Foram, em média, 10 horas de trabalho/dia, totalizando cerca de 30 horas de debate para que um anteprojeto fosse, ao menos, consensual. A reforma do processo de execução teve como estruturador o Prof. Athos Gusmão de Carneiro e já se encontra em fase de Projeto de Lei, encaminhado ao Congresso Nacional.

O trabalho da Comissão, independentemente das críticas de alguns poucos, não se limita à atuação do direito processual em seu campo dogmático, mas de verdadeira aplicação do direito, tendente à se alcançar a tutela jurisdicional através de um processo justo.

É certo, contudo, que muitos dos trabalhos científicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual se perdem ao alcançarem o Congresso. Exemplos desta perda de “poder” das reformas, encontramos no contempt of court4, morto na origem e do veto presidencial ao art. 1545, que pretendia introduzir meios eletrônicos em nosso processo.

As críticas são proveitosas na academia, mas é importante destacar que as mesmas devem ser providas de plausividade – o que não vem ocorrendo. Contudo, não é este o escopo deste trabalho, mas o que vem sendo feito em termos de alteração na legislação, a fim de alcançarmos a idéia do teto do Juizado Especial Cível.

II.2. O OBJETIVO DAS REFORMAS

É recorrente a afirmação de ser necessário implementarem-se mecanismos para aceleração da tutela jurisdicional. Neste diapasão, os estudiosos do processo se dedicam ao estudo sistemático da ciência processual, aliando-o à casuística e, passados os debates, são encaminhados anteprojetos de lei.

Dentro deste objetivo e alcançando a maturidade do tema proposto para debate, fica-nos a pergunta: - Será efetivo interpretarmos o art. 3º. da Lei 9.099/95, de forma extensiva?

Ao admitirmos uma afirmativa na resposta, estaremos expurgando o próprio espírito das reformas. Estaremos admitindo que causas milionárias sejam processadas nos Juizados Especiais e, com isto, afastando do mesmo uma grande parcela da população que vê nestes a forma mais rápida – ou pelo menos era para ser – de ter seu conflito solucionado.

Os Juizados Especiais adentram no Brasil sob o espírito do common law, tendo como exemplo as small claim´s courts do Direito Anglo-Saxão. São os juizados de pequenas causas. Ora, se para o crime é necessário que não haja maior potencial ofensivo, a fim de se admitir a salutar transação penal como inovação em nosso sistema processual penal, para o cível as demandas não podem ultrapassar quarenta (40) vezes o valor do salário mínimo .Independentemente do elenco do art. 3º., posto que tratam-se de exemplos de causas de menor complexidade, mas adstritas ao teto em questão.

Mas não apenas em relação ao sistema anglo-saxão devemos nos ater, tendo em vista a natureza do nosso processo, de bases italianas.

O art. 7º. do CPC Italiano possui uma redação mais específica para as causas envolvendo teto e, neste caso, temos a figura do Juiz de Paz:

“7. (Competenza del giudice di pace). Il giudice di pace è competente per le cause relative a beni mobili (812 c.c.) di valore non superiore a euro 2.582,28 (10), quando dalla legge non sono attribuite alla competenza di altro giudice.
Il giudice di pace è altresì competente per le cause di risarcimento del danno prodotto dalla circolazione di veicoli e di natanti, purché il valore della controversia non superi euro 15.493,71.
Il giudice di pace è inoltre competente, con il limite di valore di cui al secondo comma, per le cause di opposizione alle ingiunzioni di cui alla L. 24 novembre 1981, n. 689, salvo che con la sanzione pecuniaria sia stata anche applicata una sanzione amministrativa accessoria. Resta ferma la competenza del pretore in funzione di giudice del lavoro e per le cause di opposizione alle ingiunzioni in materia di previdenza ed assistenza obbligatorie.

È competente qualunque ne sia il valore:
1) per le cause relative ad apposizione di termini (951 c.c.) ed osservanza delle distanze stabilite dalla legge, dai regolamenti o dagli usi riguardo al piantamento degli alberi e delle siepi (892 ss. c.c.);
2) per le cause relative alla misura ed alle modalità d’uso dei servizi di condominio di case;
3) per le cause relative a rapporti tra proprietari o detentori di immobili adibiti a civile abitazione in materia di immissioni (844 c.c.) di fumo o di calore, esalazioni, rumori, scuotimenti e simili propagazioni che superino la normale tollerabilità;
4) per le cause di opposizione alle sanzioni amministrative irrogate in base all’art. 75 del testo unico approvato con D.P.R. 9 ottobre 1990, n.309].

Os Professores Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, em obra destinada às novas reformas do CPC6, quando apresentam a obra fazem uma importante ressalva, cuja transcrição se faz necessária na íntegra:

“Certamente a interpretação dos novos textos gerará um grande número de dúvidas e a respeito desses textos do Código de Processo Civil se farão muitas críticas. (...)

(...)

Entretanto, jamais se poderá criticar a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, da Escola Nacional da Magistratura e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, por qualquer tipo de conduta omissiva diante das evidentíssimas necessidades de aprimoramento do sistemaprocessual.7

E é exatamente dentro espírito de aprimoramento que entendemos ser necessária uma releitura do art. 3º. da Lei 9.099/95. Esta releitura passa pelas small claim´s courts do Direito anglo-saxão e pelo Juiz de Paz do Direito Italiano.

Polêmico e intrigante, passamos à análise do teto nos Juizados.

III. O TETO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Temos observado que há, em termos de aplicação do direito no caso dos Juizados Especiais, duas correntes, quais sejam: inexiste teto nos Juizados, diante das hipóteses elencadas no art. 3º. e, por esta razão, não estamos tratando de juizados de pequenas causas; e, há o teto, diante de uma análise hermenêutica de todo o disposto na legislação especial.

Filiamo-nos a segunda corrente e, para tanto, será necessário explicar o motivo do por que entendemos que as causas encaminhadas aos Juizados, jamais, poderão ultrapassar o teto de quarenta (40) salários-mínimos.

É certo que a norma inserida no art. 3º. da Lei 9.099/95 pode gerar interpretações variadas, mas não podemos entender como sendo o escopo do legislador permitir causas que ultrapassem o teto.

O Prof. Cândido Rangel Dinamarco8, ao tratar dos Juizados Especiais em seus Fundamentos, no Capítulo LXXX, traz como título Os Juizados Especiais e os “Fantasmas” que os Assombram, concluí que o teto dos juizados é o de quarenta salários mínimos, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 3º. e do art. 39 da Lei 9099/95.

Não previu o Professor Dinamarco outros “fantasmas”9, que são os entendimentos de ser possível causas acima dos quarenta salários mínimos, desde que excluídas do inciso I e inseridas nos demais. Esquecem-se, portanto, os propagadores dos “fantasmas”, que os artigos acima mencionados repudiam qualquer outro valor que não aquele fixado pela norma.

Existindo os “fantasmas”, é preciso identificá-los e, com suporte hermenêutico, desmitificar determinados entendimentos contrários ao texto legal. Lamentamos, contudo, não ser competência do Superior Tribunal de Justiça, diante da redação do art. 105, a possibilidade de revisão dos julgados quando contrariem dispositivo de lei federal.

III.1. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA MEDIANTE CRITÉRIOS DE HERMÊUTICA

Será Hans-Georg Gadamer10, a partir de teorizações de Heidegger, quem nos trará a idéia da hermenêutica à qual pretendemos transformar este texto.

Para Gadamer11, o círculo hermenêutico é importante para a estrutura prévia de compreensão. Superadas as questões sobre interpretações históricas etc.,

Gadamer afirma:

“É por isto que retomamos a descrição heideggeriana do círculo hermenêutico a fim de que o novo e fundamental significado que adquire aqui a estrutura circular possa ser fecundado para nosso propósito. Heidegger escreve: “Embora possa ser tolerado, o círculo não deve ser degradado a círculo vicioso. Ele esconde uma possibilidade positiva do conhecimento mais originário, que, evidentemente, só será compreendida de modo adequado quando ficar claro que a tarefa primordial, constante e definitiva de interpretação continua sendo não permitir que a posição prévia, a visão prévia e a concepção prévia (Vorhabe, Vorsicht, Vorbegriff) lhe sejam impostas por intuições ou noções populares. Sua tarefa é, antes, assegurar o tema científico, elaborando esses conceitos a partir da coisa, ela mesma”.

Há necessidade, dentro deste círculo hermenêutico, que se refutem as idéias pré-concebidas de que com a modificação dos Juizados de Pequenas Causas para os Juizados Especiais, houve a exclusão pura e simples do termo pequenas causas, para causas especiais. Estando o intérprete adstrito a este pré-conceito, sem levar em conta todo o escopo da norma, certamente decisões advirão em que somas inimagináveis serão concedidas nos Juizados Especiais. Tentaremos explanar a questão sobre o ponto de vista científico e, nos dizeres de Gadamer12 “a questão, portanto, não está em assegurar-se frente à tradição que faz ouvir sua voz a partir do texto, mas, ao contrário, trata-se de manter afastado tudo que possa impedir alguém de compreendê-la a partir da própria coisa em questão”.

Sendo sugestivo o subtítulo da obra de Boaventura de Souza Santos, A Crítica da Razão Indolente – Contra o Desperdício da Experiência13, porque nos conduz ao pensamento de que o desperdício da experiência demanda erros sucessivos, reporta-nos o autor à teoria de Maturana e Varela14. Niklas Luhmann e Gunther Teubner15 admitem a idéia do Direito como sistema autopoiético e, diante desta concepção, não se pode admitir inputs e/ou outputs no sistema jurídico. Ele é autoreferencial. Boaventura de Souza Santos16 admite que os cientistas problematizam a sua própria prática científica.

Compete ao intérprete, então, resolver esta questão de problematizar o problema.

Analisando o art. 3º. da Lei 9099/95, podemos concluir que estão sujeitas aos Juizados Especiais as causas de menor complexidade, sendo consideradas como tal:

I- as que não excederem a 40 vezes o valor do salário mínimo; II- aquelas enumeradas no art. 275, II, do CPC; III- despejo para uso próprio e IV- as ações possessórias.

Comparando o art. 3º. da referida lei como o nosso paradigma italiano, ou seja, o Juiz de Paz, podemos perceber que no art. 7º. do CPC Italiano há ressalvas – o que o nosso legislador não cuidou de fazer nos incisos. Diante desta omissão17,surgem as correntes a favor de não limitação de valor (ou teto) e a que admite que as causas enumeradas nos incisos II a IV estão sujeitas ao teto.

A primeira corrente, que encontra diversos adeptos, se encontra equivocada. Não podemos interpretar a Lei 9.099/95 pelo caput do art. 3º., sem levarmos em consideração toda a sistemática dos Juizados Especiais.

A fim de expurgarmos de vez com a idéia de que não há teto, a ressalva contida no parágrafo terceiro do próprio artigo em questão afirma, peremptoriamente, que “a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.

Ou seja, ainda que não haja ressalvas em cada um dos incisos, o teto será sempre o de quarenta (40) vezes o valor do salário mínimo. Há, sem maiores polêmicas ou necessidade de problematização, a certeza de que não há qualquer possibilidade de ter no Juizado Especial causa acima de 40 salários mínimos. Não trataremos da transação, porque nesta sempre haverá renúncia de parte a parte.

O conjunto legal dos Juizados Especiais fixa, sim, o limite para a competência, bastando analisarmos, em conjunto com o art. 3º., o art. 39. Ainda que somente tenhamos um artigo estipulando valor de alçada, ou teto para aplicação das normas dos Juizados Especiais, qualquer sentença acima de 40 salários mínimos será ineficaz.

Analisaremos, em item posterior, leading case onde há condenação muito acima dos 40 salários mínimos. Contudo, diante da impossibilidade de revisão por parte do Superior Tribunal de Justiça, por afronta a dispositivo de Lei Federal, quid juris?

Haverá afronta ao texto constitucional, em caso de inexistência de fundamentação, mas, admitimos, será afronta transversa e, por esta razão,
impossibilidade de análise pela Corte Suprema.

Será preciso que nossos julgadores atentem para os princípios, aplicando, sempre, a hermenêutica e superando seus pré-conceitos e as subjetividades que não são permitidas na ciência.

IV. LEADING CASE

Dedicamo-nos à elaboração do presente texto diante de decisões absurdas emanadas de alguns Tribunais, onde há condenações, para cobrança de honorários advocatícios – art. 275, II, f – que variam de R$ 700.000,00 a R$ 1.200.000,00.

Diversos profissionais não visualizam qualquer problema nestes precedentes. Contudo,como vimos anteriormente, há violação às normas emanadas da Lei 9.099/95 e, portanto, violação a dispositivo de Lei Federal. Contudo, não são passíveis de análise pelo STJ em Recurso Especial e, admitindo-se a fundamentação, ainda que errônea, sequer se pode admitir prequestionamento de matéria constitucional, a ensejar o manejo de Recurso Extraordinário.

Nos autos da ação pelo rito do Juizado Especial, tombada sob o no. 1954/0218, o Juiz de Direito do Juizado Especial de Cuiabá aplica contra a empresa reclamada uma condenação na monta de R$ 714.104,12 (setecentos e quatorze mil, cento e quatro reais e doze centavos), ou seja, quase 2.400 salários mínimos. A ação em questão é, em verdade, uma ação de arbitramento de honorários e a se entender pela mantença da teoria do art. 275, II, certamente esta seria uma causa a esta adstrita ao teto.Mas, superaram-se as preliminares.

Pesando recurso, o Conselho Recursal entende que a partir do inciso II, do art. 3º. da Lei 9.099/95, não há que se cogitar de teto, podendo ser apreciada qualquer causa, de qualquer valor.

Ao fundamentar a questão, sem adentrar no parágrafo terceiro e no art. 39, ambos da mesma Lei, o Conselho Recursal entende que “tratando-se de causa enumerada numa das hipóteses do art. 275, II, do CPC, independente do valor, o Juizado Especial Cível tem competência para apreciação e julgamento”.

Ora, sem dúvida, que possui competência para apreciação e julgamento, mas, por ficção jurídica, a parte, ao eleger o rito do Juizado Especial cível, está renunciando a qualquer valor que seja superior a 40 salários mínimos. Contudo, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do juiz singular19.

Trata-se, à toda evidência, de flagrante desrespeito às normas da Lei 9.099/95 e inexistência de qualquer critério hermenêutico para aplicação de condenação estapafúrdia.

Não há, nem mesmo em análise de direito comparado, qualquer ressalva que admita a condenação nesta monta.

A partir do momento em que nossos “aplicadores” do Direito não se valem de regras próprias de interpretação, a legislação passa a ser casuística. E, neste diapasão, novas reformas se apresentam.

V. NOVAS PROPOSTAS DE REFORMA

Diante do quadro que se instala, havendo nítida violação ao princípio e ao verdadeiro fundamento da norma que institui os Juizados, estão tramitando no Congresso os seguintes Projetos de Lei:

- PROJETO DE LEI DA CÂMARA 6910/2002

Deputado Waldemar Costa Neto

Modificação do texto legal:

Altera Lei Federal nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especias Cíveis e Criminais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O inciso I do art. 3º da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º ...

I - as causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo.”

Art. 2º Ficará acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, assim redigido:

“Art.3º ...

V - as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública estadual ou municipal,excetuando-se:

a) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

b) sobre bens imóveis do Estado, Município, autarquias e fundações públicas estaduais e municipais;

c) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo estadual ou municipal, salvo o de lançamento fiscal;

d) que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.”

Art. 3º O inciso II do § 1º e o § 2º do Art. 3º passarão a ter a seguinte redação:

“Art.3º ...

§1º ...

II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor até sessenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública quando não forré, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
das pessoas, ainda que cunho patrimonial.”

Art. 4º O Caput do art. 8º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, passará a ser assim redigido

“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil, permitindo-se às pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas estaduais ou municipais figurarem como rés.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Tramita apenso a este Projeto, o de no. 6594/2002, Senado Federal, de autoria do Senador Pedro Simon, que reproduz a idéia do art. 7º. do CPC Italiano:

Altera a competência funcional dos Juizados Especiais Cíveis regulada no art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência funcional obrigatória para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), assim considerada:

I – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, de valor não-excedente do estabelecido no caput deste artigo;

II – as ações de despejo para uso próprio, cujo valor não exceda a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais);

III – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor nãoexcedente ao fixado no caput deste artigo.

§1º.....................................................................................................

I-........................................................................................................

II – dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até R$ 4.800,00(quatro mil e oitocentos reais), observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§2º.....................................................................................................

§3º O ajuizamento da ação segundo o procedimento previsto nesta Leiimportará em renúncia ao crédito excedente do limite estabelecido neste artigo,excetuada a hipótese de conciliação.” (NR)

Art. 2º O valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a que se refere o caput do art. 3º da Lei nº 9.099, de 1995, será atualizado anualmente pelo índice de inflação oficial do período.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de junho de 2002

Há outros projetos, contudo, com o mesmo enfoque, ou seja, tratar casuisticamente do teto nos Juizados Especiais, a fim de evitarem-se distorções na aplicação da norma.

VI. PESQUISAS

A fim de identificar as correntes expostas no presente trabalho, fizemos duas pesquisas. Uma direta a profissionais da área do Direito, com os seguintes questionamentos:

1. Analisando o art. 3o. da Lei 9099/95, você admite que somente causas até quarenta salários mínimos possam ser submetidas aos Juizados Especiais?

2. O art. 3o. da Lei 9.099/95 afirma, em seu texto, que serão consideradas causas de menor complexidade as enumeradas nos seus incisos. Desta forma, há, no inciso I, as de até quarenta salários mínimos. Nos incisos seguintes, não há estipulação de valor, mas aquelas ali discriminadas. Você admite, assim, que as causas a serem julgadas podem ser superiores a quarenta salários?

3. Voltando à questão do teto nos Juizados, você admite que as causas enumeradas nos incisos II a IV estão limitadas ao teto, em virtude do parágrafo terceiro do mesmo artigo?

A segunda pesquisa foi realizada nos sites dos Tribunais, a fim de identificar o valor de alçada dos Juizados Especiais.

O resultado da primeira pesquisa e o método:

As questões foram enviadas, através de e-mail, a mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) profissionais de Direito. Contudo, diante da inexpressiva resposta que obtivemos, não se pode admitir como pesquisa, na essência da palavra e, por esta razão, os dados não se apresentam importantes. Revelam, apenas, um desinteresse pelos temas que tanto nos afligem.

O resultado da segunda pesquisa se apresenta no quadro abaixo:

Tribunal

Site

Jurisprudência

Até 40 sm

Até 40 sm

Acre

www.tj.ac.gov.br

Sistema deficiente20

?

?

Alagoas

www.tj.al.gov.br

Enunciados

Sim21

Não

Amapá

www.tjap.gov.br

Sim

Sim

Não

Amazonas

www.tj.am.gov.br

Em construção

?

?

Bahia

www.tj.ba.gov.br

Sim

Sim22

Não

Ceará

www.tj.ce.gov.br

Somente do TJ

?

?

Distrito Federal

www.tj.df.gov.br

Sim

Sim23

Não

Espírito Santo

www.tj.es.gov.br

Indisponível

?

?

Goiás

www.tj.go.gov.br

Fora do ar24

?

?

Maranhão

www.tj.ma.gov.br

Indisponível

?

?

Mato Grosso

www.tj.mt.gov.br

Indisponível

Não

Sim

Mato Grosso do Sul

www.tj.ms.gov.br

Ementário

?

?

Minas Gerais

www.tj.mg.gov.br

Sim

Sim

Não

Pará

www.tj.pa.gov.br

Sim 

Sim 

Não 

Paraíba

www.tj.pa.gov.br

Sim

Sim

Não

Paraná

www.tj.pr.gov.br

Sim

Sim

Não

Pernambuco

www.tjpe.gov.br

Sim

Sim

Não

Piauí

www.tj.pi.gov.br

Sim

Sim

Não

Rio de Janeiro

www.tj.rj.gov.br

Sim

Sim

Não

Rio Grande do Norte

www.tjrn.gov.br

Sim

Sim

Não

Rio Grande do Sul

www.tj.rs.gov.br

Sim

Sim

Não

Rondônia

www.tj.ro.gov.br

Sim 

Sim

Não

Roraima

www.tj.rr.gov.br

Somente TJ

?

?

Santa Catarina

www.tj.sc.gov.br

Sim 

Sim

Não

São Paulo

www.tj.sp.gov.br

Somente TJ

?

?

Sergipe

www.tj.se.gov.br

Somente TJ

?

?

Tocantins

www.tj.to.gov.br

Fora do ar

?

?

Gráfico estatístico dos Tribunais que possuem jurisprudência dos JEC´s:


VII. CONCLUSÃO

A pesquisa realizada entre os profissionais de Direito não pode ser conclusiva, nesta fase tendo em vista a pequena – ou quase inexistente – resposta à mesma. Apesar de aguardarmos duas semanas, a fim de obtermos os resultados, poucos foram os profissionais que nos responderam.

Aplicando-se um juízo de valor sobre a pesquisa realizada, podemos concluir que há pouco conhecimento dos profissionais quando estamos diante de análises hermenêuticas e, muitas vezes, o posicionamento arraigado de determinados pré-conceitos não permitem que se pense o Direito, mas que se o aplique, independentemente da real intenção deste ou daquele instituto.

Não admitimos de menor importância tratarmos, aqui, da forma equivocada como tratam, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, diante do princípio da fungibilidade e, mais, na terceira onda processual, de pleno acesso à Justiça, como mais um exemplo de não aplicação da hermenêutica no campo processual, em especial pelo sistema dialético implementado pelo Código de 1973.

Especificamente quanto aos Juizados Especiais, entendemos que o conjunto legal demonstra que o teto é o de quarenta (40) salários mínimos, pouco importando se os incisos do art. 3º. assim não explicitam. A norma deve ser analisada como um todo e não apenas com os olhos do profissional ansioso por “grandes”resultados, ainda que os mesmos contrariem o Estado Democrático de Direito.

Esperamos que o presente trabalho sirva de reflexão para que distorções sejam corrigidas, o mais rápido possível, e que nossos operadores do Direito passem a pensar mais o DIREITO.

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VIII. BIBLIOGRAFIA

ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica; para uma teoria dogmática jurídica.São Paulo: Saraiva, 2002.

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GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixão e Morte do Contempt of Court. In Direito Processual (perspectivas e inovações): estudos em homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. CALMON, Eliana et al. Saraiva, 2003: SP

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ADENDO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

Pesquisa : LIMITE E JUIZADO E VALOR E TETO

Processo : 2004.700.008468-3

INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATORIA. EMBARGOS A EXECUÇAO VISANDO A REDUÇÃO DA MULTA PAPA 0 VALOR MAIS COMPATÍVEL OU A SUA ADEQUAÇÃO AO TETO DA LEI DOS JUIZADOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A Recorrente interpôs Embargos à Execução visando a redução do valor alcançado pela multa diária, ao argumento de que a quantia se revela excessiva e superior ao limite de 40 salários mínimos previsto na Lei 9099/95. A Sentença de Primeiro Grau julgou improcedentes os Embargos. VOTO Trata-se de Sentença proferida em Embargos de Devedor pretendendo a redução do valor da multa diária para patamar inferior ao contido na Execução, o qual monta em R$ 42,050,00. Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a embargante efetivamente atrasou-se no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em através de acordo celebrado em Audiência Especial, Entretanto a execução parte do valor da multa diária R$ 80,00, posteriormente elevada para R$ 500,00, o que se afigura inadmissível, e leva a execução a um altíssimo valor, que deve ser revisto, impondo-se reduzi-lo, evitando-se o injusto enriquecimento e considerandose o Princípio da Razoabilidade, pois revela-se excessivo o patamar fixado pelo Juiz a quo. Assim, impõe se a redução do valor da multa para patamar razoável, com inteligência e aplicação do parágrafo único do art. 644 do C.P.C, aplicável em Sede de Juizado Especial Civil por força do disposto no art. 52, caput da Lei 9099/95. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar o valor da execução em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), convertida a obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade de seu cumprimento, prosseguindo a execução nos seus termos de direito.

Número do Processo: 2004.700.008468-3

Juiz(a) CLEBER GHELFENSTEIN

Pesquisa : LIMITE E JUIZADO E VALOR E TETO

Processo : 2002.700.020839-2

Conta salário que o banco transforma em ''conta cliente especial com envio de cartão de crédito, sem autorização do consumidor Pedido para cancelamento das alterações que não foi atendido pelo banco.
Demissão da empresa e nenhuma movimentação na conta Taxas de incidem e geram negativação em cadastro de inadimplentes, Sentença de condena em danos morais (40 salanos-mínimos), bem como a cancelar os débitos no montante de R$350.00. Extrapolação do limite imposto pela Lei 9 099/95 que deve ser adequado, desconsiderando a parte que sobejar a R$8.000,00. Fixação da condenação em salários-mínimos que esta de acordo com o parâmetro de fixado na própria lei, não havendo qualquer violação a dispositivo constitucional, por quanto tem o art.7º IV da C.F. escopo e alcance distintos.Julgamento da lide com observância ao princípio da adstrição, que tem como parâmetro os objetos do pedido e a condenação, e não de eventuais considerações do magistrado na parte da fundamentação da sentença Competência incontroversa dos Juizados Especiais para julgamento da lide. Possibilidade de aplicação automática do art.3º c/c art.39 da Lei 9.099/95. Pedido juridicamente possível e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, Inversão do ônus da prova que constitui direito básico do consumidor, pre visto no art. 6º VIII do CDC. Lide acertadamente decidida no mérito, pois caracteruado o ilícito praticado pelo banco réu, e os danos advindos para o autor, face a abusividade da conduta daquele recurso provido em parte tão somente para adequar o valor da condenação em sua totalidade ao teto dos Juizados Especiais, reduzindo-se para tal desiderato o valor dos danos morais Sentença que se reforma parcialmente.

Número do Processo: 2002.700.020839-2

Juiz(a) MARIA CANDIDA GOMES DE SOUZA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Prestação jurisdicional - Celeridade

Juizados Especiais - Causas de menor complexidade - Celeridade na
prestação jurisdicional - Fim social da Lei.

Muito mais que atender o seguimento mais carente da população, os Juizados Especiais foram criados para desafogar o Sistema Judiciário, abarcando as causas de menor complexidade, cuja celeridade na prestação jurisdicional se impõe, sob pena de se tornar inútil e não atingir o fim social da Lei. (Turma Recursal de Cataguases - Rec. n1 0153.04.029468-5 - Rel. Juíza Raquel Gomes Barbosa).

BAHIA

Processo: 17347-9/2003-1

Relator: JUIZ(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Competência do Juizado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Data de Julgamento: 15/03/2005

Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Publicação no DPJ: 29/03/2005 Página: 41

Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

Referência Legislativa: ART. 51, IV, CDC

Indices para Pesquisa: PAGAMENTO, EQUÍVOCO, ILEGALIDADE, APÓLICE, BENEFICIÁRIO,IMPREVISÃO

Inteiro Teor: Clique aqui

Ementa:

RECURSO. SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA.DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. OFENSA ÀS NORMAS INSERTAS NO CDC E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

O ajuizamento de queixa perante o Juizado Especial traduz renúncia automática a qualquer valor que exceda a alçada, fixada que resta a competência. São abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV, CDC).

Mantém-se sentença que, considerando afrontosas das normas do CDC as apontadas cláusulas do contrato de seguro saúde, julga procedente pedido de reembolso integral das despesas decorrentes de cirurgia para corrigir obesidade mórbida, inclusive os honorários com anestesia, pois, nos contratos de adesão, hão de ser tidas por insubsistentes cláusulas restritivas de legítima expectativa do consumidor.

DISTRITO FEDERAL

Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020510085232ACJ DF

Registro do Acordão Número : 206186

Data de Julgamento : 01/06/2004

Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.

Relator : TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO

Publicação no DJU: 25/02/2005 Pág. : 158 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO CÍVEL COMUM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº 9.099/95).

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DELIMITADA PELO VALOR DA CAUSA, PELA MATÉRIA NELA DEBATIDA E PELA QUALIDADE DAS PARTES, E, COMO REGRA, DESDE QUE O AUTOR ESTEJA INSERIDO NO ÂMBITO DO ARTIGO 8º DAQUELA DE DIPLOMA LEGAL, TODAS AS AÇÕES DE MENOR COMPLEXIDADE CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE A ALÇADA LEGALMENTE FIXADA ESTÃO INSERIDAS DENTRO DA SUA COMPETÊNCIA. II. CONTUDO, AS AÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL, TAL COMO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR QUE LHE FORA ATRIBUÍDO E DAS PARTES ENVOLVIDAS, REFOGEM DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL CÍVEL EM DECORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS RITOS AOS QUAIS ESTÃO SUJEITAS NÃO SE CONFORMAM COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DELIMITADO PELA LEI Nº 9.099/95. III. SENDO IMPASSÍVEL DE ADEQUAR-SE E SUJEITAR-SE AO PROCEDIMENTO DELINEADO POR ESSE DIPLOMA LEGAL, A AÇÃO POSSESSÓRIA, ULTRAPASSADA A FASE DE CONCILIAÇÃO, DEVE SER EXTINTA, SEM O EXAME DO SEU MÉRITO, ANTE A INVIABILIDADE DE SER PROCESSADA PELO JUIZADO ESPECIAL E DA CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, NÃO PODENDO PREVALECER A SENTENÇA QUE DESCONSIDERARA ESSE REGRAMENTO. IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA E EXTINGUINDO-SE O PROCESSO. UNÂNIME.

Decisão
CONHECER. ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. CASSAR A SENTENÇA. EXTINGUIR O PROCESSO. UNÂNIME.

Indexação
SUCESSIVO AO 167266.

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1 Devemos entender que a regra da citação, hoje, com as reformas, é por correio. Mas, antes, a regra era a citação por oficial de justiça. Vide art. 222, do CPC, com a redação dada pela Lei 8710/93.
2 Ver artigos do Prof. José Carlos Barbosa Moreira e de José Carlos de Araújo Almeida Filho, in Revista de Processo, 118.
3
Entendemos que não basta sermos simples operadores do direito, mas verdadeiros pensadores do Direito.
4
Aconselhamos a leitura do trabalho da Profa. Dra. Ada Pellegrini Grinover, Paixão e Morte do Contempt of Court. In Direito Processual (perspectivas e inovações): estudos em homenagem ao MinistroSálvio de Figueiredo Teixeira. CALMON, Eliana et al. Saraiva, 2003: SP5 Ver: ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. CASTRO, Aldemario Araújo. Manual de InformáticaJurídica e Direito da Informática. Forense, 2005:RJ

6
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Breves Comentários à 2ª. Fase daReforma Processual, RT: São Paulo, 2002
7
Op.cit., pp. 11 e 12

8
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, Vol. I. 4.ed. Malheiros: SP,2001
9
Admitimos assim porque não se poderia constatar absurdos como condenações que ultrapassam a casa dos R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme analisaremos em seguida.

10
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método, Vol. I, 6.ed. Vozes: Petrópolis, 2004
11 Op.cit, p. 355
12
Idem, p. 359

13
SANTOS, Boaventura de Souza. A Crítica da Razão Indolente – contra o desperdício da experiência.Vol. I, 4.ed. Cortez: SP, 2001
14
A idéia do sistema autopoiético
15
Ver: ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O Direito como Sistema Autopoiético. Teoria Geral do Processo, site na Internet, podendo ser obtido em http://www.teoriageraldoprocesso.adv.br/odireitocomosistemaautopoietico.doc
16 Op.cit., p. 71
17
  Veremos que inexiste qualquer omissão

18
Documento em nosso poder
19
Recurso Inominado 314/2003 – Cuiabá - MT

20
Por sistema deficiente entenda-se a impossibilidade de acessar o banco de dados
21
Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95.
22
Há que se fazer uma ressalva. Há julgado, em execução, reconhecendo o valor acima do teto, mas
determinando a execução. Contudo, o entendimento é no sentido da impossibilidade de valor acima do teto. Ver adendo.
23
Ver decisão em Adendo
24
Defeito no site: The proxy server received an invalid response from an upstream server.

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*Advogado e membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual

 





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